TJAM - 0601310-19.2021.8.04.4900
1ª instância - Vara da Comarca de Itapiranga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2022 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 07:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/04/2022 08:54
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO ARRUDA DE CASTRO
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04/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/12/2021 16:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/12/2021 14:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/12/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2021 00:00
Edital
À vista do exposto, e por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na exordial para condenar a parte ré à repetição do indébito referente às tarifas sob a denominação TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO, no valor de R$ 1.310,00 (hum mil, trezentos e dez reais), atualizado monetariamente desde a data de ajuizamento da presente demanda, e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, nos termos da Portaria n.º 1855/2016-PTJ.
Além disso, condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de RS 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da publicação desta sentença.
Ratifico a tutela deferida no evento 9.1.
Julgo prescrita a restituição dos descontos anteriores a 22/11/2018, conforme acima exposto.
Nos termos do que dispõe o art. 52, inciso III, da Lei 9.099/95, fica a parte demandada ciente de que deverá cumprir os termos desta sentença, tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, sob pena de instauração, a requerimento do credor, do competente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95 e 523 do NCPC.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Cumprida voluntariamente a sentença, expeça-se alvará, independente de outro despacho.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. -
15/12/2021 13:09
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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15/12/2021 09:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/12/2021 10:09
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO ARRUDA DE CASTRO
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03/12/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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19/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/11/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 09:34
Decisão interlocutória
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25/10/2021 08:31
Conclusos para decisão
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22/10/2021 17:06
Recebidos os autos
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22/10/2021 17:06
Juntada de Certidão
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22/10/2021 11:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/10/2021 10:28
Recebidos os autos
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22/10/2021 10:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/10/2021 10:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/10/2021 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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