TJAM - 0600846-13.2021.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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15/02/2022 13:07
Arquivado Definitivamente
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12/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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12/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS AFONSO ALVES DE NAZARETH
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26/01/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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14/01/2022 11:55
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/01/2022 09:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/01/2022 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/01/2022 13:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/01/2022 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/01/2022 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/01/2022 10:27
Juntada de Certidão
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16/12/2021 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/11/2021 16:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 11:07
Juntada de Certidão
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29/11/2021 00:00
Edital
Proc. nº 0600846-13.2021.8.04.4700 DESPACHO Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o(a) devedor(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das custas, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Intime-se.
Itacoatiara, 26 de novembro de 2021.
SAULO GÓES PINTO Juiz de Direito -
28/11/2021 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 13:16
Conclusos para decisão
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23/11/2021 13:16
Processo Desarquivado
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19/11/2021 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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16/11/2021 15:05
Arquivado Definitivamente
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16/11/2021 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2021
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16/11/2021 15:05
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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16/11/2021 15:05
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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04/11/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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23/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS AFONSO ALVES DE NAZARETH
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05/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/09/2021 08:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/09/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 00:00
Edital
Proc. nº 0600846-13.2021.8.04.4700 SENTENÇA Trata-se de embargos opostos por MARCOS AFONSO ALVES DE NAZARETH nos autos da execução movida por AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Após análise detida dos autos, verifico que os presentes embargos devem ser extintos.
Como cediço, os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação de conhecimento que, todavia, será distribuída por dependência à ação de execução (art. 914, § 1º, do CPC).
Portanto, apesar de se tratar de ação autônoma, os embargos possuem relação de prejudicialidade com a ação executiva.
Na hipótese, após a oposição dos presentes embargos à execução, foi homologado, por sentença (mov. 64.1), o pedido de desistência da demanda expropriatória (mov. 62.1), formulado pela embargada.
Em consequência, foi extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Não tendo havido recurso da sentença, esta transitou em julgado em 01/06/2021 (mov. 73.0 e 74.0).
Portanto, possível o reconhecimento, inclusive de ofício, da perda superveniente do objeto dos embargos, uma vez que, extinta a demanda executiva, não subsiste o interesse processual no prosseguimento dos embargos.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPVA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO EMBARGADO.
POSTERIOR EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, A PEDIDO DO CREDOR, EM RAZÃO DO PAGAMENTO DO DÉBITO EXECUTADO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL.
PERDA DO OBJETO.
APELO PREJUDICADO. 'Extinta a execução fiscal pela quitação integral da dívida, devem ser também extinguido o processo dos embargos do devedor, em face da superveniente perda do objeto e consequente ausência do interesse de agir' (Ap.
Cív. n. 2006.021824-1, de Araranguá, rel.
Des.
Jaime Ramos, j. 6-2-2007). [...]"(TJSC, Apelação Cível n. 0001940-27.2006.8.24.0040, de Laguna, rel.
Des.
Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-08-2019).
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0000493-30.2012.8.24.0028, de Içara, rel.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-05-2020).
Diante do exposto, EXTINGO os embargos à execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI (ausência de interesse processual), do CPC, haja vista a perda de seu objeto com a homologação do pedido de desistência da demanda executiva.
Condeno a embargada AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), pois foi quem deu causa à desistência da execução, nos termos do art. 90, do CPC.
No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DESISTÊNCIA DO FEITO EXECUTIVO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO.
Em atenção ao princípio da causalidade, havendo desistência da ação de execução pelo exequente, será cabível a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais nos autos dos embargos ao devedor. (TJ-MG - AC: 10000204826879001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 06/05/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2021).
P.I.
Itacoatiara, 23 de setembro de 2021.
SAULO GÓES PINTO Juiz de Direito -
23/09/2021 15:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/09/2021 13:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/07/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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24/06/2021 08:22
Conclusos para decisão
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21/06/2021 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/06/2021 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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08/06/2021 09:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/06/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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18/05/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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27/04/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/04/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/04/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2021 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2021 09:03
Juntada de Certidão
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12/04/2021 10:26
Recebidos os autos
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12/04/2021 10:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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09/04/2021 16:27
Recebidos os autos
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09/04/2021 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/04/2021 16:27
Distribuído por dependência
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09/04/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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