TJAM - 0000165-30.2020.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 12:12
ALVARÁ ENVIADO
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22/12/2023 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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18/12/2023 10:10
ALVARÁ ENVIADO
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18/12/2023 10:05
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 12:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/11/2023 08:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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01/09/2023 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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31/08/2023 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/08/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
DEFIRO O PEDIDO a fim de que a parte Requerente efetue o levantamento dos valores depositados.
Havendo possibilidade e informações da conta bancária ou outro modo para expedição de ALVARÁ ELETRÔNICO, determino que se EXPEÇA, VIA SISTEMA DISPONIBILIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O DEVIDO ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO.
Em outro caso, não sendo possível o referido, DETERMINO QUE SEJA OFICIADA A AGÊNCIA BANCÁRIA PARA QUE EFETUE A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DIRETAMENTE PARA A CONTA INFORMADA PELA PARTE REQUERENTE.
Outrossim, DETERMINO a realização de penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo sistema SISBAJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC), referente ao remanescente pendente de pagamento, autorizada uma reiteração a pedido do credor, dispensado o pagamento de custas, conforme disposição do artigo 55 da Lei n° 9.099 de 1995.
Siga-se a secretaria os seguintes procedimentos: 1) Após a indisponibilidade dos ativos financeiros, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por meio de seu advogado, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado no prazo de 05 (cinco) dias. 2) Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos. 3) Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade será convertida em penhora, a qual desde já autorizo a transferência dos valores para conta judicial, e após expedição do alvará judicial para a conta a ser informada pelo Exequente.
Na ausência de valores bloqueados, INTIME-SE a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Caso não tenha sido efetivado proceda-se à alteração no sistema PROJUDI para cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/08/2023 01:18
Decisão interlocutória
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17/03/2023 09:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/03/2023 09:18
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/03/2023 09:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2021
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17/03/2023 09:16
Juntada de Certidão
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17/03/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A
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09/03/2023 10:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/03/2023 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2023 09:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/02/2023 11:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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31/01/2023 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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30/01/2023 13:19
Recebidos os autos
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30/01/2023 13:19
Juntada de INFORMAÇÃO
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30/01/2023 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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02/11/2022 00:00
Edital
DESPACHO R.h.
Considerando as divergências das partes em relação ao valor remanescente, REMETAM-SE os autos à contadoria para que proceda à apuração do valor remanescente, conforme os parâmetros definidos na Sentença, devendo a secretaria informá-los ao referido setor.
Com o retorno, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) e, após, voltem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Cumpra-se. -
01/11/2022 11:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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20/07/2022 11:45
Conclusos para decisão
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15/07/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A
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14/07/2022 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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07/07/2022 10:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/07/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2022 10:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/03/2022 17:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/03/2022 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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25/02/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ALDAIR MONTEIRO SEFAIR
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25/02/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A
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17/02/2022 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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10/02/2022 14:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/02/2022 08:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/02/2022 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2022 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de repetição de indébito com reparação por danos morais movida por ALDAIR MONTEIRO SEFAIR em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A, acentuando em destacado resumo que o Réu passou a efetuar descontos em sua conta bancária sob o título CART CRED ANUID, sem sua anuência.
Relatório dispensado nos termos 38 da Lei 9.099 de 1995.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 e 99, §3° do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, não há provas de que a parte Autora tenha autorizado os aludidos descontos em sua conta bancária, tampouco tenha contratado seguro junto a empresa Ré.
A parte Ré sequer apresentou contrato ou qualquer outro documento capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, conforme regra estampada no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Incumbia a parte Ré a demonstração de que o Autor contratou o cartão de crédito, bem como teria anuído para os descontos em sua conta bancária, o que não se verificou no caso concreto.
Dessa maneira, aliado aos fatos descritos na inicial, que denotam a ausência de qualquer cuidado em prestar as devidas informações ao consumidor, tendo sequer entregue a cópia do suposto instrumento contratual à parte Autora, convence-me de que o contrato é, de toda forma e sob todas as óticas, inválido.
Assim, entendo que houve falha na prestação dos serviços, uma vez que não houve demonstração de autorização prévia e expressa do Autor, mediante contrato com cláusula específica e destacada para realização dos descontos, nos termos do artigo 54, §4° do Código de Defesa ao Consumidor.
Outrossim, quando da realização de descontos sem contratação, agiu de má-fé o Réu, não podendo se falar em engano justificável, preenchidos, portanto, os requisitos para restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Não se exige a demonstração de má-fé neste caso, pois, o Superior Tribunal de Justiça definiu nos EAREsp 676.608/RS que para a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois da comprovação da má-fé.
Dessa maneira, há provas de que foram realizados descontos na conta do Autor que perfazem o montante de R$ 78,40 (setenta e oito reais e quarenta centavos), de modo que deverão ser devolvidos em dobro: R$ 156,80 (R$ 78,40 x 2).
Igual sorte assiste a parte Autora quanto ao pedido de condenação em danos morais.
Ora, como se sabe, o mero descumprir contratual não gera o dano extrapatrimonial.
Em que pese não mais ser visto como sinônimo de perda, dor e sofrimento, elementos por demais subjetivos e de tormentosa configuração nos autos, o dano moral reveste-se de caracteres externos e objetivos que permitem a sua admissão e reconhecimento pelo Judiciário, tais como inscrição indevida do nome do consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito, abusivos métodos de cobrança, descontos em valores além do contratado e que violam a natureza alimentar da verba salarial, conduta vexatória perpetrada pelo requerido contra o consumidor, dentre outros.
Pois bem.
Observo que o Réu atuou, antes e posteriormente à formalização do contrato, com desleixo em face da parte Autora, não tendo sequer entregue cópia do contrato. É como se dissesse que se importava com o consumidor apenas para a contratação, porém não mais com ele se importasse quando já efetuado o negócio.
Comportamento abusivo e irresponsável.
Ademais, a própria má-fé admitida alhures impõe a conclusão pelo reconhecimento do dano moral.
Vislumbro, assim, dano moral verificável na espécie, o qual arbitro em R$3.000,00, (três mil reais) como valor razoável para reparar a lesão suportada.
Ante o exposto, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a inexistência de contrato de cartão de crédito que enseje a realização de descontos à título de anuidade de cartão de crédito; b) DETERMINAR a cessação dos descontos na conta da parte Autora referente a ZURICH SEGUROS sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias; c) CONDENAR a empresa Ré à restituição em dobro das quantias descontadas da conta da parte Autora R$ 156,80 (R$ 78,40 x 2), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de cada desconto; d) CONDENAR o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária desde a data de arbitramento, com base nas Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput da Lei 9.099 de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Autazes/AM, 15 de dezembro de 2021 DANIELLE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO Juíza de Direito -
15/12/2021 13:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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30/11/2021 09:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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12/08/2021 10:47
Juntada de Certidão
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21/02/2021 22:56
Juntada de INFORMAÇÃO
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15/12/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ALDAIR MONTEIRO SEFAIR
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09/12/2020 13:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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03/12/2020 15:24
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2020 08:35
Juntada de INFORMAÇÃO
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19/11/2020 19:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/11/2020 16:29
Juntada de CITAÇÃO
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12/11/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2020 16:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/11/2020 13:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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27/02/2020 14:00
Recebidos os autos
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27/02/2020 14:00
Juntada de Certidão
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11/02/2020 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2020 12:11
Conclusos para despacho
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06/02/2020 13:31
Recebidos os autos
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06/02/2020 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/02/2020 13:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/02/2020 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2020
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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