TJAM - 0003572-67.2020.8.04.4401
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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13/04/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e etc...
Compulsando-se os autos com vagar, verifica-se que foi satisfeita a obrigação com o pagamento total da dívida.
Considerando a juntada de contrato de honorários, expeçam-se dois alvarás, um correspondente ao crédito da parte autora, outro correspondente aos honorários contratuais em nome do(a) advogado(a).
Tendo em vista o total pagamento da dívida, com fundamento no art. 924, II do CPC, JULGO EXTINTO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, o presente feito e DETERMINO o ARQUIVAMENTO dos autos.
Sem custas, na forma do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE E CUMPRA-SE.
Prazo de validade do alvará: 60 dias. -
12/04/2022 19:24
Arquivado Definitivamente
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12/04/2022 19:24
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/04/2022 10:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/04/2022 18:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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06/04/2022 08:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/04/2022 08:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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25/03/2022 16:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/03/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2022 18:21
Juntada de Certidão
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24/03/2022 18:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/03/2022 18:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2022
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24/03/2022 18:19
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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24/03/2022 18:19
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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24/03/2022 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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22/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SIFARNEY GUADY CAVALCANTE
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10/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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06/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/02/2022 15:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/02/2022 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2022 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de processo cível decorrente do ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c repetição de indébito e tutela de urgência movida por Sifarney Guady Cavalcante em face de Banco Bradesco S.A.
Aduz o autor que, ao analisar seus extratos bancários, identificou o desconto de valores sob a sigla CART CRED ANUID e não reconheceu a contratação do serviço que deu origem a esses descontos, visto que somente possui um cartão de débito do requerido, sobre o qual não é cobrado anuidade.
Em sede de decisão inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido liminar.
Instado a se manifestar, o banco réu contestou o feito e arguiu, de forma preliminar, a conexão, a necessidade de depoimento pessoal do autor e a ausência de pressupostos para a concessão da tutela antecipada.
Após, apresentou as faturas do cartão de crédito ora questionado. É SUCINTO O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA CONEXÃO O processo de n. 0003573-52.2020.8.04.4401, ao qual o requerido reputa conexo a este feito, trata de descontos de valores de origem diversa de modo que a causa de pedir não é mesma.
Isto posto, rejeito a preliminar de conexão arguida pelo requerido.
DA NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO A audiência de instrução e julgamento é instrumento imprescindível ao deslinde da controvérsia quando, para o convencimento do Juiz, for necessária a produção de prova oral.
Nesse contexto, assento que a condução dos meios de prova é uma faculdade do Juiz, na qualidade de dirigente do processo, ou seja, a necessidade de realizar determinada dilação probatória é parte do juízo discricionário do Magistrado, vinculada à sua apreciação e entendimento.
Ademais, inexistem indícios, nestes autos, da captação indevida de clientes.
A partir deste entendimento, indefiro o pedido de produção de prova oral pelo autor, uma vez que as provas necessárias ao julgamento do feito são documentais e os autos, na fase em que se encontram, trazem todos os elementos necessários ao convencimento deste Magistrado.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos, observo não existirem questões processuais pendentes, nem tampouco irregularidades a serem sanadas, tendo sido observados os princípios do devido processo legal (Art.5, LIV, CF/88), da ampla defesa e do contraditório (Art. 5º, LV, CF/88).
Do mesmo modo, o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade de dilação probatória, conforme preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e de reparação por danos materiais (repetição do indébito) e morais experimentados a partir de cobrança e débito em conta - indevidos, visto cuidarem-se de avenças não contratadas.
Aduz a parte autora que o banco réu passou a debitar, mensalmente, de sua conta bancária valores referentes à anuidade de cartão de crédito não solicitado, nem por ela autorizado, razão pela qual requereu o pagamento dobrado dos valores descontados de forma indevida (repetição de indébito) e danos morais.
Instado a se manifestar, o banco apresentou contestação e pugnou pela improcedência da demanda sob a alegação da legalidade da cobrança e a inexistência de ato ilícito cometido, e, por conseguinte, a inexistência de dano e moral.
Contudo, trouxe aos autos apenas faturas com o lançamento da anuidade, inexistindo qualquer indicativo de que o autor utilizava o cartão de crédito, ainda que de forma esporádica.
