TJAM - 0601299-94.2021.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Na execução da sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais aplicam-se, no que couber, as normas previstas no Código de Processo Civil CPC, com as alterações dispostas nos arts. 52 e 53 da Lei nº 9.099/1995.
Por exemplo, quanto à extinção da execução pelo pagamento, nos Juizados ocorre da mesma forma que a prevista no CPC, ou seja, por meio da entrega do dinheiro ou pela adjudicação dos bens penhorados (art. 904 c/c art. 924, II).
No caso dos autos, considerando que o executado já realizou o depósito do débito exequendo (item 58.1), forçoso reconhecer a satisfação integral débito principal, nos termos do art. 924, II, do CPC c/c art. 53, § 2º, da Lei 9.099/95.
Destaco que oportunizada a parte exequente se manifestar sobre o adimplemento do débito, a parte não contestou a idoneidade dos documentos juntados pelo executado, tendo, na verdade, requerido a expedição do competente alvará judicial (item 60.1).
Dessa forma, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico para levantamento do valor depositado aos autos.
Sem custas e honorários (art. 55, caput e parágrafo único, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Novo Airão/AM, 12 de dezembro de 2022.
Túlio de Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
11/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
JAILSON DA SILVA MESQUITA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, opôs embargos de declaração sob o fundamento de que a sentença prolata nos autos é omissa (item 40.1).
Instado, o Banco do Bradesco pugnou pelo não provimento dos embargos declaratórios (item 46.1).
Assim, os autos me vieram conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO.
Antes da análise do mérito recursal, o julgador deve proceder ao juízo de prelibação (verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso).
Tais pressupostos consistem em interesse recursal (utilidade, necessidade e adequação), legitimidade e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, bem como tempestividade, regularidade formal e eventual preparo.
O vício em qualquer destes elementos leva ao não conhecimento do recurso.
Esclareço que os embargos de declaração são espécie de recurso destinado à impugnação de erro na forma de expressão do ato judicial, e não meio para se questionar os méritos da decisão; constituem via de estreitos limites, sendo cabíveis apenas para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material constante na decisão (art. 1.022 do CPC).
Por oportuno, destaco clara lição de DIDIER JR .: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos.
Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, ai a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.
Se, entretanto, a parte não alega sequer uma omissão, uma obscuridade, nem uma contradição ou um erro material, o caso é de não conhecimento dos embargos.
Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que não cabem embargos de declaração quando a parte se limita a postular a reconsideração da decisão, ajuizando, na verdade, um pedido de reconsideração, sob o rótulo ou com o nome de embargos de declaração.
Quanto à caracterização da omissão, dispõe o parágrafo único do art. 1.022 do Diploma Processual: Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Por sua vez, dispõe o art. 489, §1º, do Código de Processo Civil: § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Dos dispositivos acima reproduzidos, extrai-se que, além dos casos em que há lacuna na argumentação jurídica, tornando-a interna ou externamente injustificada em relação aos programas normativos que envolvem o objeto do processo, a não apreciação de pedido ou mesmo argumentos deduzidos pelas partes consubstancia omissão autorizadora da oposição do recurso de embargos declaratórios.
No presente caso, a embargante aduz ter sido omissa a decisão atacada, sob o seguinte fundamento: tem ocorrido posicionamentos erróneos em relação a aplicação de juros e o termo inicial da contagem do juros moratórios, inclusive contrariando o próprio fundamento da sentença que utiliza a Portaria n.1855/2016-PTJ (item 40.1, fl. 4).
Ora, o próprio embargante afirma que foi fixado o momento de incidência dos juros de mora.
Nesse cenário, em que pese os embargos de declaração constituírem via adequada à insurgência contra erro material, verifico que o embargante, na verdade, controverte ratio decidendi expressa na decisão atacada, pugnando pela alteração dos parâmetros fundamentadamente adotados por este Juízo.
Ou seja, os presentes embargos não apontaram qualquer defeito de expressão intrínseco ao pronunciamento judicial atacado.
