TJAM - 0003942-03.2013.8.04.5400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 00:18
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
03/02/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 01:05
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL RODRIGUES PEREIRA
-
08/01/2025 08:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/01/2025 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2024 17:36
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
19/12/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL RODRIGUES PEREIRA
-
07/12/2024 00:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2024 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
27/11/2024 10:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2024 10:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/11/2024 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 20:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/11/2024 17:53
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
26/11/2024 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 11:26
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
26/11/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 13:55
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
22/10/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
16/10/2024 11:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/10/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
03/10/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL RODRIGUES PEREIRA
-
03/10/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL RODRIGUES PEREIRA
-
01/10/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/09/2024 14:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/09/2024 14:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/09/2024 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 19:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/09/2024 19:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/09/2024 00:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 00:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 00:48
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 09:58
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS
-
19/09/2024 09:37
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
19/09/2024 09:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/09/2024 22:20
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 21:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 21:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 12:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/09/2024 12:39
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
02/09/2024 13:54
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
15/08/2024 13:58
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
14/08/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 11:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/08/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 08:54
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
05/06/2024 13:18
PROCESSO SUSPENSO
-
05/06/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL RODRIGUES PEREIRA
-
10/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2024 08:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2024 22:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 22:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 15:24
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
-
29/04/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
08/03/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
05/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2024 10:44
EVOLUÍDA A CLASSE DE PETIÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/02/2024 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 10:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2024 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/01/2024 10:07
Recebidos os autos
-
18/01/2024 10:07
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
15/01/2024 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/01/2024 12:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/01/2024 12:52
Juntada de Petição de contestação
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
24/12/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2023 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 13:38
Decisão interlocutória
-
28/11/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 11:03
Processo Desarquivado
-
28/11/2023 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2023 08:18
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 08:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2023
-
28/11/2023 08:18
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
28/11/2023 08:18
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
27/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
18/10/2023 15:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/09/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL RODRIGUES PEREIRA
-
09/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2023 13:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2023 00:00
Edital
Trata-se de Ação de Aposentadoria Rural por Idade movida por MANOEL RODRIGUES PEREIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Alega a autora que preencheu todos os requisitos legais e por isso faz jus ao recebimento de aposentadoria por idade.
O feito foi julgado por este Juízo em 02/07/2012, sendo anulado pelo TRF 1ª Região em razão da ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo.
Tutela antecipada de urgência deferida na referida data, o que garante até hoje, o recebimento do benefício previdenciário pela parte autora.
Requerimento administrativo realizado em 26/06/2015, e indeferido em razão da percepção do mesmo benefício.
Instada a se manifestar, a parte requerida pugnou pela improcedência do pedido, enquanto a parte autora requer que o feito seja sentenciado novamente, com a PROCEDENCIA DO PEDIDO INICIAL, e ainda que sejam mantidas a DIB e DIP,nos termos dos efeitos modulares da decisão do RE (631240).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Mérito Inicialmente, defiro gratuidade da justiça, consoante art. 98 e seguintes do CPC, por entender que a parte autora é economicamente hipossuficiente na relação processual, não podendo custear o processo sem prejuízo de seu próprio sustento.
Ressalto que, enquanto pessoa natural, sua alegação de carência é presumida, em atenção ao art. 99, §3º do NCPC.
Pois bem.
A aposentadoria por idade possui fundamento nos art. 48 a 51 da Lei 8.213/91, com fundamento de validade constitucional no art. 201, I, in verbis: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural possui previsão no artigo 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, o qual estabelece as exigências para concessão, vejamos: a) Idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, quando mulher; b) O exercício de atividade rural no período anterior à data do requerimento em número de meses idêntico ao período de carência do benefício.
Fixadas estas premissas, no caso dos autos, verifica-se que a parte autora completou 60 anos de idade em 09/07/2010.