Ademais, não se desincumbiu do ônus de apresentar o documento comprobatório da contratação do serviço e, consequentemente, da origem do débito, restando configurada a prática abusiva estabelecida no art. 39, III do Código de Defesa do Consumidor, pela qual inexiste o dever de pagamento.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
No caso em comento, indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que a parte autora e o banco requerido se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, respectivamente, conforme preceitua o § 2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse raciocínio, a responsabilidade da fornecedora de produtos e serviços é objetiva e somente pode ser afastada quando restar demonstrada a inocorrência de falha ou que eventual fato do serviço decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, à luz do que preceitua o art. 14, do CDC.
Quanto à inversão do ônus da prova, reza o inc.
VIII do art. 6º do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
A inversão do ônus da prova pode, até mesmo, se dar de ofício, a critério do magistrado, desde que verossímil a alegação ou quando se tratar de consumidor hipossuficiente.
O caso em tela corresponde àqueles em que a prova se torna difícil à parte autora, motivo porque entendo que deva ocorrer a inversão do ônus da prova.
Aliado a isso, tenho que os elementos trazidos aos autos corroboraram a versão da parte autora, no sentido de que não contratou ou solicitou o cartão de crédito sobre o qual vem sendo descontada a anuidade.
Além disso, o banco réu trouxe aos autos apenas as faturas do cartão de crédito, as quais comprovam que o autor jamais o utilizou, visto que foram lançados apenas os gastos referentes à anuidade, multa e encargos por atraso.
Por outro lado, não juntou qualquer documento que comprove a contratação ou solicitação do cartão de crédito pelo autor.
Não obstante, nas ações declaratórias de inexistência de débito, é ônus do credor provar a existência de vínculo contratual, pois certamente tem elementos para tanto, não se podendo exigir do suposto devedor a confecção de prova negativa.
Logo, não havendo prova da contratação e/ou anuência da parte autora, resta indevida e injustificada a cobrança a título de anuidade de cartão de crédito.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse aspecto, o dispositivo é claro ao determinar que tem direito à repetição do indébito em dobro aquele que pagou em excesso aquilo que lhe foi cobrado indevidamente, tal qual ocorre no caso dos autos, porquanto evidenciado a falha na prestação de serviços consubstanciada em desconto indevido de quantias oriundas de anuidade de cartão de crédito não contratado.
O desconto da prestação referente à anuidade de Cartão de Crédito, portanto, deve ser considerada ilegítima, ante a ausência de contrato formal e específico para tal providência, não havendo, portanto, que se falar em exercício regular de Direito.
A reiteração de descontos de valores a título de anuidade de cartão de crédito não é engano justificável, razão pela qual a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Nesse diapasão, foram comprovados os descontos no valor pleiteado, tendo a parte autora apresentado os respectivos extratos, cujos cálculos não foram impugnados pela parte ré, que se limitou a contestar seu cabimento.
Diante dos argumentos supramencionados, é consequência lógica a inexigibilidade dos valores cobrados indevidamente, pois não se poderia admitir obrigação instituída sem causa jurídica.
Por estes motivos, impõe-se a obrigação do requerido em restituir os valores descontados da conta bancária do requerente no valor de R$ 1.854,90, nos termos art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
DOS DANOS MORAIS Dano moral indenizável é aquele decorrente de uma experimentação fática grave, insidiosa da dignidade da criatura humana, e não consequências outras decorrentes de uma relação meramente contratual ou de percalços do cotidiano.
Assim é que o direito à indenização fica adstrito, primeiramente, à evidência da ilicitude e à comprovação de três elementos: a ação ou omissão dolosa ou culposa do agente, o dano e o nexo causal existente entre a conduta e o resultado lesivo.
Pois bem.
Apesar de não se tratar de dano moral presumido, a parte autora demonstrou situação excepcional decorrente da conduta do banco réu, para além do envio do cartão de crédito não solicitado, qual seja, cobranças referentes à anuidade.
Neste sentido, a jurisprudência pátria entende que a cobrança indevida e reiterada ultrapassa a esfera do mero dissabor: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DÍVIDA NÃO CONTRAÍDA PELA AUTORA.
COMPRA REALIZADA POR TERCEIRO, MEDIANTE FRAUDE.
COBRANÇA INDEVIDA E REITERADA, INCLUSIVE DE ENCARGOS DE MORA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
A cobrança de dívida inexistente causa danos que ultrapassam a esfera do mero dissabor.
A ausência de inscrição negativa em cadastros restritivos de créditos não afasta a existência do dano, apenas influi no quantum da indenização.
SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA.
APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*86-73, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 29/06/2011) Deste entendimento não diverge o Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
PRÁTICA ABUSIVA.
DANOS MORAIS, CONTUDO, INOCORRENTES NO CASO CONCRETO.
