TJAM - 0000295-34.2020.8.04.4501
1ª instância - Vara da Comarca de Ipixuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 11:30
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 11:26
Juntada de Certidão
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27/06/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE GILVANIA CORREIA DA COSTA
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19/06/2023 15:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/06/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/06/2023 07:50
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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19/06/2023 07:50
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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29/05/2023 12:12
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/05/2023 12:09
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/04/2023 11:35
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/03/2023 08:41
Juntada de Certidão
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27/10/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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04/10/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE GILVANIA CORREIA DA COSTA
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13/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/09/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2022 00:00
Edital
Vistos.
Decorrido o prazo sem manifestação do ente público requerido (mov. 41.0), homologo os cálculos apresentados pela parte requerente (mov. 34.2).
Por sua vez, o patrono da parte autora requer o destacamento dos honorários contratuais.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal tem firme entendimento de que somente é possível o destacamento dos honorários sucumbenciais, tendo em vista que os contratuais decorrem de relação jurídica firmada exclusivamente entre o cliente e o seu patrono e não alcança o ente público.
Nesse sentido: Ementa: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR RPV OU PRECATÓRIO.
SÚMULA VINCULANTE 47.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo.
II O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal.
Precedentes.
III Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1190888 AgR-segundo, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) Portanto, indefiro o pedido de destacamento de honorários contratuais.
Expeça(m)-se a(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor, mediante o sistema e-PrecWeb, ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos da Resolução Presi nº 32/2017 daquele Tribunal.
Assim que juntado(s) aos autos o(s) ofício(s) informando o depósito judicial dos valores, expeçam-se o(s) respectivo(s) alvará(s) para levantamento dos valores.
Após, intime-se a parte requerente, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, para se manifestar sobre a satisfação do crédito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Advirta-se que sua inércia presumirá a quitação da obrigação.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem os autos conclusos.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte requerente.
Dê-se vista ao ente público requerido mediante remessa digital dos autos.
Publique-se. -
31/08/2022 11:50
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
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26/08/2022 11:16
Conclusos para decisão
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22/08/2022 16:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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17/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/04/2022 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/04/2022 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2022 11:35
Juntada de INTIMAÇÃO
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06/04/2022 11:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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06/04/2022 11:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/03/2022
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05/04/2022 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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12/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE GILVANIA CORREIA DA COSTA
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27/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/12/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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16/12/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2021 00:00
Edital
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para condenar Instituto Nacional do Seguro Social INSS ao pagamento do(s) salário(s) maternidade(s) referente(s) ao(s) nascimento(s) de Whindersson Gabriel Costa de Souza, nascido em 16/06/2018, de uma só vez, mediante expedição de requisição de pagamento, corrigidas monetariamente pelo INPC/IBGE a partir do vencimento de cada parcela e acrescidos de juros moratórios da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (RE 870947, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017), a partir da citação, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o INSS ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do crédito apurado até a data da presente sentença, devidamente acrescidos de juros e correção monetária até o efetivo pagamento (art. 85, §§2° e 8º do CPC).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (Art. 496, §3º, I do CPC).
Com o trânsito em julgado: I.
Intime-se o INSS para apresentar cálculo do montante devido à parte autora; II.
Em seguida, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para se manifestar sobre o cálculo.
III.
Em caso de concordância, expeça-se Requisição de Pagamento em favor da parte autora.
Em caso de discordância, voltem os autos conclusos.
IV.
Expedidas as requisições, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de dez dias.
V.
Com as manifestações ou decorrido o prazo sem elas, voltem conclusos.
Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/12/2021 12:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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23/11/2021 09:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/11/2021 08:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE GILVANIA CORREIA DA COSTA
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18/11/2021 08:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/11/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 18:08
Juntada de Certidão
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11/11/2021 21:40
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2021 16:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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31/10/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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21/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE GILVANIA CORREIA DA COSTA
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20/10/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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20/10/2021 11:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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27/09/2021 16:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/09/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 09:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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20/07/2021 11:15
Juntada de Certidão
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18/11/2020 16:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/10/2020 16:55
Juntada de Certidão
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16/07/2020 15:25
Decisão interlocutória
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16/07/2020 09:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/07/2020 09:35
Recebidos os autos
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16/07/2020 09:35
Juntada de Certidão
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14/07/2020 10:17
Recebidos os autos
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14/07/2020 10:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/07/2020 10:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/07/2020 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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