TJAM - 0600001-67.2021.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2022 00:00
Edital
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
ANTONIO BARROS DE LIMA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO S/A, também devidamente qualificado, pretendendo indenização por danos materiais e morais.
Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência.
Apresenta, em síntese, como causa de pedir remota que (i) o requerido, sem a sua anuência, efetuou desconto em sua conta corrente sob a rubrica mora cred pess, entre os dias 06/09/2016 a 20/05/2020, alcançando o valor total de R$ 4.335,92; (ii) após tentativa de contato com o demandado, foi informado de que se tratava de cobrança de juros e correção monetária de atrasos de empréstimos, sob o título mora cred pess; (iii) desconhece o contrato que autorizava o banco a tal atitude, bem como nunca recebeu de volta o valor retirado de sua conta.
Inicial instruída com procuração, declaração de hipossuficiência financeira e demais documentos (item 1.1 a 1.20).
Recebida a inicial, deferiu-se o requerimento de gratuidade da justiça e determinou-se a realização de audiência de conciliação (item 8.1).
Designada audiência (item 13.0).
Citado o réu e intimada a parte autora para audiência de conciliação designada (itens 16.0 e 17.0).
Ao item 18.1, juntada pelo requerido de procuração e demais documentos.
O réu, após demonstrar interesse na realização da audiência, ofereceu contestação (item 21.1), alegando, preliminarmente, a prescrição da pretensão da autora à reparação de danos; no mérito, sustentou, em síntese, a licitude da cobrança, bem como a inexistência de dano na prestação do serviço e a impossibilidade de repetição de indébito.
Juntou documentos (itens 21.2/7).
Ao item 24.1, juntada de termo de audiência, sem que houvesse acordo entre as partes.
Assim, os autos me vieram conclusos. É o relato do essencial. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O feito está regularmente instruído, imaculado de vícios ou nulidades.
Antes de adentrar ao mérito, passo à análise da prejudicial de mérito de prescrição alardeada pelo requerido. 2.1.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
Preliminarmente, o réu alega a prescrição da pretensão do autor no que diz respeito à reparação do dano causado pelos reiterados descontos em sua conta, tendo como base o fundamento legal do art. 27 do CDC.
Nesse sentido, tomando como base a teoria da actio nata em seu viés subjetivo, afirma que o prazo prescricional passou a contar desde a data do primeiro desconto, pois foi quando o demandante teria adquirido ciência deste fato.
No entanto, mostra-se errônea a conclusão da requerida.
Conforme a planilha apresentada pela requerente (fls. 17), o desconto passou a ocorrer na data de 06/09/2016.
Por outro lado, a inicial foi apresentada ao Judiciário no dia 04/01/2021.
Nesse sentido, não se verifica o preenchimento do prazo de 5 anos completos, sem estar extinta a pretensão do autor.
Logo, afasto a prejudicial ventilada pelo réu.
Passo a análise do mérito. 2.2.
DO MÉRITO.
Pois bem.
A parte autora, inicialmente, alega má-fé da requerida ao descontar, supostamente de forma ilícita, valores a título de juros de parcelas de empréstimo.
Nesse sentido, constata falta de informação da ré ao efetuar os descontos e, com isso, incumbindo na geração de danos materiais e morais.
Entretanto, deve-se pontuar que tais descontos, tidos como abusivos pela requerente, foram realizados conforme a taxa de juros de mora, tendo em vista o atraso da requerida em adimplir o crédito da parcela de empréstimo com o banco.
Logo, entendo que não houve ilicitude na cobrança.
Tendo em vista a presunção absoluta de vulnerabilidade do consumidor em relações de consumo, acertou o legislador ao prever a responsabilidade civil objetiva em tal campo, fazendo com que a parte requerente não precise comprovar culpa lato sensu da ré.
Porém, no presente caso, por mais que pudesse incidir uma interpretação sistemática dos artigos 186 e 927 do Código Civil, que tratam do ato ilícito e do dever de indenizar em caso de dano, foi verificado que os descontos realizados foram frutos de previsão contratual e do estado de mora da requerente, que não efetuou o pagamento conforme o tempo pactuado (art. 394, CC).
Por isso, por não estar revestido de ilicitude e de quaisquer onerosidades, não enseja a reparação por danos materiais e morais, haja vista que o ato ilícito é um dos principais requisitos a caracterizar a responsabilidade civil em nosso ordenamento, ao lado do dano e nexo de causalidade.
Ademais, não entendo pela aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor em tal caso concreto, mesmo que amparada jurisprudencialmente em outros casos.
Como já abordado, na presente situação, não houve problema algum criado pelo banco em virtude da legalidade e da previsão contratual dos descontos efetuados, de maneira que ocorra a exclusão da responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, §3º, I, CDC).
Assim, não tendo o demandante verossimilhança em suas alegações, impõe-se a improcedência da ação inicial. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o meritum causae (CPC, art. 487, I).
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC; diante do deferimento da assistência judiciária gratuita (item 8.1), a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência remanescerá suspensa enquanto perdurar a hipossuficiência financeira (CPC, art. 98, §3º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Novo Airão/AM, 08 de agosto de 2022.
TÚLIO DE OLIVEIRA DORINHO Juiz de Direito -
28/06/2022 16:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/06/2022 16:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO BARROS DE LIMA
-
31/05/2022 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/05/2022 05:52
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/05/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/04/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2022 15:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/12/2021 21:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/12/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 00:00
Edital
DESPACHO Tendo em vista a retomada das atividades presenciais, PAUTE-SE, com urgência audiência de conciliação entre as partes, na forma do art. 334 do CPC.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Novo Airão/AM, 22 de setembro de 2021.
Túlio de Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
23/09/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 16:22
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 20:20
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
06/01/2021 17:41
Conclusos para despacho
-
06/01/2021 17:27
Recebidos os autos
-
06/01/2021 17:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/01/2021 16:18
Recebidos os autos
-
04/01/2021 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/01/2021 16:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/01/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2021
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600249-47.2021.8.04.7900
Raimunda Izidoro dos Santos
Banco C6 S.A.
Advogado: Nuria Schulze e Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 06/09/2021 21:18
Processo nº 0000190-71.2019.8.04.5801
H.m Comercio de Alimentos LTDA. EPP,
J de O Martins - ME
Advogado: Ana Carolina Amaral de Messias
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600961-09.2021.8.04.3900
Romualdo Pereira da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 22/07/2021 14:16
Processo nº 0601057-76.2021.8.04.4400
Marivaldo Barroso Correa
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Daniel Ibiapina Alves
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 13/03/2021 02:43
Processo nº 0002416-51.2019.8.04.4701
Sidney Pereira de Oliveira
Forro Cia. da Amazonia
Advogado: Francisco Rosquilde Pessoa Araujo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00