CARTÃO BLOQUEADO, SEM RESULTAR EM QUAISQUER COBRANÇAS OU CONSEQUÊNCIAS AO CONSUMIDOR. Envio de cartão de crédito sem solicitação.
Prática abusiva.
O Código de Defesa e Proteção ao Consumidor veda ao fornecedor o envio ou entrega de produtos ao consumidor sem solicitação prévia, constituindo prática abusiva e sujeita às sanções administrativas.
Súmula 532, do STJ. - Todavia, ainda que o ilícito seja, em tese, indenizável, não se confunde com dano moral "in re ipsa", devendo existir indicativo mínimo de prejuízo, e não o simples aborrecimento com o recebimento de uma carta indesejada. - Para a configuração do dano extrapatrimonial não basta o mero encaminhamento do produto ou serviço, devendo estar presente alguma outra situação decorrente do envio do cartão de crédito, como a emissão de faturas reiteradas, cobrança de anuidade, inscrição em cadastros de inadimplentes etc., o que não restou evidenciado no caso concreto.
Tão somente a remessa de cartão bloqueado, sem qualquer particularidade capaz de perturbar a vida do consumidor, não gera lesão a atributo de personalidade.
APELO DESPROVIDO (Apelação Cível Nº *00.***.*98-91, Nona.
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 08/06/2016, grifei) Nessa base, tenho que a falha na prestação de serviços pela instituição bancária, ao permitir a cobrança de serviço não contratado, resultou no desconto indevido efetuado diretamente na conta bancária do autor por longo período de tempo causou sofrimento e angústia ao requerente.
Ao concreto, demonstrada a abusividade do ato praticado pela ré o que conduz à procedência do pleito indenizatório, e levando em conta as condições econômicas e sociais das partes, considerando, principalmente, a reprovabilidade da conduta desta; o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; tratando-se de dano moral puro; e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado, é de ser fixado o montante indenizatório de R$ 3.000,00 (considerando que não houve negativação do nome da parte autora), que se revela suficiente e condizente com as peculiaridades do caso.
Assim, demonstrada a existência do fato (dívida inexistente, advinda de contratação de empréstimo não perfectibilizada), a ocorrência do dano (cobrança indevida e insistente) e o nexo de causalidade, evidente o dever de reparação da parte demandada.
Consigno, por fim, que os elementos acima apontados são suficientes para a resolução da lide.
Os demais argumentos apresentados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão deste Juízo.
Nesse sentido, tem-se a técnica da fundamentação suficiente (art. 489, §1º, IV do CPC).
Ainda, vale mencionar o Enunciado nº 12 da ENFAM: Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.
DA TUTELA ANTECIPADA Relativamente ao pleito de tutela antecipada, tenho que mereça prosperar na presente fase do processado.
Com efeito, é sabido que para a antecipação dos efeitos da tutela é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do Código de Processo Civil.
No presente caso, estão preenchidos os requisitos pela parte autora, isto porque a procedência da ação, por si só, demonstra a existência da prova inequívoca do direito e, ainda, porque o perigo de dano decorre da própria restrição automática dos valores debitados indevidamente de sua conta-corrente, na qual a parte autora recebe sua remuneração mensal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: I.
DECLARAR inexistência de relação contratual entre as partes que contextualize os débitos oriundos da sigla identificada como CART CRED ANUID II.
CONDENAR o requerido à restituição dos valores descontados da conta bancária do requerente sob a sigla CART CRED ANUID, totalizando o valor de R$ 1.854,90 valor este já fixado de maneira dobrada, nos termos do artigo 42 do CDC, corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE desde a data do efetivo desconto (art. 398 do Código Civil c/c Súmula 43/STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, além das prestações vencidas no curso do processo, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil, do efetivo desembolso; III.
CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por dano moral ao autor no importe de R$ 3.000,00, corrigidos monetariamente, desde a data do evento danoso, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 54 do STJ, e acrescido de juros legais de 1% ao mês, a contar da data de publicação da sentença; IV.
CONCEDO ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA pois agora, em sede de cognição exauriente, verifico a presença dos requisitos do art. 300 e seguintes do CPC, de modo que o requerido fica intimado a NÃO EFETUAR NOVOS DESCONTOS REFERENTES À ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO OBJETO DO PRESENTE PROCESSO, no prazo de 10 dias contados da intimação, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto indevido, até o limite de R$ 10.000,00, sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do CPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95).
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, do CPC.