Nesse contexto, o manejo de embargos de declaração, com a pretensão de rediscutir matérias já resolvidas pelo juízo, converte-se em mecanismo de distorção da prestação jurisdicional já oferecida que se entendida como incorreta ou injusta pela parte interessada desafia o recurso adequado legalmente previsto.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos ao item 40.1, para no mérito NEGAR-LHES provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Novo Airão/AM, 10 de outubro de 2022.
TÚLIO DE OLIVEIRA DORINHO Juiz de Direito -
25/05/2022 16:00
Conclusos para decisão
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11/05/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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06/05/2022 00:39
PRAZO DECORRIDO
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05/05/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/05/2022 07:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/05/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/05/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 12:57
Conclusos para decisão
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12/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JAILSON DA SILVA MESQUITA
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06/04/2022 21:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/04/2022 15:42
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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05/04/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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31/03/2022 14:57
RETORNO DE MANDADO
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29/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/03/2022 13:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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24/03/2022 11:35
Expedição de Mandado
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21/03/2022 06:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/03/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c danos materiais e morais ajuizada por JAILSON DA SILVA MESQUITA contra BANCO BRADESCO S/A.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE Concedo ao Autor (a) os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
FUNDAMENTOS A matéria abordada é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução e julgamento.
Por essas razões, promovo o julgamento antecipado da lide, o que faço amparado no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As preliminares arguidas em contestação merecem rejeição.
De início, entendo que as demandas não são conexas e nem há a ocorrência de litispendência, pois cada demanda está relacionada a descontos diferentes na conta corrente da parte autora.
A atual refere-se à tarifa Seg.
Mais Prot, e as demais referem-se às tarifas tarifa sdo dev (0601298-12.2021.8.04.5900), aquisição de seguro (0601300-79.2021.8.04.5900), enc lim credito (0601297-27.2021.8.04.5900) e cesta b. expresso4 (0601296-42.2021.8.04.5900).
Sendo certo que cada desconto se relaciona a contratos diversos, não existe conexão, pois a causa de pedir não é a mesma.
Outrossim, não há como acolher a preliminar de ausência de interesse processual.
Este, nasce diante da resistência que alguém oferece à satisfação da pretensão de outrem, porque este não pode fazer justiça pelas próprias mãos.
Essa resistência pode ser formal, declarada, ou simplesmente resultante da inércia de alguém que deixa de cumprir o que o outro acha que deveria.
Nesse passo, o interesse de agir, ou interesse processual, foi consagrado no binômio necessidade/adequação.
Na hipótese dos autos, demonstra a parte autora, em tese, necessidade de utilização da ação para obter a prestação jurisdicional tendente a reaver valores cobrados que entende indevidos, bem como que formula pretensão valendo-se, para tanto, da via processual adequada à composição final da situação litigiosa instaurada no mundo fenomênico.
Ademais, as condições da ação são verificadas in statu assertionis, ou seja, conforme o direito alegado na peça inicial do Autor.
Aqui, "o que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito" (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novas linhas do processo civil.
São Paulo: Malheiros, 1999, 3ª ed., p.212).
Na espécie vertente, as afirmações aduzidas na petição inicial permitem, por si só, aferir a legitimidade ad causam e o interesse instrumental na obtenção da tutela jurisdicional de mérito.
Nesta senda, a solução da questão veiculada como preliminar pressupõe o exame aprofundado dos argumentos e das provas constantes dos autos (cognição exauriente).
Em outras palavras, são questões que estão afeitas ao próprio mérito da demanda.
Em relação à prescrição arguida, tenho que não se aplica ao caso concreto os arts. 26 e 27 do CDC, tendo em vista que o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu, em maio de 2019, em sede de embargos de divergência que o prazo prescricional em lides relativas a contratos é o estabelecido no art. 205 do CC, vale dizer, 10 (dez) anos.
Com efeito, a unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão reparação civil empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual (contrato de depósito bancário).
Desta feita, rejeito as preliminares suscitadas.
No mérito, os pedidos são PARCIALMENTE PROCEDENTES.
De início, anoto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, visto que, conforme se extrai dos autos, a relação jurídica entre as partes se amolda nas figuras jurídicas definidas pelos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
A questão inclusive está pacificada pela jurisprudência do C.
