TJAM - 0600203-06.2021.8.04.7400
1ª instância - Vara da Comarca de Tapaua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 13:45
Juntada de Certidão
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26/02/2025 00:29
DECORRIDO PRAZO DE RITA MARIA ALVES DE ALMEIDA
-
04/02/2025 08:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2025 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 09:41
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
31/01/2025 09:41
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
30/01/2025 13:17
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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29/01/2025 12:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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29/01/2025 00:59
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
05/01/2025 12:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE RITA MARIA ALVES DE ALMEIDA
-
23/12/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/12/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/12/2024 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2024 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2024 12:08
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/12/2024 12:07
Juntada de Certidão
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08/12/2024 20:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/08/2024 13:52
PROCESSO SUSPENSO
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19/06/2024 14:29
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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09/05/2024 15:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/02/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE RITA MARIA ALVES DE ALMEIDA
-
30/01/2024 09:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2024 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 09:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/01/2024 11:38
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA HOMOLOGAÇÃO
-
17/01/2024 11:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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30/09/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
08/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2023 14:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE RITA MARIA ALVES DE ALMEIDA
-
28/08/2023 13:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/08/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 11:31
EVOLUÍDA A CLASSE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
10/08/2023 00:00
Edital
Isso posto, considerando que foram atendidas as exigências legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam os seus efeitos legais a planilha de cálculos apresentada pela Exequente (49.2) e não impugnada pela parte executada, fixo o valor da execução em R$ 5.393,70 (cinco mil, trezentos e noventa e três reais e setenta centavos) referente ao crédito principal e R$ 539,37 (quinhentos e trinta e nove reais e trinta e sete centavos) referente aos honorários advocatícios da fase de conhecimento.
Destaco que, conforme o art. 7º da Resolução CJF nº 458/2017, ocorre atualização monetária da data-base (data do cálculo originário apresentado pelo exequente) informada pelo juízo da execução até o efetivo depósito.
Da mesma forma, dispõe o § 1º do mesmo artigo que incidem juros de mora no período compreendido entre a data-base informada pelo juízo da execução e a da requisição ou do precatório, assim entendido como o mês de autuação no tribunal para RPVs.
Desde já, autorizo a expedição de Requisição de Pequeno Valor RVP, por intermédio do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para pagamento de obrigação de pequeno valor a ser realizado no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega de requisição, nos termos do art. 535, §3°, II, do CPC, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência da parte exequente, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, conforme Artigo 17, da Lei nº 10.259/2001.
Para a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), deve à Secretaria observar as formalidades da Resolução/TJAM N.° 011/2012.
Após a efetivação do depósito do valor da RPV: i) proceda-se a imediata transferência dos valores depositados para conta judicial. ii) expeça-se Alvará para recebimento do crédito, certificando nos autos a entrega do Alvará.
Na oportunidade, extingo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 487, inc.
III, alínea a, do CPC.
Altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública".
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C -
09/08/2023 14:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/11/2022 11:41
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
17/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 12:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
31/05/2022 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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31/05/2022 10:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2022 11:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/04/2022
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27/05/2022 11:53
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
27/05/2022 11:53
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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07/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
27/02/2022 11:52
RENÚNCIA DE PRAZO DE RITA MARIA ALVES DE ALMEIDA
-
24/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2022 13:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/02/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 00:15
PRAZO DECORRIDO
-
20/12/2021 00:00
Edital
Fiel aos fundamentos acima, aos documentos destes autos e aos depoimentos prestados em juízo, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, condenando o INSS a: Pagar o benefício de SALÁRIO MATERNIDADE em favor da seguinte autora, devidamente corrigidos pelo INPC, com juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, em conformidade com o RE nº 870947 (Tema 810), obedecendo aos seguintes critérios: Nome do Beneficiário(a): RITA MARIA ALVES DE ALMEIDA Nascimento do Filho: 12/05/2018 CPF do Beneficiário(a): *23.***.*11-38 RG do Beneficiário(a): 2639178-3 Data da Indevida Cessação Administrativa Não há Data do Protocolo Administrativo: 23/03/2020 Data do Protocolo Judicial: 10/05/2021 Data da Citação: 13/08/2021 pagar honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor do crédito apurado até a data da presente sentença, garantindo o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente acrescido de juros e correção monetária até o efetivo pagamento; Condeno ainda a autarquia previdenciária a pagar diligências e custas processuais sobre o valor da condenação (atrasados até a data do início do pagamento administrativo - DIP), acrescido da determinação contida no § 2.º do artigo 292 do CPC 2015, ou seja, mais os 12 (doze) meses subsequentes e, ainda, obedecendo ao regime de custa desta Justiça Estadual. pagar, se houver, as diferenças pretéritas, conforme tabela acima.
Reconheço a prescrição quinquenal dos valores anteriores àquela data informada na tabela acima (se houver).
Fica a Autarquia ré autorizada a compensar eventuais valores pagos à parte autora, no período ora deferido, a título de benefícios inacumuláveis.
O INSS fica autorizado a cessar o pagamento de benefícios não acumuláveis com o ora deferido, desde que resguardado à parte autora o direito de opção pelo mais vantajoso.
No entanto, deve-se observar o seguinte critério: em caso de decisão superior suspendendo a presente decisão, deve o Instituto Réu restabelecer o benefício cessado, se for o caso.
Sentença não sujeita a duplo grau de jurisdição (reexame necessário), tendo em vista que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, incide, pois, o inciso I, do § 3.º, do artigo 496, CPC 2015.
Em caso de se tratar de interesse do Ministério Público Estadual, como o de pessoa idosa, deficiente ou de interesse de menor, dê-se vista dos autos ao Parquet.
Em caso de recurso de apelação e considerando o que determina o §3.º do artigo 1.010, CPC 2015, no sentido de que não compete ao juízo de primeiro grau exercer juízo de admissibilidade em casos tais, deverá a secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e das razões e, em caso afirmativo, encaminhar o processo para o Tribunal respectivo, independentemente de nova conclusão Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma preconizada no artigo 487, inciso I, do CPC 2015.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado.
Permanecendo inalterada esta decisão, ARQUIVEM-SE OS AUTOS com a devida baixa na distribuição e as cautelas de estilo.
Altere-se o localizador para [INSS] Aguardando o Trânsito em Julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
18/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2021 09:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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16/12/2021 08:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/12/2021 08:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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16/12/2021 08:21
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
15/12/2021 08:28
RENÚNCIA DE PRAZO DE RITA MARIA ALVES DE ALMEIDA
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15/12/2021 08:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/12/2021 11:04
RETORNO DE MANDADO
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09/12/2021 09:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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07/12/2021 13:25
Expedição de Mandado
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07/12/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 13:20
Juntada de Certidão
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06/12/2021 13:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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01/10/2021 09:34
Decisão interlocutória
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30/09/2021 10:01
Conclusos para decisão
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30/09/2021 10:00
Juntada de Certidão
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25/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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19/09/2021 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/08/2021 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/08/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/08/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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02/08/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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25/05/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 10:45
Conclusos para despacho
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24/05/2021 10:22
Recebidos os autos
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24/05/2021 10:22
Juntada de Certidão
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10/05/2021 15:24
Recebidos os autos
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10/05/2021 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/05/2021 15:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/05/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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