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Quanto à obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 10 dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Nesse ínterim, fica a parte autora advertida de que deverá requerer a execução da sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
Fica desde já cientificado o requerido que, transitada em julgada esta sentença, deverá pagar a importância acima fixada dentro do prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Penal e Enunciado n. 97 do FONAJE, equivalente a 10% sobre o valor da condenação. 9.099/95.
Por fim, expeça-se ofício ao Ministério Público do Estado do Amazonas, com sede nesta Comarca, com o encaminhamento de cópia dos autos para a apuração de eventual improbidade administrativa decorrente da utilização da conta bancária do requerente para a movimentação de recursos oriundos da Prefeitura Municipal de Humaitá, uma vez que, em consulta ao portal da transparência do ente municipal, verifica-se a divergência entre os valores depositados nos extratos bancários juntados ao presente feito e a remuneração percebida pelo requerente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Humaitá, 22 de Fevereiro de 2022.
Bruno Rafael Orsi Juiz de Direito -
22/02/2022 14:41
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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09/02/2022 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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19/01/2022 12:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/11/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/11/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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01/11/2021 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/10/2021 06:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/10/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 00:00
Edital
DESPACHO
Vistos.
Defiro o pedido de dilação no prazo, por 15 dias.
Intime-se.
Saliento que essa é a única dilação do prazo, ao passo que devemos prestigiar o princípio constitucional da razoável duração do processo. -
24/10/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 10:54
Conclusos para decisão
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21/10/2021 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/10/2021 11:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/09/2021 14:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/09/2021 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 00:00
Edital
DECISÃO No presente caso concreto, para melhor instrução do feito, entendo que é pertinente a concessão de prazo para a instituição financeira requerida juntar cópia do instrumento contratual AS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO, a fim de se verificar se ela usou o cartão de crédito.
Conforme ensina o dourinador José Roberto Bedaque, o poder instrutório do juiz é amplo, devendo determinar a produção de prova de ofício: Os sujeitos parciais do processo podem estabelecer limites quanto aos fatos a serem examinados pelo juiz, não em relação aos meios de prova que ele entender necessários à formação de seu convencimento.
E não se trata de atividade meramente supletiva.
Deve o juiz atuar de forma dinâmica, visando a produzir nos autos o retrato fiel da realidade jurídico-material. [...] Nessa medida, à luz dos fatos deduzidos pelas partes, deve ele desenvolver toda a atividade possível para atingir os escopos do processo ( BEDAQUE , José Roberto dos Santos.
Poderes instrutórios do juiz .5. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.p. 102-103).
No mesmo sentido Fabricio Castagna Lunardi: De acordo com o art. 370 do Novo CPC , o juiz possui amplos poderes instrutórios para determinar a realização de provas a fim de formar o seu convencimento.
Pode, ademais, indeferir o pedido de realização de provas impertinentes ou desnecessárias.
Portanto, o juiz não deve desempenhar apenas uma atividade supletiva, tampouco se omitir em matéria de prova.
Ao contrário, deve atuar de forma dinâmica, buscando todas as provas necessárias para retratar no processo a realidade fática. (LUNARDI Fabricio Castagna, Curso de Direito Processual Civil, Saraiva, 2016, pág 462) Transcrevo trecho do mesmo doutrinador acerca do princípio inquisitivo que orienta o processo civil brasileiro: 6.2.
PRINCÍPIO INQUISITIVO O princípio inquisitivo informa que o juiz pode de ofício determinar a produção de provas no processo civil.
De acordo com o art. 370,caput, do Novo CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e, conforme o seu parágrafo único , o juiz indeferirá, em decisão fundamentada ,as diligências inúteis ou meramente protelatórias .
O art. 385 do Novo CPC estabelece que o magistrado pode determinar, de ofício, o comparecimento de qualquer das partes em audiência para tomar o seu depoimento pessoal sobre os fatos da causa.
O Novo CPC também prevê expressamente que o juiz pode ordenar a exibição de documento ou coisa que a parte tenha em seu poder (art. 396, NCPC)7.
Além disso, o juiz pode , de ofício ou mediante requerimento da parte, realizar a inspeção judicial em pessoas ou coisas, a fim de provar determinado fato (art. 481, NCPC)8.
Assim, fica claro que o Código de processo Civil brasileiro adotou o modelo europeu-continental do inquisitorial system, em que o juiz tem amplos poderes instrutórios, e não o adversarial system, com origem no sistema anglo-saxão, em que há grande limitação aos poderes instrutórios do juiz 9.
Com efeito, o princípio inquisitivo permeia todo o ordenamento processual civil brasileiro. 6.3.
