TJAM - 0600824-91.2021.8.04.7500
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tefe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE DELVANILDE NABOR PINHEIRO
-
02/02/2022 16:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/01/2022 12:16
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 12:15
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
28/01/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE DELVANILDE NABOR PINHEIRO
-
20/01/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 11:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2021 00:00
Edital
Considerando a informação da parte promovida de que pagou voluntariamente o valor a que foi condenada por sentença, julgo extinto o feito, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se Alvará para levantamento do valor depositado em nome da promovente ou de seu advogado, desde que tenha poderes para tanto.
P.R.I. e, após, arquivem-se. -
10/12/2021 14:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/12/2021 12:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/12/2021 12:06
Processo Desarquivado
-
18/11/2021 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2021 15:22
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2021 15:22
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
24/10/2021 15:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2021
-
24/10/2021 15:20
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
24/10/2021 15:18
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
21/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE DELVANILDE NABOR PINHEIRO
-
19/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2021 13:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/09/2021 23:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 23:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 00:00
Edital
À vista do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos seguintes termos: a) DECLARAR INEXIGÍVEL a tarifa CESTA FÁCIL e DETERMINAR ao réu que se abstenha de realizar descontos na conta bancária do autor a título de CESTA FACIL ECONOMICA e VR PARCIAL CESTA FACIL ECONOMICA, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, a valer desde a intimação desta sentença, eis que eventual recurso será recebido apenas no efeito devolutivo; limito a multa a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR o Réu ao pagamento do valor de R$ 3.629,40 (três mil seiscentos e vinte e nove reais e quarenta centavos), a título de repetição de indébito, incidindo-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária a partir de cada desembolso, até o ajuizamento.
Na conta de cumprimento da sentença deverão ser acrescidos os descontos subsequentes ao ajuizamento até a cessação dos mesmos, em dobro, conforme arts. 323 e 493, ambos do CPC/2015. c) CONDENAR a parte réu/recorrida BANCO BRADESCO ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização por danos morais, valor sobre o qual deverá incidir juros desde a citação e no que tange a correção monetária, desde a data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ).
Intimem-se.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
Parte contrária deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente, sob pena de deserção.
Ao trânsito em julgado, arquivem-se.
Havendo pedido de cumprimento de sentença: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação; b) Defiro eventual pedido de bloqueio de valores via Sisbajud; c) Com o resultado do bloqueio, intimem-se as partes. d) Com embargos, intime-se a parte embargada para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão. d) Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará e encaminhem-se os autos conclusos para sentença. -
23/09/2021 14:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/09/2021 11:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/09/2021 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/09/2021 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2021 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
29/08/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
18/08/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/08/2021 12:27
Recebidos os autos
-
17/08/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 11:44
Recebidos os autos
-
17/08/2021 11:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2021 11:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/08/2021 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002239-17.2019.8.04.4401
Raimunda Rozilda Peixoto dos Reis
Municipio de Humaita
Advogado: Irio Jabes Guerra de Souza
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/04/2024 10:34
Processo nº 0600249-47.2021.8.04.7900
Raimunda Izidoro dos Santos
Banco C6 S.A.
Advogado: Nuria Schulze e Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 06/09/2021 21:18
Processo nº 0000190-71.2019.8.04.5801
H.m Comercio de Alimentos LTDA. EPP,
J de O Martins - ME
Advogado: Ana Carolina Amaral de Messias
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600961-09.2021.8.04.3900
Romualdo Pereira da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 22/07/2021 14:16
Processo nº 0601057-76.2021.8.04.4400
Marivaldo Barroso Correa
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Daniel Ibiapina Alves
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 13/03/2021 02:43