Portanto, na época do requerimento administrativo (DER 26/06/2015), já atendia ao primeiro requisito exigido por lei, o etário, sendo-lhe exigida a comprovação nos 180 meses anteriores à data em que preenchido o requisito etário, nos termos do disposto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício em análise, é necessária a prova de efetivo trabalho rural em período correspondente à carência da aposentadoria por idade, obedecendo-se à tabela do art. 142 da Lei 8.213/91.
Em outras palavras: do trabalhador rural não é exigido tempo de contribuição, entretanto, é necessário comprovar, em substituição, o mesmo tempo de efetivo trabalho rural.
Portanto, cabe a análise atinente ao exercício da atividade rural.
O reconhecimento do tempo de atividade rural, ainda que passível de ser atestada pela prova testemunhal depende de um início de prova material, nos termos do art. 55, §3º da Lei nº 8.213/91, cuja exceção, disposta na parte final da referida norma, aplica-se às ocorrências de caso fortuito ou força maior.
No caso sub examine, através dos depoimentos da parte autora e de suas testemunhas, resta comprova o exercío de atividade rural em modelo de economia familiar.
Analisando os documentos juntados pelo autor com a inicial, concluo que eles são aptos como início de prova para demonstrar a atividade rural exercida por si há longa data.
A intenção do legislador em exigir um início de prova não é outra senão a de dar um alicerce para a prova testemunhal, a fim de impedir a ocorrência de fraude.
Pode ser então, qualquer elemento físico do qual se possa extrair qualquer indício acerca da atividade laboral da parte, desde que oportunamente corroborado pela prova testemunhal.
Nesse sentido, ao contrário do que alega o requerido, as provas apresentadas pelo autor, tanto materiais como testemunhais, são suficientes para demonstrar a sua condição de rurícola.
O fato da parte requerente não trazer para os autos todos os documentos relacionados no art. 106 da Lei nº 8.213/1991 não constitui óbice à concessão do benefício pretendido, pois, nos dias de hoje, até mesmo os trabalhadores do meio urbano são compelidos, pela necessidade econômica e pelo desemprego, ao exercício de atividades informais, sem registro em carteira ou qualquer outra formalidade.
Tal fenômeno ocorre com maior intensidade no meio rural, onde as oportunidades de serviço são ainda mais escassas e os trabalhadores (pessoas simples e humildes) são desconhecedores de seus direitos e obrigações.
Ou seja, a observância radical e absoluta de tais exigências implicaria em verdadeiro retrocesso ao sistema da prova legal ou tarifada, cerceando o livre convencimento do magistrado na apreciação do conjunto probatório.
A jurisprudência nacional não destoa do enunciado, senão vejamos excertos que colaciono: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
RURÍCOLA.
PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL.
CUMULAÇÃO.
PENSÃO POR MORTE.
POSSIBILIDADE.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS DFADVOCATÍCIOS. 1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, à rurícola que comprova satisfazer os requisitos previstos em lei por meio de início razoável de prova material, corroborado com prova testemunhal (Súmula nº 27, TRF 1ª Região e 149 do STJ). 2.
O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, os documentos que trazem em si fé pública, com dados colhidos do registro civil como certidão de casamento, ou de nascimento dos filhos e, até mesmo, em assentos de óbito, no caso de pensão, estendendo-se a qualificação profissional de rurícola de terceiros, tais como os pais, em relação aos filhos, o marido à sua esposa, etc. (STJ Resp nº 261.242-PR, DJU de 3.9.2001, p. 241). 3.
Juros de mora incidentes a partir da citação (Súmula nº 204 STJ). 4.
A correção monetária deve ser feita de acordo com a Lei nº 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo desde a data do vencimento de cada parcela em atraso (Súmulas 148, STJ e 19 do TRF 1ª Região). 5.
Os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% devem incidir somente sobre as prestações vencidas a partir da data de prolação de Sentença recorrida, excluindo-se da base de cálculo as prestações que se vencerem após a essa data (Súmula 111 STJ). 6.
Remessa oficial que se dá parcial provimento. (TRF PRIMEIRA REGIÃO.