STJ, consoante o enunciado da Súmula n.º 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesta seara, igualmente, é válido esclarecer que a inversão do ônus probatório é direito básico do consumidor, instituído pelo art. 6º, VIII, da lei consumerista pátria e era necessária diante da impossibilidade de se exigir da requerente prova de fato negativo.
A controvérsia dos autos reside na alegação de que a parte autora estaria sendo indevimente cobrada pela tarifa bancária SEG.
MAIS PROT, apesar de não ter consentido nem contratado tal tipo de serviço em que houvesse a previsão dos referidos débitos, sendo apenas uma conta corrente de serviços essenciais.
A parte requerida, por sua vez, afirmou que o desconto é devido e agiu dentro da legalidade, visto que a requerida quando da abertura de sua conta concordou com todas as cláusulas para sua movimentação e manutenção, inclusive em relação à cobrança de tarifas as quais seus titulares estão sujeitos, nunca sequer havia questionado tais descontos.
Pois bem, diante da relação de consumo verificada, cabia à requerida a prova da regularidade da cobrança impugnada pela autora, ônus do qual a instituição financeira não se desincumbiu.
Veja-se que o caso dos autos versa sobre a cobrança da tarifa bancária (SEG.
MAIS PROT), ou seja, toda e qualquer cobrança tarifária em que muitas vezes só há a mudança de nomenclatura, matéria esta recentemente julgada pelas Turmas Recursais em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, que definiu as seguintes premissas: "É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor"; "O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa (dano que decorre do próprio fato), devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto"; "A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor" Observe-se, como relatado, que a parte autora informa que vem sendo descontado mensalmente em sua conta corrente diversos valores, de maneira ilegal, tendo em vista que não contratou os referidos serviços e nunca fora sequer comunicado sobre a cobrança dos mesmos.
De outro turno, a ré não juntou aos autos qualquer documento capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme regra estabelecida pelo artigo 373, II, do CPC, e artigo 6º, VIII, do CDC.
Ademais, a Instituição Financeira não demonstrou ter atuado com seu dever de informação, não comprovando ter mantido a devida transparência quanto aos serviços que seriam prestados ao consumidor, em evidente conflito ao que preceitua os incisos II e III do art. 6º do CDC, bem como disciplina o art. 31 do mesmo diploma legal.
Ora, não pode a instituição financeira ré simplesmente supor que o consumidor seria sabedor de todas as cobranças e condições pelo uso e manutenção da conta sem, de maneira expressa e clara, evidenciar tais custos.
Assim, aplicando a primeira tese acima transcrita ao caso concreto, entendo que houve falha na prestação dos serviços, porquanto a instituição financeira, frise-se, não demonstrou a prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor, para efetuar os descontos.
E, por se tratar de fortuito interno, a requerida responde de forma objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.
Por sua vez, a indenização por danos morais resta prejudicada.
Não há cabimento para indenização por dano moral em conduta supostamente lesiva por parte do requerido, eis que, não se configura dano à personalidade a simples cobrança de tarifa por parte da instituição financeira, ou seja, não há nenhum abalo aos valores imateriais do correntista a ponto de lhe garantir a reparação por dano moral, mormente quando a prática está atrelada em contrato regular mantido entre as partes.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já sumulou entendimento no sentido de que o descumprimento de contrato, por si só, não gera abalo a ensejar a indenização por danos morais, tal como se extrai de sua Súmula nº 385.
Ademais, em Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000511-49.2018.8.04.9000, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, firmou tese no seguinte sentido: QUESTÃO 2.
Análise do caso concreto acerca da ocorrência de danos morais em razão de tais descontos.
Analogia à Súmula 532 do STJ.
Indenização em razão de serviço não solicitado.
Prática abusiva.
Ofensa à dignidade do consumidor.
Sobreposição da hipersuficiência financeira do banco frente ao consumidor.
Inocorre dano moral in re ipsa.
Tese 2.
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto.
Com isso em mente, indefiro pedido de indenização por danos morais.
Em relação ao dano material, a instituição financeira deverá restituir o valor de R$ 57,20 (cinquenta e sete reais e vinte centavos) em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Com efeito, o dano material deve ser provado e a documentação juntada foi a de item 1.7.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1 Declarar a inexistência de contratação por parte da autora das tarifas SEG.
