TJAM - 0601431-88.2021.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 13:12
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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29/11/2023 10:01
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 10:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2023
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18/10/2023 10:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/08/2023 12:54
Juntada de Certidão
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05/04/2023 18:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SIRLEIDE DE SOUZA RABELO
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18/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/03/2023 10:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/03/2023 04:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/03/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2023 08:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/02/2023 13:35
Conclusos para decisão
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25/01/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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12/01/2023 20:01
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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14/12/2022 04:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/12/2022 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2022 11:20
Decisão interlocutória
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06/12/2022 10:22
Conclusos para decisão - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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01/12/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 10:49
Conclusos para decisão - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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25/03/2022 16:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/02/2022 19:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/02/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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05/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SIRLEIDE DE SOUZA RABELO
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01/02/2022 09:42
Conclusos para decisão - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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19/01/2022 08:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/01/2022 10:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/01/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/01/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/12/2021 00:00
Edital
SENTENÇA NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL META 01 - CNJ Recebido os autos no estado em que se encontra, nos termos da Portaria nº 1.533/2020-PTJ, de 13 de julho de 2020.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO: Cuida-se de ação de repetição dobrada de indébito c/c reparação de dano moral fundada na cobrança abusiva de tarifas e encargos bancários incidentes sobre a utilização de limite rotativo de crédito disponibilizado ao correntista.
Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, conforme já decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal, in verbis: A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP). É o caso dos autos de processo, vez que desnecessária dilação probatória, pois os pontos controvertidos encontram-se elucidados pela prova documental já carreada aos autos de processo.
No mais, compete ao (a) juiz (a) velar pela rápida solução do litígio.
Aduzidas questões preliminares, principio por examiná-las.
Prejudicial.
Prescrição.
Rejeito a arguição.
Com efeito, a questão controvertida nos autos gravita em torno da realização de cobrança abusiva de mútuo bancário, cujo prazo de reclamação contabiliza-se a partir de cada desconto (art. 323 do CPC c/c art. 189 do CC).
Forçoso concluir que a temática não abrange o afastamento de vício do produto ou serviço e, por isso, não está adstrito aos prazos estipulados pelo art. 26 do CDC, mas sim ao lapso temporal estabelecido pelo art. 27 do CDC, que é de 5 anos.
Preliminar: Falta de interesse de agir e da ausência da pretensão resistida.
Rejeito tal preliminar, uma vez que, em havendo a falha na prestação de serviço, nasce o interesse do consumidor em ver reparado o dano, vez que a análise dos autos evidencia que a autora satisfaz todas as condições para exercer o direito de ação, que possui assento constitucional (art. 5°, XXXV da CF), já que nenhuma ofensa, ou mesmo ameaça, a direito pode escapar da análise do Estado-Juiz, a fim de que seu pedido de reparação de dano, igualmente prestigiado pela Carta Polícia (art. 5°, V e X), possa ser avaliado pelo Poder Judiciário.
Ademais, não é necessário esgotar a via administrativa para se pleitear judicialmente.
Prejudicial.
Conexão Rejeito a arguição, por não vislumbrar qualquer risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias decidindo-se separadamente os processos, notadamente por ser o pedido e causa de pedir das ações totalmente diversas, em que pese à identidade de partes.
MÉRITO: A relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista.
Inteligência da Súmula 297, STJ.
A responsabilidade do fornecedor de serviço bancário e financeiro é, como se vê, objetiva e, cabendo a ele, em caráter exclusivo a formação e a administração de contrato de empréstimo pessoal ao consumidor, é dele a igual responsabilidade de empreender os esforços necessários para garantir a eficiência e a segurança do serviço financeiro almejado por quem o procura, evitando a constituição de vínculos obrigacionais eivados de fraude ou inconsistências cadastrais que resultem em prejuízo exclusivo do consumidor, parte hipossuficiente (técnica) dessa relação jurídica.
Inteligência da Súmula 479, STJ.
Nessa condição, o prestador de serviço bancário responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes, por defeitos decorrentes dos serviços prestados, tratando-se, pois, de responsabilidade objetiva, na precisa exegese do art. 14 da Lei nº 8.078/90.
Os elementos de convicção trazidos a colação pelo autor demonstram a efetivação de descontos realizados sobre seu saldo bancário, sob as seguintes rubricas, conforme extratos de mov. 1.9, "TAR EXTRATO - EXTRATOMES".
No caso dos autos, a parte Ré em sua contestação alega que a cobrança extratomes é devida, pois, segunda ela, os extratos juntados pela parte Autora (mov. 1.9), revelariam que eram emitidos inúmeros extratos várias vezes no mesmo mês e, muitas vezes, um dia após o outro era impresso mais um extrato, como se fosse um simples saldo.
Asseverou ainda que se trataria na verdade de cobrança regulamente prevista em contrato de prestação de serviços, o qual estipularia cobranças avulsas quando a quantidade desses extratos (extratomês) realizados fosse superior à quantidade prevista para a cesta de serviços a que o titular da conta tiver aderido.
In casu, analisando-se detidamente os autos e as várias demandas que a autora manejou, vê-se que ela já foi vencedora em autos que combatem a cobrança de cesta de serviços.
Ora, se ela não paga cesta de serviço, deve pagar pelo que utiliza do banco demandado, ou seja, o extratomes, já que a instituição bancária deve remunerar-se pelos serviços que presta ao consumidor.
CONCLUSÃO: Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Defiro à Autora os benefícios da AGJ, nos termos do art. 98, VIII do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
P.
R.
I.
C. -
21/12/2021 10:23
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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20/12/2021 19:47
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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11/10/2021 21:03
Conclusos para despacho
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11/10/2021 21:02
Juntada de Certidão
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01/09/2021 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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16/08/2021 12:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/08/2021 17:57
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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29/07/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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23/07/2021 00:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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20/07/2021 06:56
Decisão interlocutória
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19/07/2021 15:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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08/07/2021 21:11
Recebidos os autos
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08/07/2021 21:11
Juntada de Certidão
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08/07/2021 14:19
Recebidos os autos
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08/07/2021 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/07/2021 14:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/07/2021 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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