Processo 2003.01.99.041194-0-RO, relator, Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Segunda Turma, j. 4.12.2006).
O que se extrai dos autos é que a autora é agricultora, atividade da qual retirava o seu sustento e da sua família, caracterizando a sua condição de segurado especial.
No que tange a carência exigida para a concessão do benefício, comprovou o exercício de atividade rural pelo tempo exigido em lei, já que demonstrada a atividade rurícola durante mais de 15 anos.
Demonstrou, ainda, a autora, ter a idade mínima exigida para a aposentadoria pretendida de cinquenta e cinco anos.
Devo anotar, por fim, que a forma de recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado especial é diferenciada, incidindo unicamente sobre a sua produção, ou seja, não há salário-de-contribuição, exceto se o mesmo desejar contribuir facultativamente, como contribuinte individual, a fim de possibilitar a obtenção de benefícios superiores ao salário mínimo.
Destarte, considerando que o autor comprovou a idade mínima; que exerceu o labor rural em regime de economia familiar durante o período de carência exigido pela lei; e, ainda, que na hipótese não há que se falar em salário-de-contribuição, o reconhecimento da sua qualidade de segurado especial e decorrente implantação do benefício pretendido, é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487 do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o requerido a conceder a aposentadoria por idade rural ao autor, no valor de um salário mínimo vigente, fixando como data para implantação do benefício o aniversário de 60 anos da parte autora, uma vez que o requerimento administrativo foi feito dentro do prazo prescricional.
Quanto às prestações vencidas, serão devidos: correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, aplicando-se o índice INPC, a partir de cada mês de referência e juros de mora pelo índice da Caderneta de Poupança (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo)) Confirmo a tutela de urgência deferida anteriormente que determinou a imediata concessão do benefício previdenciário pleiteado.
Expeça-se ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social, para que implante o benefício previdenciário contido nos autos, devendo ser encaminhado juntamente com os documentos pessoais da parte autora, se já não o tiver sido feito.
Condeno o Ente Público Requerido ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte demandante, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas, até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), em apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos, posto que o valor da causa, ou o direito controvertido, não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, afastando, assim, a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de acordo com o art. 496, § 3º do Novo Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Cumpra-se. -
29/08/2023 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 09:15
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/04/2023 20:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/04/2023 20:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/01/2023 08:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/12/2022 18:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/09/2022 12:59
Recebidos os autos
-
21/09/2022 12:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/09/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 13:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/09/2022 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2022 09:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
06/06/2022 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 13:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
22/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/01/2022 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2022 14:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/01/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2021 00:00
Edital
Sendo as partes legítimas e não existindo nulidade a declarar, entendo que a lide está pronta para julgamento, pois, ainda que a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade de produção de prova em audiência, estando o processo maduro para julgamento, de acordo com o que consta no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Desta forma, obedecendo aos princípios da boa-fé processual, cooperação e vedação de decisão surpresa, determino a intimação das partes para que no prazo de 10 dias se manifestem acerca do julgamento antecipado do mérito.
Caso não concordem, que indiquem as provas que pretendem produzir, especificando a razão da produção probatória, sob pena de indeferimento por falta de pertinência à lide.
Havendo manifestação das partes em favor do julgamento antecipado, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/12/2021 11:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
25/11/2021 12:44
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 08:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/06/2021 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 10:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2021 16:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/11/2020 14:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
17/02/2020 13:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/05/2019 14:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/04/2018 07:43
Conclusos para decisão
-
25/04/2018 07:43
Recebidos os autos
-
16/04/2018 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2018 09:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
25/06/2017 23:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
02/06/2017 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2016 14:21
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
07/03/2016 11:40
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
01/03/2016 10:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/02/2016 10:11
Conclusos para decisão
-
13/11/2015 11:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/09/2015 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/12/2014 11:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/03/2014 12:17
Juntada de Certidão
-
24/11/2013 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2013 08:56
Conclusos para decisão
-
03/04/2013 07:15
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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