TJAM - 0601326-18.2021.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2022 06:57
Arquivado Definitivamente
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08/02/2022 06:57
Juntada de INFORMAÇÃO
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08/02/2022 06:43
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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08/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e etc...
Trata-se de cumprimento de sentença, no curso da qual o Exequente faleceu, tendo seus herdeiros, providenciado sua habilitação nos autos, consoante determina o art.687, c/c art.110, todos do CPC.
Citada para se manifestar acerca do pedido de habilitação (mov. 19), a Ré apresentou manifestação (mov. 26) para dizer que não se opõe a habilitação dos herdeiros do falecido. É a síntese do essencial.
Decido.
De início, registre-se que não há óbice à continuidade da presente demanda pelos herdeiros do Autor falecido, vez que a habilitação foi promovida dentro do prazo legal (art.51, V da Lei n.9.099/95), não dependeu de sentença e, trata-se, o direito de ação, de direito patrimonial.
Não há divergência na doutrina, nem na jurisprudência sobre a possibilidade do prosseguimento do feito pelos herdeiros, quando a ação foi proposta pelo falecido.
Diante do acima exposto, DEFIRO a habilitação dos herdeiros do Autor nos presentes autos, consoante autoriza o art. 687 e ss do CPC, operando-se a substituição processual do polo ativo pelos sucessores do falecido (art. 110 do CPC).
Corrija-se a autuação, certificando-se nos autos.
Noutro norte, inquestionável o direito da herdeira MARIA JULIA DA SILVA SOUZA, viúva, de retirar o valor referente ao crédito do Exequente, falecido, que se encontra na conta judicial 4218 040 01511216-6.
Isto posto, defiro o pedido do(s) herdeiro(s), para que seja expedido, alvará judicial, a fim de levantamento da quantia depositada.
Após, arquivem-se os autos. -
07/02/2022 12:08
CONCEDIDO O ALVARÁ
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30/01/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/01/2022 16:07
Conclusos para decisão
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25/01/2022 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/01/2022 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/12/2021 09:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/12/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/12/2021 00:00
Edital
DESPACHO
Vistos.
Recebi hoje.
Cite-se o requerido para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias acerca do requerimento de habilitação dos sucessores do falecido (art. 690, do CPC). -
20/12/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 19:10
Conclusos para decisão - SAÍDA TEMPORÁRIA
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14/12/2021 19:09
Processo Desarquivado
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13/12/2021 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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16/04/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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15/04/2021 13:43
Arquivado Definitivamente
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15/04/2021 13:43
Juntada de INFORMAÇÃO
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15/04/2021 13:35
ALVARÁ ENVIADO
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14/04/2021 13:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/04/2021 07:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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12/04/2021 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/04/2021 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/03/2021 19:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/03/2021 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2021 07:53
Juntada de Certidão
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19/03/2021 07:52
APENSADO AO PROCESSO 0003208-95.2020.8.04.4401
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18/03/2021 20:21
Recebidos os autos
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18/03/2021 20:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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18/03/2021 14:56
Recebidos os autos
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18/03/2021 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/03/2021 14:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/03/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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