TJAM - 0000652-68.2018.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 11:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/09/2024
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01/11/2024 11:44
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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01/11/2024 11:44
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
01/11/2024 11:44
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
31/10/2024 10:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/10/2024 10:47
Processo Desarquivado
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12/07/2024 17:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/02/2024 13:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/05/2023 13:05
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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10/05/2023 13:04
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/03/2023 11:01
Juntada de Certidão
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10/02/2023 11:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/12/2022 09:19
Juntada de Certidão
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16/09/2022 15:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/09/2022 18:56
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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02/09/2022 18:55
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
29/04/2022 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2022 15:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/04/2022 21:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 21:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 20:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/02/2022 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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16/12/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de embargos de declaração opostos por RITA SOUZA E SOUZA objetivando sanar omissão e contradição em virtude da juntada de provas que apontam para a existência de início de prova material.
O Embargado apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento dos Embargos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Conheço dos presentes embargos declaratórios, uma vez que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Quanto à contradição e omissão apontada, entendo não merecer acolhimento a alegação da Embargante, eis que os fatos narrados não constituem contradição, tampouco omissão, obscuridade ou erro material aptos a ensejarem os presentes embargos.
Os argumentos estampados na peça recursal revelam que a intenção da Embargante é a reapreciação da matéria, contudo, os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir fundamentos adotados na Decisão recorrida, pois eventual inconformismo quanto ao que restou decidido deve ser objeto de recurso próprio.
A Decisão embargada enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia submetida à apreciação do Juízo.
Além disso, a contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é aquela existente na relação entre os fundamentos utilizados e a conclusão jurídica adotada.
Acerca disso leciona o jurista Humberto Theodoro Júnior: Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo.
Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa.
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. (Didier Jr, FREDIE, Curso de direito processual civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, 13ª Ed, Salvador, Ed.
JusPodivm, 2016). Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, porque tempestivamente aforados, e NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Autazes/AM, 15 de dezembro de 2021 DANIELLE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO Juíza de Direito -
15/12/2021 12:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/12/2021 10:23
Conclusos para decisão
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09/12/2021 10:22
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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04/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
06/08/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE RITA SOUZA E SOUZA
-
04/08/2021 21:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/07/2021 14:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2021 13:44
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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05/02/2021 19:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/09/2020 00:00
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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03/08/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2020 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 13:59
Conclusos para despacho
-
21/09/2019 09:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/08/2019 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/08/2019 10:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/08/2019 22:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 22:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/08/2019 22:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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17/07/2019 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2019 13:32
Conclusos para decisão
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29/05/2019 11:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/03/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE RITA SOUZA E SOUZA
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13/03/2019 14:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/02/2019 15:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/02/2019 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2019 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2019 20:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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17/01/2019 11:12
Conclusos para despacho
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26/12/2018 09:33
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2018 21:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/12/2018 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2018 11:36
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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06/12/2018 11:35
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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06/11/2018 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2018 12:17
Conclusos para despacho
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22/08/2018 15:30
Recebidos os autos
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22/08/2018 15:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/08/2018 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2018
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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