MAIS PROT, de forma a determinar que o Banco Bradesco S/A se abstenha de praticar qualquer desconto decorrente desse ponto; 2 - Condenar BANCO BRADESCO S.A a pagar ao autor a quantia de R$ 114,40 (cento e catorze reais e quarenta centavos) a título de danos materiais, acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária a partir do evento danoso, de acordo com a Portaria nº 1.855/2016-PTJ, do E.
Tribunal de Justiça do Amazonas. 3 - Julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Em relação a esses pedidos julgo extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Presentes os requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela de urgência.
Com efeito, deverá a instituição financeira deixar de proceder a qualquer desconto na conta bancária de titularidade da autora relacionado à tarifa objeto da presente demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, ante o que dispõe o art. 55, da lei 9.099/95.
Expeça-se o necessário.
Havendo interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões e encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Novo Airão/AM, 08 de março de 2022.
Túlio de Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
17/03/2022 21:51
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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25/02/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JAILSON DA SILVA MESQUITA
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16/02/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/02/2022 15:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/02/2022 18:37
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2022 11:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/01/2022 10:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/01/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2022 14:43
Juntada de INTIMAÇÃO
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12/01/2022 00:00
Edital
DECISÃO Tendo em vista a inadequação dos autos do processo em relação a atos nele praticados, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito a sentença proferida ao item 16.1, uma vez que, por equívoco, houve supressão do prazo para apresentação de contestação pela ré, conforme certidão de item 18.1.
Outrossim, restam prejudicados os embargos declaratórios opostos ao item 17.1.
Nesse cenário, DETERMINO a devolução integral do prazo em dias uteis para apresentação de contestação pelo Banco do Bradesco.
Proceda a Secretaria com o necessário.
Cumpra-se.
Novo Airão/AM, 11 de janeiro de 2021.
TÚLIO DE OLIVEIRA DORINHO Juiz de Direito -
11/01/2022 13:31
Decisão interlocutória
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11/01/2022 12:06
Conclusos para decisão
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11/01/2022 09:30
Juntada de Certidão
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03/01/2022 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2021 00:00
Edital
Vistos, etc...
JAILSON DA SILVA MESQUITA, qualificada nos autos, ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face do BANCO BRADESCO S/A .
Assevera, em síntese, que o Requerido efetua, ilegalmente, desconto em conta corrente decorrente de SEG .
MAIS PROT, de forma a lhe causar prejuízo de ordem material, além de dano moral.
II FUNDAMENTOS Verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, II do CPC, haja vista a revelia da ré, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Isso porque, o banco requerido, não obstante devidamente citado e intimado, não apresentou contestação, conforme Certidão ao item 14.1.
Ademais, ainda que assim não fosse, a revelia autorizaria a presunção dos fatos declinados na inicial, mas não a presunção do direito postulado, pois, como cediço, impõe-se ao juiz, a despeito da revelia, avaliar a existência de fundamentos legais e contratuais a amparar os pedidos formulados.
Oportuno também mencionar o disposto no artigo 345, IV, do Código de Processo Civil, no sentido de que não se produzirá o efeito da revelia quando as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição comprova constante dos autos.
Entretanto, em que pese a advertência, o autor juntou aos autos documentação razoável e compatível com a narrativa contada na inicial.
Em razão disso, a REVELIA é medida que se impõe, a qual importa no reconhecimento da veracidade dos fatos articulados na inicial, por força do artigo 344 do novo Código de Processo Civil, certo que não se vislumbram quaisquer das hipóteses do artigo 341 do diploma processual civil.
Acrescento, ademais, advertência expressa nesse sentido no mandado de citação/intimação (item 8.1).
Sendo assim, em face da revelia, de rigor a declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes (contrato de adesão à cobrança do desconto com a denominação SEG MAIS PROT).
De início, cumpre salientar que a relação entre pessoa física e instituição financeira é regida pelo direito do consumidor.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
De outro turno, a parte requerida, como acima mencionado, não se manifestou, portanto, acolho o valor apontado (R$ 57,20).
