TJAM - 0000424-93.2018.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de pedido de expedição de Alvará Judicial pela parte Requerente a fim de que possa levantar os valores depositados em decorrência do trâmite do processo epigrafado. É o relatório.
Decido.
De análise dos autos, constato que efetivamente os valores encontram-se depositados, tudo em decorrência do andamento processual.
Nestas circunstâncias, o deferimento do pedido é a consequência natural dos fatos postos em juízo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido a fim de que a parte Requerente efetue o levantamento dos valores depositados.
DETERMINO que seja expedido o competente alvará para que se processe a determinação e seja efetuado o levantamento dos valores.
Por fim, confirmada nos autos o cumprimento das diligências necessárias a satisfação do crédito pela parte Requerente, JULGO EXTINTO O FEITO, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando, por conseguinte, o imediato arquivamento dos autos Diligencie-se.
Cumpra-se com brevidade. -
15/06/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Diante do requerimento de execução pela parte Exequente, bem como a ausência de impugnação por parte da Autarquia Previdenciária, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados, devendo ser juntado aos autos a requisição de pagamento e intimadas as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem oposição ou decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o devido RPV, via sistema EPRECWEB, sem necessidade de remessa a contadoria judicial.
FIXO honorários na fase de execução no importe de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 85, §7° do Código de Processo Civil.
Após, com o depósito dos valores, havendo informações da conta bancária, DETERMINO QUE SEJA OFICIADA A AGÊNCIA BANCÁRIA PARA QUE EFETUE A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DIRETAMENTE PARA A CONTA INFORMADA PELA PARTE EXEQUENTE.
Não sendo possível o referido, EXPEÇA-SE O RESPECTIVO ALVARÁ.
Por fim, confirmada nos autos a expedição de alvará eletrônico ou cumprimento das diligências necessárias a satisfação do crédito pela parte requerente, JULGO EXTINTO o feito, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando, por conseguinte, o imediato arquivamento dos autos.
Intime-se.
Diligencie-se e cumpra-se com brevidade. -
14/06/2022 15:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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31/05/2022 13:28
Conclusos para decisão
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16/05/2022 20:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/04/2022 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2022 20:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/02/2022 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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16/12/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDMILSON FERNANDES DOS SANTOS em face da Sentença prolatada ao item 42.1.
Em breve síntese alega a parte Embargante que a Sentença foi omissa acerca da tutela de urgência.
Em sede de contrarrazões, a Autarquia Previdenciária pugnou pelo improvimento dos Embargos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, DECIDO.
O Código de Processo Civil em seu artigo 1.022 e incisos, possibilita a interposição de Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade ou contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Acerca disso leciona o jurista Humberto Theodoro Júnior: Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.
No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença.
No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão. (THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de direito processual civil, teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento, volume 1, 41ª Ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 560/561.).
No caso em questão, quanto à omissão apontada, merece acolhimento a alegação do Embargante, uma vez que não houve deliberação quanto ao pedido de implantação do benefício de forma imediata.
A tutela de urgência de acordo com o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, diante da existência dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito, através do vasto conjunto probatório, após cognição exauriente, bem como o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, pelo caráter alimentar do benefício, a avançada idade do Embargante e a natural demora na apreciação de eventual recurso, revela-se necessário o deferimento da tutela pretendida.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023, caput do Código de Processo Civil e dou-lhes PROVIMENTO, sanando a omissão para deferir o pedido de Tutela de urgência.
Intime-se o INSS para que implante o benefício de forma imediata.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/12/2021 12:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/12/2021 14:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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19/08/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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10/08/2021 19:14
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/08/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/08/2021 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/07/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2021 09:53
Juntada de Certidão
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20/07/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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04/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/05/2021 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2021 14:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/05/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 13:53
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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01/02/2021 20:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/11/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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30/09/2020 19:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/09/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/09/2020 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2020 07:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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11/04/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/02/2020 18:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/02/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2020 13:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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29/05/2019 11:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/02/2019 20:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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02/02/2019 20:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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14/01/2019 14:33
DECORRIDO PRAZO DE EDMILSON FERNANDES DOS SANTOS
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14/01/2019 14:33
DECORRIDO PRAZO DE EDMILSON FERNANDES DOS SANTOS
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16/12/2018 21:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/12/2018 21:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/12/2018 12:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/12/2018 12:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/12/2018 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2018 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2018 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2018 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2018 12:49
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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05/12/2018 12:48
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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06/11/2018 14:13
Decisão interlocutória
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01/09/2018 09:31
Conclusos para despacho
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20/08/2018 16:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/08/2018 16:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/08/2018 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/08/2018 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2018 09:31
Conclusos para decisão
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06/08/2018 09:31
Recebidos os autos
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06/08/2018 09:18
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2018 09:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
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27/07/2018 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2018 20:53
Conclusos para despacho
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23/07/2018 10:03
Recebidos os autos
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23/07/2018 10:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/07/2018 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2018
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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