Princípio da busca da verdade possível Durante muito tempo, a doutrina afirmava que, no processo penal, vigia o princípio da verdade real, enquanto, no processo civil, vigorava o princípio da verdade formal.
Dizer que o juiz deveria se contentar com a verdade formal era tentar impedir que ele pudesse ter uma participação mais ativa na produção da prova.
Entendia-se que as partes deveriam produzir a prova e o juiz deveria ser um mero espectador, sendo apenas o destinatário da prova.
No entanto, com os influxos de uma nova teoria do direito e com a superação esse modelo liberal, passou-se a entender que o juiz deveria ter uma postura mais ativa no processo civil, no sentido de equilibrar a relação jurídica processual e atuar positivamente na produção probatória.
Como já exposto, o Novo CPC brasileiro adotou o princípio inquisitivo, que confere amplos poderes instrutórios ao juiz.
Assim, não é mais correto dizer que o processo civil deve se contentar com uma verdade formal 10.
Todavia, atualmente, a doutrina contemporânea também não reconhece a existência de uma verdade real.
Isso porque a verdade real é uma meta inatingível 11 , já que as provas conseguem apenas obter impressões sobre fatos que aconteceram, mas não reproduzir exatamente aquilo que ocorreu.
Se várias pessoas presenciarem determinado fato, poderão ter impressões diferentes do que aconteceu, de acordo, por exemplo, com o seu ângulo de visão, suas crenças, suas experiências passadas etc.
Assim, o que o processo civil deve buscar é uma verdade possível, que deve ser reconstruída dialeticamente no processo. _________________________ 7 NCPC: Art.396.
O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. 8 NCPC: Art.481.
O juiz de ofício ou a requerimento da parte , pode , em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa. 9 Nesse sentido : BEDAQUE, José Roberto dos Santos.
Poderes instrutórios do juiz. 5 .ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
P. 103. 10 Para Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, A ideia de verdade formal é, portanto, absolutamente inconsistente e, por essa mesma razão, foi ( e tende a ser cada vez mais), paulatinamente, perdendo seu prestígio no seio do processo civil.
A doutrina mais moderna nenhuma referência mais faz a esse conceito, que não apresenta qualquer utilidade prática, sendo mero argumento retórico a sustentar a posição de inércia do juiz na reconstrução dos fatos e a frequente dissonância do produto obtido no processo com a realidade fática ( Prova. 2.ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 352). 11 A prova não tem o condão de reconstituir um fato pretérito; não se pode voltar no tempo.
Assim é que a verdade real é meta inatingível, até porque, além da justiça, há outros valores que presidem o processo, como a segurança e a efetividade: o processo precisa acabar.
Calcar-se a teoria processual sobre a ideia de que se atinge, pelo processo, a verdade material, é utopia.
O mais correto, mesmo, é entender a verdade buscada no processo como aquela mais próxima possível do real, a própria condição humana.
Esta, sim, é capaz de ser alcançada no processo, porquanto há verdadeiro exercício da dialética durante o procedimento, com a tentativa das partes de comprovarem, mediante argumentação, a veracidade de suas alegações (DIDIER JR., FREDIE; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael.
Curso de direito processual civil: direito probatório , decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. v. 2.
Salvador: JusPodivm, 2007. p. 22). (LUNARDI Fabricio Castagna, Curso de Direito Processual Civil, Saraiva, 2016, pág 457-458) CONCLUSÃO: Desse modo, concedo o prazo de 30 dias para que a instituição financeira junte cópia do instrumento contratual e AS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO, a fim de se verificar se ela usou o cartão de crédito. -
22/09/2021 11:17
Decisão interlocutória
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31/08/2021 22:48
Juntada de INFORMAÇÃO
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30/08/2021 09:04
Conclusos para decisão
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27/08/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/08/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE SIFARNEY GUADY CAVALCANTE
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04/08/2021 15:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/08/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 12:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/08/2021 10:23
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2021 10:21
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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02/08/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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02/08/2021 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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20/07/2021 10:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/07/2021 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2021 08:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/07/2021 09:33
Decisão interlocutória
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14/07/2021 20:50
Conclusos para decisão
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09/06/2021 10:19
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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30/12/2020 19:52
PROCESSO SUSPENSO
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30/12/2020 19:49
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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30/12/2020 19:45
Conclusos para decisão
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23/12/2020 08:36
Recebidos os autos
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23/12/2020 08:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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22/12/2020 17:43
Recebidos os autos
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22/12/2020 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/12/2020 17:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/12/2020 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
13/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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