TJAM - 0000089-50.2020.8.04.7401
1ª instância - Vara da Comarca de Tapaua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 09:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/06/2022 09:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/06/2022 09:47
Juntada de Certidão
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22/06/2022 00:00
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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18/05/2022 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/05/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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28/04/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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27/04/2022 11:21
Decisão interlocutória
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26/04/2022 22:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/04/2022 10:26
Conclusos para decisão
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11/04/2022 10:25
Juntada de Certidão
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05/04/2022 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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05/04/2022 12:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/04/2022 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2022 11:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/03/2022
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05/04/2022 11:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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05/04/2022 11:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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05/03/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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12/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JOSIMÁRIO AMANCIO BIAS
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18/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/01/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/01/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/12/2021 00:00
Edital
Ante o exposto: a) presentes os requisitos legais, consoante fundamentação supra, e face ao caráter inequivocamente alimentar do benefício previdenciário, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, determinando ao INSS a concessão à parte autora, de benefício previdenciário.
Tratando-se de alimentos, presentes a verossimilhança do pleito e o perigo da demora na prestação especial, conforme parâmetros acima indicados, no prazo máximo de 20 (VINTE) DIAS ÚTEIS, a contar de sua intimação (via PROJUDI). b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, condenando o INSS a: conceder o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ , com data do início do benefício (DIB) a contar do requerimento administrativo (17/01/2019) devidamente corrigidos pelo IPCA-e, e com juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, em conformidade com o RE nº 870947 (Tema 810).
A (DIP) corresponde a Data do Início dos Pagamentos correspondendo a data a partir da qual os valores mensais efetivamente começam a ser pagos ao segurado na via administrativa, a qual fixo como o primeiro dia do mês em que foi prolatada a sentença.
Quanto a data de início do pagamento do RPV será correspondente à data de início do benefício (DIB) em 17/01/2019, por sua vez, a data final do pagamento do RPV será a data imediatamente anterior à efetiva prolação da sentença.
I) pagar honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor do crédito apurado até a data da presente sentença, garantindo o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente acrescido de juros e correção monetária até o efetivo pagamento; II) pagar honorários pericial em favor do seguinte perito: Doutor(a) ELTON SANTOS, CRM/AM 3109, CPF n. *89.***.*92-68, RG n. 8035335176 SSP/RS, perito médico, ao qual arbitro em R$ 200,00 (duzentos) reais, cujo valor deverá ser corrigido pelos índices oficiais utilizados pela Justiça Federal, inclusive acrescidos de juros de mora, desde a intimação da presente decisão, até o efetivo pagamento.
Referido valor corresponde ao máximo da TABELA V, da Resolução n.º 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, e praticada pela Justiça Federal de todo país.
Deverá o senhor perito providenciar o cadastro junto à Justiça Federal, conforme estabelecido na citada resolução.
Tratando-se de alimentos antecipo os efeitos da tutela em relação aos honorários periciais.
III) Custas pelo requerido, arbitradas no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
IV) pagar, se houver, as diferenças pretéritas, conforme os termos acima.
Intime-se o INSS para que implante o benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
A Procuradoria Federal no Estado do Amazonas (PF/AM) deverá, nesse prazo, informar a este juízo eventual ordem de implantação feita diretamente à agência do INSS.
A respectiva agência terá, a partir do recebimento dessa ordem, o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento.
Transcorridos esses prazos e não sendo implantado o benefício, determino, desde logo, que se intime a respectiva Agência do INSS, na pessoa de seu gerente/responsável, para que cumpra a implantação do benefício, sob pena de responsabilidade pessoal e direta no âmbito civil, penal e administrativo.
Em obediência à pacífica jurisprudência, os valores não atingidos pela prescrição quinquenal referentes à incidência de correção monetária e de juros de mora deverão ser calculados conforme as datas informadas no quadro-tabela acima, obedecendo-se, assim, aos índices oficiais utilizados pela Justiça Federal.
Reconheço a prescrição quinquenal dos valores anteriores àquela data informada na tabela acima.
Fica a Autarquia ré autorizada a compensar eventuais valores pagos à parte autora, no período ora deferido, a título de benefícios inacumuláveis.
O INSS fica autorizado a cessar o pagamento de benefícios não acumuláveis com o ora deferido, desde que resguardado à parte autora o direito de opção pelo mais vantajoso.
No entanto, deve-se observar o seguinte critério: em caso de decisão superior suspendendo a presente decisão, deve o Instituto Réu restabelecer o benefício cessado, se for o caso.
Sentença não sujeita a duplo grau de jurisdição (reexame necessário), tendo em vista que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, incide, pois, o inciso I, do § 3.º, do artigo 496, CPC 2015.
Em caso de se tratar de interesse do Ministério Público Estadual, como o de pessoa idosa, deficiente ou de interesse de menor, dê-se vista dos autos ao Parquet.
Em caso de recurso de apelação e considerando o que determina o §3.º do artigo 1.010, CPC 2015, no sentido de que não compete ao juízo de primeiro grau exercer juízo de admissibilidade em casos tais, deverá a secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e das razões e, em caso afirmativo, encaminhar o processo para o Tribunal respectivo, independentemente de nova conclusão.
Ressalto que o pagamento das diferenças pretéritas será realizado após o trânsito em julgado, conforme o art. 534 e seguintes do CPC.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma preconizada no art. 487, inciso I, do CPC 2015.
Não havendo recurso voluntário e certificado o trânsito em julgado, adote-se o procedimento de execução invertida caso a parte autora não tenha apresentado cumprimento de sentença.
Realizado o pagamento e permanecendo inalterada esta decisão, ARQUIVEM-SE OS AUTOS com a devida baixa na distribuição e as cautelas de estilo.
P.R.I.C -
17/12/2021 09:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/12/2021 11:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/12/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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28/10/2021 11:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
25/09/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
03/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2021 08:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/08/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2021 13:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
21/08/2021 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
20/08/2021 10:01
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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23/07/2021 09:09
RETORNO DE MANDADO
-
05/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2021 14:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/06/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 17:01
Expedição de Mandado
-
17/06/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 11:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/06/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2021 00:03
PRAZO DECORRIDO
-
22/05/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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21/05/2021 11:22
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
16/05/2021 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 12:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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25/04/2021 19:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSIMÁRIO AMANCIO BIAS
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25/04/2021 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 12:31
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
13/04/2021 10:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/04/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2021 09:38
RETORNO DE MANDADO
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06/04/2021 05:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/03/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2021 13:50
Expedição de Mandado
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31/03/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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19/08/2020 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2020 10:11
Conclusos para decisão
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18/08/2020 10:11
Juntada de Certidão
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13/08/2020 20:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/08/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2020 00:00
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
21/07/2020 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2020 12:36
Juntada de Certidão
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17/07/2020 18:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2020 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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20/05/2020 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2020 15:16
Conclusos para despacho
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01/04/2020 14:51
Recebidos os autos
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01/04/2020 14:51
Juntada de Certidão
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27/03/2020 12:06
Recebidos os autos
-
27/03/2020 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/03/2020 12:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/03/2020 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2020
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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