TJAM - 0001126-35.2019.8.04.5401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
-
18/02/2025 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/02/2025 13:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/02/2025 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/02/2025 07:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2025 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 10:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/02/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE DAYVSON GONÇALVES DE LIMA
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12/02/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE I.R. DOS SANTOS CONSTRUÇÕES ME
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11/02/2025 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/01/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/01/2025 14:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/01/2025 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/01/2025 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/12/2024 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda firmado entre as partes (ev. 1.5/1.6); b) CONDENAR a parte requerida à restituição integral, de forma simples e em montante único, de R$ 29.500,00 (vinte e nove mil reais), relativo ao saldo total pago pela parte requerente, com juros a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso de cada parcela, conforme Portaria nº 1.855/2016 PTJ/AM; c) CONDENÁ-LA, também, ao pagamento de multa no valor de 20% sobre o valor total pago, o que perfaz o valor de R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais), com juros a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, conforme Portaria nº 1.855/2016 PTJ/AM; d) CONDENÁ-LA, ainda, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária pelo índice INPC/IBGE a contar do arbitramento, nos termos da Súmula 362, do STJ.
Condeno as partes ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, a serem pagos proporcionalmente, nos termos do art. 86 do CPC.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 05 (cinco) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.R.I e Cumpra-se. -
30/12/2024 09:00
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/10/2024 13:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/06/2024 13:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/06/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
11/04/2024 14:49
PRAZO DECORRIDO
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09/01/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
19/10/2023 15:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/10/2023 12:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
23/09/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE I.R. DOS SANTOS CONSTRUÇÕES ME
-
16/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE DAYVSON GONÇALVES DE LIMA
-
09/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2023 13:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/08/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 11:33
Decisão interlocutória
-
21/06/2023 08:34
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE I.R. DOS SANTOS CONSTRUÇÕES ME
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05/06/2023 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE DAYVSON GONÇALVES DE LIMA
-
14/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2023 12:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 07:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2023 16:46
Decisão interlocutória
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13/04/2023 18:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE DAYVSON GONÇALVES DE LIMA
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08/03/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 07:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2023 09:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/02/2023 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 09:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2023 18:04
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2023 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE DAYVSON GONÇALVES DE LIMA
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11/01/2023 13:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2023 12:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/01/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2023 12:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/01/2023 12:21
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
09/01/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2022 16:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/12/2022 14:43
RETORNO DE MANDADO
-
06/12/2022 10:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/12/2022 10:01
Expedição de Mandado
-
06/12/2022 09:57
Juntada de COMPROVANTE
-
05/12/2022 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2022 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 12:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2022 21:08
RETORNO DE MANDADO
-
24/10/2022 08:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/10/2022 08:32
Expedição de Mandado
-
21/10/2022 15:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
04/10/2022 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/08/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2022 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2022 12:13
Recebidos os autos
-
08/07/2022 12:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/06/2022 10:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/06/2022 00:00
Edital
Vistos, etc.
Verifico, em análise aos documentos carreados no item 19, a ausência de elementos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão do benefício ora pleiteado.
O Código de Processo Civil regulamentou a questão, e permite, em seu artigo 99, § 2º, que o juiz indefira o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais e, mesmo após intimação para tanto, a parte não comprove o preenchimento dos referidos pressupostos.
Com efeito, ainda que o requerente não goze de condição econômica privilegiada, pode suportar os custos do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família, razão pela qual, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça, em virtude de o autor não preencher o perfil de pessoa pobre.
Ressalto, por oportuno, conforme termos do art. 98, §6º, do CPC, que subsiste a possibilidade de o autor efetivar o pagamento das custas processuais de forma parcelada, mediante guias a serem obtidas junto à Contadoria.
Sendo assim, DEFIRO, desde já, o PARCELAMENTO das CUSTAS INICIAIS, em 06 (seis) vezes mensais e sucessivas, cujo pagamento da primeira parcela deverá ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito por não atendimento dos requisitos necessários.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/06/2022 18:22
Decisão interlocutória
-
07/06/2022 09:43
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/06/2022 09:43
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/06/2022 09:42
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 08:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2022 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/01/2022 00:00
Edital
Vistos, etc.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição da República, "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, a concessão da Justiça Gratuita é exceção dentro do sistema processual e não a regra.
Desse modo, o Juiz deferirá ou indeferirá o pedido com base nos documentos juntados aos autos.
A priori, não vislumbro haver nos autos elementos que evidenciem os pressupostos legais para sua concessão, considerando que os ganhos totais do autor perfazem o valor de R$ 16.301,35 (Dezesseis mil, trezentos e um reais e trinta e cinco centavos), conforme consta no contracheque de item 1.17. Contudo, em atenção ao artigo 99, § º2º do Código de Processo Civil, o qual disciplina que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, CONCEDO ao requerente o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar a sua condição de hipossuficiente, juntando aos autos as três últimas declarações de imposto de renda ou ainda anexe o comprovante de pagamento das devidas custas processuais, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito por não atendimento dos requisitos necessários.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
03/01/2022 14:12
Decisão interlocutória
-
08/10/2021 07:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/09/2021 08:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/05/2021 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 23:07
Recebidos os autos
-
03/05/2021 23:07
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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03/05/2021 10:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 10:16
Juntada de Certidão
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12/01/2021 11:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/05/2020 14:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
19/11/2019 08:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2019 12:27
Conclusos para decisão
-
29/07/2019 12:33
Recebidos os autos
-
29/07/2019 12:33
Juntada de Certidão
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25/07/2019 08:16
Recebidos os autos
-
25/07/2019 08:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/07/2019 08:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/07/2019 08:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
31/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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