TJAM - 0602911-78.2021.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/10/2021 08:08
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2021 08:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/10/2021
-
13/10/2021 08:07
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
09/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ALCIMAR DE SOUZA MENDONÇA FILHO
-
24/09/2021 08:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/09/2021 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Foi determinado por este Juízo a emenda da petição inicial em decisão, com a parte autora restando silente.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Em não havendo dúvida quanto à negligência do autor, é de rigor o indeferimento de plano da petição inicial em não se tendo efetuado sua emenda.
De tal maneira, com base nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial, extinguindo o presente feito sem a resolução do mérito.
Em observância do princípio da causalidade e com fulcro na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (v.g., STJ 2ª Turma, RESP 543633, rel.
Min.
Franciulli Neto, j. 18.11.2004, unânime, publicado em 25.4.2005, p. 282), condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, haja vista que deu causa à instauração deste feito, suspensa a exigibilidade na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, dispensadas em razão da Justiça Gratuita que ora defiro.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, de tudo certificado nos autos, arquive-se com baixa na distribuição.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial por meio de seu procurador, a parte requerente.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
23/09/2021 15:11
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
22/09/2021 15:03
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
22/09/2021 11:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/09/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ALCIMAR DE SOUZA MENDONÇA FILHO
-
11/08/2021 10:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/08/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 18:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
03/08/2021 13:40
Recebidos os autos
-
03/08/2021 13:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/08/2021 10:20
Recebidos os autos
-
03/08/2021 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2021 10:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/08/2021 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002239-17.2019.8.04.4401
Raimunda Rozilda Peixoto dos Reis
Municipio de Humaita
Advogado: Irio Jabes Guerra de Souza
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/04/2024 10:34
Processo nº 0600249-47.2021.8.04.7900
Raimunda Izidoro dos Santos
Banco C6 S.A.
Advogado: Nuria Schulze e Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 06/09/2021 21:18
Processo nº 0000190-71.2019.8.04.5801
H.m Comercio de Alimentos LTDA. EPP,
J de O Martins - ME
Advogado: Ana Carolina Amaral de Messias
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600961-09.2021.8.04.3900
Romualdo Pereira da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 22/07/2021 14:16
Processo nº 0601057-76.2021.8.04.4400
Marivaldo Barroso Correa
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Daniel Ibiapina Alves
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 13/03/2021 02:43