Ademais, a parte requerida não demonstrou ter atuado com seu dever de informação, não comprovando ter mantido a devida transparência quanto aos serviços que seriam prestados ao consumidor, em evidente conflito ao que preceitua os incisos II e III do art. 6º do CDC, bem como disciplina o art. 31 do mesmo diploma legal.
Com efeito, havendo a cobrança indevida, deve a parte restituir, em dobro, o indébito cobrado (arts. 39, III e parágrafo único, 42 e 46, do CDC).
Frise-se, as provas colacionadas pelo Requerente são suficientes para comprovar a existência do vício no serviço e a relação de causalidade entre o mesmo e o dano sofrido pelo consumidor e, como o direito por ela alegado lhe aproveita, julgo pela procedência do pedido.
E é dever do fornecedor arcar com a reparação respectiva independentemente de avaliação de existência de culpa quanto ao defeito do serviço que veio a causar o dano a vítima, (CDC, art. 12, caput e 14, caput, que xa a responsabilidade objetiva do fornecedor em razão do risco da atividade).
Quanto aos danos morais, considero que os descontos indevidos que se deram de forma reiterada são eventos plenamente ensejadores de abalo emocional e capazes de afetar a vida da pessoa em situação que não se reduz a mero aborrecimento do cotidiano a que eventualmente à pessoa é exposta em seu convívio social.
Assim, congurado o dano moral, desde quando, aliado à inerente frustração do consumidor de adquirir o serviço com vício, ele sofreu ainda o desgaste de disponibilizar energia e tempo signicativo de sua vida para inutilmente tentar resolver o problema a qual não deu causa e cuja solução de fato somente tem perspectiva de alcançar com a realização compulsória do direito em face do fornecedor que se omite e não agiu para corrigir o fato e reparar os danos causados.
E provado o constrangimento ilegal, merece análise o quantum a ser indenizado.
A xação do valor da reparação a ser proporcionada o consumidor repousa na compensação pelo dano e na injustiça de que foi vítima, inserindo-se como direito básico rmado no inciso VI, do artigo 6º do CDC.
E o arbitramento da indenização por danos morais deve operar-se com moderação, proporcionalmente o grau de culpa, à gravidade da lesão e deve servir também como medida educativa, obedecendo sempre aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, xo os danos morais em Dois mil reais.
Em relação ao dano material, a instituição financeira deverá restituir o valor de R$57,20 (Cinquenta e sete reais e vinte centavos ) em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Com efeito, o dano material deve ser provado e foi devidamente juntado os extratos ao item (1.7.).
III DISPOSITIVO Posto isso, julgo procedentes os pedidos para: 1) condenar o Requerido Banco Bradesco S/A a restituir, em dobro, o indébito das cobranças realizadas sob a rubrica SEG MAIS PROT descritos no item (1.6) e condizentes com os extratos anexados ao item (1.7) no montante de : R$114,40 ( Cento e quatorze reais e quarenta centavos), com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do débito indevido 2) condenar o Requerido Banco Bradesco S/A ao pagamento de R$ 2.000,00 ( Dois mil reais) a título de danos morais, com juros de mora a partir da citação e correção monetária desde o arbitramento;3) determinar que o requerido Banco Bradesco S/A se abstenha de efetuar descontos na conta bancária da Requerente sob a rubrica SEG MAIS PROT, sob pena de execução forçada, sem prejuízo da restituição da quantia descontada indevidamente, em dobro, nos termos do art. 42, do CDC; 4) presentes os requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela para determinar a imediata suspensão da cobrança.
Defiro a gratuidade da justiça, por entender que a parte autora é economicamente hipossuficiente, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
No mesmo ato de intimação da sentença, deverá a parte vencida ser instada a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertida de que, acaso não cumpra no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento da condenação na fase de execução (art. 52, da LJE, art. 523, § 1º, do CPC).
Com relação a esses pedidos julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Novo Airão, 16 de Dezembro de 2021.
Túlio De Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
16/12/2021 14:13
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/12/2021 09:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/12/2021 09:46
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/12/2021 22:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/11/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2021 13:51
Recebidos os autos
-
18/11/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/11/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/10/2021 15:45
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 15:25
Recebidos os autos
-
27/10/2021 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2021 15:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/10/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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