TJAM - 0603833-49.2021.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 00:00
Edital
Relatório dispensado. (art. 38 da Lei 9.099-95).
JULGO EXTINTO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 485, III, do CPC.
P.R.I.C.
Humaitá, 25 de Maio de 2023.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
02/06/2022 08:45
Arquivado Definitivamente
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02/06/2022 08:45
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/05/2022 15:25
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/05/2022 12:20
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/05/2022 00:00
Edital
Vistos.
Relatório dispensado (LJE, art. 38).
Compulsando os autos, verifico inexistir óbice à homologação do acordo judicial celebrado pelas partes.
Isso porque (i) as partes celebrantes são civilmente capazes, na forma da legislação civil (CC, art. 5º); (ii) o objeto da avença é juridicamente possível e disponível, eis que de índole patrimonial; e (iii) fora celebrado na presença de conciliador, servidor público do Poder Judiciário, durante audiência de conciliação especificamente designada a tal fito.
Posto isso, homologo por esta sentença o acordo celebrado pelas partes, a fim de constituí-lo título executivo judicial, para que surta seus jurídicos efeitos; e assim o faço com resolução do mérito (NCPC, art. 487, III, "b").
Sem custas e honorários (LJE, art. 55).
Sentença impassível de recurso (LJE, art. 41, caput).
P.R.I.C Certifique-se o trânsito em julgado, baixe-se e arquive-se.
PROCEDA COM TRANSFERÊNCIA DO VALOR ACORDADO ENTRE AS PARTES PARA A CONTA JUDICIAL, E POSTERIOR LIBERAÇÃO DE ALVARÁ AO EXEQUENTE.
COM RELAÇÃO AO RESTANTE DO VALOR, PROCEDA COM O DESBLOQUEIO E CANCELAMENTO DA ORDEM TEIMOSINHA. -
20/05/2022 18:14
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
20/05/2022 13:51
Homologada a Transação
-
20/05/2022 12:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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20/05/2022 12:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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19/05/2022 10:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/05/2022 15:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/04/2022 09:54
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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25/04/2022 07:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JANETTE SIQUEIRA BARBOSA
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10/03/2022 08:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2022 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2022 08:29
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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07/02/2022 09:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2022
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28/01/2022 14:16
Juntada de Certidão
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22/12/2021 12:08
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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21/12/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório Dispensado (art. 38 da Lei 9.099) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos, observo não existirem questões processuais pendentes, nem tampouco irregularidades a serem sanadas, tendo sido observados os princípios do Devido Processo Legal (Art.5, LIV, CF/88), da Ampla Defesa e do Contraditório (Art. 5º, LV, CF/88).
Do mesmo modo, de fato o processo comporta Julgamento antecipado de mérito, nos termos do Art. 355, II, do NCPC, ao passo que o réu é revel.
Trata-se de ação de cobrança.
Considerando a a revelia da parte ré, devidamente citada para a audiência, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O REQUERIDO ao pagamento de R$ 1.315,00 (mil trezentos e quinze reais) com juros de 1% e correção monetária devidos desde a citação.
Sem necessidade de intimação do requerido, pois, ele é revel e contra o revel os prazos correm independementemente de intimação, nos termos do Enunciado do Fonaje: ENUNCIADO 167 - Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel - art. 346 do CPC (XL Encontro - Brasília-DF). Transcorrido o trânsito em julgado e o prazo de 15 dias, contados do trânsito, efetue-se consulta JUNTO AO SISBAJUD. -
20/12/2021 12:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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17/12/2021 12:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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17/12/2021 12:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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19/11/2021 13:19
Recebidos os autos
-
19/11/2021 13:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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19/11/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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19/11/2021 10:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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19/11/2021 10:01
Recebidos os autos
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19/11/2021 10:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/11/2021 10:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/11/2021 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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