TJAM - 0000067-59.2020.8.04.4501
1ª instância - Vara da Comarca de Ipixuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 00:00
Edital
Vistos.
O patrono da parte autora reitera o pedido de destacamento de honorários devidos e estabelecidos por contrato entre ele e a parte (mov. 48.1), o que já havia indeferido por meio da decisão de mov. 44.1.
Juntou procuração e contrato de honorários em nome da sociedade de advocacia no mov. 48.2.
Vieram-me os autos conclusos.
Breve o relatório.
Fundamento e decido.
Pois bem, em que pese o indeferimento do pedido anterior de destacamento dos honorários contratuais ter se fundado de acordo com a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça de que a expedição do requisitório em favor da sociedade de advogados somente é viável quando constar, na procuração, além do nome do patrono, o nome da pessoa jurídica (mov. 44.1), também se aplica ao caso o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que somente é possível quando se tratar de honorários sucumbenciais, tendo em vista que os contratuais decorrem de relação jurídica firmada exclusivamente entre o cliente e o seu patrono e não alcança o ente público.
Nesse sentido: Ementa: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR RPV OU PRECATÓRIO.
SÚMULA VINCULANTE 47.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo.
II O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal.
Precedentes.
III Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1190888 AgR-segundo, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020).
Portanto, indefiro o pedido de mov. 48.1.
Prossiga-se ao cumprimento das determinações contidas na decisão de mov. 44.1.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA PINHO DE LIMA
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09/06/2022 09:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/06/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2022 00:00
Edital
Vistos.
Decorrido o prazo sem manifestação do ente público requerido (mov. 42.0), homologo os cálculos apresentados pela parte requerente (mov. 36.2).
Indefiro o pedido de destacamento de honorários contratuais em favor da sociedade unipessoal LAURO H.
B.
ROCHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 31.***.***/0001-02 , pois, de acordo com a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, a expedição do requisitório em favor da sociedade de advogados somente é viável quando constar, na procuração, além do nome do patrono, o nome da pessoa jurídica (REsp 1320313/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 12/03/2013) e, conforme consta na procuração de mov. 1.2, a procuração foi outorgada diretamente ao advogado.
Expeça(m)-se a(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor, mediante o sistema e-PrecWeb, ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos da Resolução Presi nº 32/2017 daquele Tribunal.
Assim que juntado(s) aos autos o(s) ofício(s) informando o depósito judicial dos valores, expeçam-se o(s) respectivo(s) alvará(s) para levantamento dos valores.
Após, intime-se a parte requerente, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, para se manifestar sobre a satisfação do crédito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Advirta-se que sua inércia presumirá a quitação da obrigação.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem os autos conclusos.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte requerente.
Dê-se vista ao ente público requerido mediante remessa digital dos autos.
Publique-se. -
07/06/2022 15:03
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
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30/05/2022 11:59
Conclusos para decisão
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28/05/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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11/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2022 18:46
Juntada de INTIMAÇÃO
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31/03/2022 18:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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31/03/2022 18:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/03/2022
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29/03/2022 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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12/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA PINHO DE LIMA
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27/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/12/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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16/12/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2021 00:00
Edital
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para condenar Instituto Nacional do Seguro Social INSS ao pagamento do(s) salário(s) maternidade(s) referente(s) ao(s) nascimento(s) de Andryelle Lima de Oliveira, nascida em 06/04/2016, de uma só vez, mediante expedição de requisição de pagamento, corrigidas monetariamente pelo INPC/IBGE a partir do vencimento de cada parcela e acrescidos de juros moratórios da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (RE 870947, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017), a partir da citação, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o INSS ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do crédito apurado até a data da presente sentença, devidamente acrescidos de juros e correção monetária até o efetivo pagamento (art. 85, §§2° e 8º do CPC).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (Art. 496, §3º, I do CPC).
Com o trânsito em julgado: I.
Intime-se o INSS para apresentar cálculo do montante devido à parte autora; II.
Em seguida, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para se manifestar sobre o cálculo.
III.
Em caso de concordância, expeça-se Requisição de Pagamento em favor da parte autora.
Em caso de discordância, voltem os autos conclusos.
IV.
Expedidas as requisições, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de dez dias.
V.
Com as manifestações ou decorrido o prazo sem elas, voltem conclusos.
Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/12/2021 12:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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09/12/2021 13:16
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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09/12/2021 13:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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02/12/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA PINHO DE LIMA
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08/11/2021 16:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/11/2021 22:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 22:49
Juntada de Certidão
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04/11/2021 16:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/11/2021 00:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/11/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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21/10/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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21/10/2021 18:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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21/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA PINHO DE LIMA
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27/09/2021 16:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/09/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 10:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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21/07/2021 09:56
Juntada de Certidão
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18/11/2020 16:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/10/2020 11:15
Juntada de Certidão
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22/06/2020 17:53
Juntada de Certidão
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18/03/2020 09:01
Decisão interlocutória
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16/03/2020 16:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/03/2020 14:51
Recebidos os autos
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16/03/2020 14:51
Juntada de Certidão
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06/03/2020 15:38
Recebidos os autos
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06/03/2020 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/03/2020 15:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/03/2020 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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