TJAM - 0000008-40.2016.8.04.4201
1ª instância - Vara da Comarca de Fonte Boa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Diante do informado no evento 121.1, intime-se o Município de Fonte Boa/AM, para no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a regularidade da representação processual, mediante a juntada de documentos que comprovem a investidura do representante ao cargo de Prefeito Municipal, bem como o ato de nomeação dos advogados que firmam a petição, nos termos do art. 75, inciso III, do CPC, sob pena de não conhecimento dos atos processuais praticados, observado a prerrogativa de prazo em dobro para a Fazenda Pública.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão. -
21/05/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 00:55
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FONTE BOA
-
03/03/2025 17:56
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
24/02/2025 14:38
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
18/02/2025 00:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/02/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
08/02/2025 21:08
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
07/02/2025 18:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2025 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 00:00
Edital
Quanto ao cumprimento de sentença promovido pela parte requerente (mov. 72.1/2), não houve impugnação de quaisquer das partes ao cálculo elaborado pela contadoria (mov. 100.1/2/3), razão qual HOMOLOGO referidos cálculos, fixando a data-base de 09/11/2023. -
04/02/2025 21:16
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
-
11/11/2024 13:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/08/2024 19:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/05/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 23:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/02/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FONTE BOA
-
02/02/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2024 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/01/2024 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 15:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/11/2023 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2023 08:16
Recebidos os autos
-
09/11/2023 08:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/11/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2023 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/09/2023 11:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/09/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 11:10
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
28/09/2023 11:06
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
18/05/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FONTE BOA
-
31/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ODISCEA LIMA DA SILVA
-
21/03/2023 18:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/03/2023 14:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 12:33
Decisão interlocutória
-
10/02/2023 19:32
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
24/11/2022 10:00
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
21/10/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 11:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2022
-
21/10/2022 11:31
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
21/10/2022 11:29
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
21/10/2022 11:28
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
25/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FONTE BOA
-
24/08/2022 12:01
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
24/08/2022 11:45
Juntada de NOTA DE FORO
-
22/08/2022 12:20
Juntada de NOTA DE FORO
-
22/08/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ODISCEA LIMA DA SILVA
-
13/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/07/2022 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2022 19:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2022 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2022 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2022 19:01
Juntada de Certidão
-
05/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FONTE BOA
-
04/03/2022 21:55
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
04/03/2022 21:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE PREFEITURA MUNICIPAL DE FONTE BOA
-
04/03/2022 21:52
Juntada de COMPROVANTE
-
12/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ODISCEA LIMA DA SILVA
-
01/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/12/2021 08:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2021 08:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/12/2021 00:00
Edital
ANTE O EXPOSTO: a) Reconheço a prescrição quanto ao pedido de pagamento dos salários atrasados de julho de 2008 a dezembro de 2010, porquanto fora ajuizada após 05 anos após o inadimplemento da obrigação, consoante dispõe o art. 1º, do Decreto 20.910/1932; b) JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, com espeque no 487, I, do CPC, para condenar o requerido ao pagamento de janeiro a junho de 2011, junho a dezembro de 2012, 13º salário dos últimos cinco anos e férias dos 03 últimos períodos mais 1/3, a contar do ajuizamento da ação, valores a serem calculados sob o salário mínimo da época do pagamento, acrescidos de juros e correção monetária, consoante Portaria 1855/2016 do PTJ do TJ/AM.
Em razão da isenção prevista no art. 17, IX da Lei Estadual do Estado do Amazonas nº 4.408/2016, dispenso a parte requerida do pagamento de despesas e custas processuais.
Saliento que a isenção prevista não dispensa a requerida, quando vencida, de reembolsar a parte vencedora das custas e demais despesas que efetivamente tiverem suportado (Lei Estadual do Estado do Amazonas nº 4.408/2016, art. 17, § 1º).
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, à luz do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Friso a desnecessidade da fase de liquidação de sentença, eis que a apuração do valor depende, apenas, de cálculo aritmético (CPC, art. 509, § 2º).
Sentença não sujeita à remessa necessária, tendo em vista que a condenação é de valor certo e líquido inferior a 100 salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC e de acordo com o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas .
Retifique-se a distribuição do feito, de modo a excluir do polo passivo a Prefeitura Municipal de Fonte Boa/AM.
Após o transcurso do prazo legal para recursos, proceda-se à baixa no registro da distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/12/2021 09:54
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
03/12/2021 13:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/08/2021 19:30
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 19:29
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 19:24
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
02/08/2021 19:16
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FONTE BOA
-
20/07/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE PREFEITURA MUNICIPAL DE FONTE BOA
-
04/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ODISCEA LIMA DA SILVA
-
24/06/2021 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 22:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2021 21:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 21:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 21:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 21:39
Decisão interlocutória
-
15/01/2021 11:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/08/2020 19:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/08/2020 19:46
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
09/09/2019 17:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/01/2019 22:06
DECORRIDO PRAZO DE PREFEITURA MUNICIPAL DE FONTE BOA
-
14/01/2019 14:13
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FONTE BOA
-
11/12/2018 12:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/12/2018 14:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2018 15:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2018 15:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2018 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2018 09:26
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
08/11/2018 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2018 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2018 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2018 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2018 09:11
Conclusos para decisão
-
23/12/2017 06:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2017 11:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/12/2017 11:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2017 11:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/10/2017 10:56
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
16/10/2017 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2017 14:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/09/2016 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2016 12:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
08/06/2016 11:19
Conclusos para decisão
-
30/05/2016 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2016 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2016 11:05
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
15/04/2016 10:16
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
11/04/2016 09:27
Juntada de Certidão
-
18/02/2016 12:21
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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18/01/2016 11:47
Conclusos para despacho
-
09/01/2016 16:16
Recebidos os autos
-
09/01/2016 16:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/01/2016 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2016
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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