TJAM - 0000439-62.2018.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2023 11:46
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 11:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/08/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE NATALIA DIAS DE OLIVEIRA
-
09/08/2023 08:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2023 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 11:34
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
07/08/2023 11:34
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
07/08/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 19:06
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/05/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 11:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/02/2023 10:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/01/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/01/2023 13:11
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
14/12/2022 09:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/12/2022 09:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/09/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
13/09/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE NATALIA DIAS DE OLIVEIRA
-
11/09/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2022 10:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 18:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/08/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
03/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/06/2022 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 10:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/06/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 12:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/06/2022 11:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2022
-
12/05/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 14:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 16:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
31/03/2022 20:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE NATALIA DIAS DE OLIVEIRA
-
20/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2022 08:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/02/2022 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de embargos de declaração opostos por NATÁLIA DIAS DE OLIVEIRA em face da Sentença proferida por este Juízo.
Alega, em breve síntese, que o referido julgado foi omisso ao não determinar a atualização monetária com base no IPCA, deixando de observar o entendimento do STF a respeito.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Conheço dos presentes embargos declaratórios, uma vez que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, em regime de repercussão geral do Tema 810 (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017), fixando as seguintes teses sobre a questão da correção monetária e dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública: 1.
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2.
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Em julgamento ocorrido em 03/10/2019, o Supremo Tribunal Federal rejeitou todos os Embargos Declaratórios e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida no RE 870.947 (Tema 810).
No que diz respeito ao índice de correção monetária a ser utilizado na atualização dos débitos decorrentes de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, cabe observar que o texto da tese consolidada, constante na ata de julgamento do RE nº 870.947, não incorporou a parte do voto do Ministro Luiz Fux que define o IPCA-E como indexador.
Depreende-se, assim, que a decisão do Plenário, no ponto em que determinou a atualização do débito judicial segundo o IPCA-E, refere-se ao julgamento do caso concreto e não da tese da repercussão geral.
Portanto, não possui efeito vinculante em relação às instâncias ordinárias.
O Superior Tribunal de Justiça discutiu a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, em julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos (REsp nº 1.495.146/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).
Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às ações previdenciárias, a tese firmada no Tema nº 905 foi redigida nos seguintes termos: 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Assim, os valores deverão ser acrescidos de juros moratórios baseados nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança e correção monetária desde e aforamento com base no IPCA, ambas as incidências até real pagamento.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, porque tempestivamente aforados, e dou-lhes PROVIMENTO.
Outrossim, diante do requerimento de execução pela parte autora, intime o representante da Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, com espeque no artigo 535 do Código de Processo Civil.
FIXO honorários na fase de execução no importe de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 85, §7° do Código de Processo Civil.
Impugnada a execução DETERMINO a intimação da parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, voltando-me, após, os autos conclusos.
Não sendo impugnada a execução, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente devendo ser expedido, por conseguinte, o devido RPV, via sistema EPRECWEB, sem necessidade de remessa a contadoria judicial.
Após, com o depósito dos valores, havendo informações da conta bancária, DETERMINO QUE SEJA OFICIADA A AGÊNCIA BANCÁRIA PARA QUE EFETUE A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DIRETAMENTE PARA A CONTA INFORMADA PELA PARTE EXEQUENTE.
Não sendo possível o referido, EXPEÇA-SE O RESPECTIVO ALVARÁ.
Após, cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos.
Providências pela secretaria.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/12/2021 12:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/12/2021 15:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/12/2021 15:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
10/09/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 22:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
21/07/2021 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/02/2021 19:03
Conclusos para decisão
-
18/06/2020 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
11/04/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2020 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/03/2020 11:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 15:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/02/2020 10:00
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
04/01/2020 17:22
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
06/12/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
06/12/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
06/12/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
04/12/2019 08:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
10/11/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2019 23:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 23:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 23:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 13:57
Conclusos para despacho
-
28/09/2019 12:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/09/2019 22:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/08/2019 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2019 10:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/08/2019 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 10:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/07/2019 09:33
Decisão interlocutória
-
29/05/2019 11:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/12/2018 13:27
Conclusos para despacho
-
05/12/2018 13:27
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
05/12/2018 13:26
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
06/11/2018 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2018 14:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/09/2018 13:13
Conclusos para decisão
-
13/09/2018 13:13
Recebidos os autos
-
10/09/2018 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2018 10:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
27/07/2018 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2018 11:11
Conclusos para despacho
-
26/07/2018 11:00
Recebidos os autos
-
26/07/2018 11:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/07/2018 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2018
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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