TJAM - 0601060-04.2021.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2021 09:04
Arquivado Definitivamente
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25/10/2021 09:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/10/2021
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25/10/2021 09:02
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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25/10/2021 09:02
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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23/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CÉLIA FURTADO DOS SANTOS
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09/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S.A
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05/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/09/2021 15:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/09/2021 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de matéria eminentemente de direito, o que, em tese, dispensa a produção de provas em audiência.
Ainda, diante do quadro de pandemia de COVID-19, analisando os princípios norteadores deste microssistema (celeridade e oralidade) bem como o caso em debate, matéria amplamente debatida e sem composição de acordo, pelo que decido o julgamento no estado que se encontra para a razoável duração do processo: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
A sobrecarga das pautas de audiência tem imposto o abrandamento do rito dos juizados especiais, autorizando-se, com isso, a dispensa da sessão de conciliação nos casos em que a tentativa de composição se mostra de antemão inócua, priorizando-se, desse modo, o princípio da celeridade processual, reinante no sistema da Lei n. 9.099/95.[...] (TJ-SC - RI: *01.***.*02-03 Criciúma 2015.400230-3, Relator: Giancarlo Bremer Nones, Data de Julgamento: 05/04/2016, Quarta Turma de Recursos - Criciúma) Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Decido.
A matéria é essencialmente de direito, inexistindo provas a serem produzidas em audiência, pelo que julgarei o feito antecipadamente, com apoio no art. 355, I, do CPC.
Mérito.
A questão central debatida na lide gravita em torno da regularidade da cobrança de valores em nome da parte autora.
Verifico se há provas de que o requerido tenha respeitado o direito consumerista e seu dever contratual de fornecer prévia e adequadamente todas as informações pertinentes ao negócio jurídico celebrado ao consumidor, sob pena de caracterização de sua nulidade, em respeito ao disposto nos arts. 6º, III, 46 e 52 do CDC.
Da análise dos autos, verificam-se os documentos nos itens 20.7/20.8. e, de sua leitura, observo que a parte anuiu com a contratação de casta de serviços.
De tudo o produzido, portanto, concluo que a cobrança atacada é válida, devendo continuar produzindo seus efeitos.
Conclusão Pelo exposto, com amparo no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, consoante fundamentação supra.
Sem custas ou honorários, em sede de primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei 9.099/95).
Intimem-se. -
23/09/2021 15:16
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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22/09/2021 15:08
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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17/09/2021 10:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/09/2021 10:35
Juntada de Certidão
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05/08/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CÉLIA FURTADO DOS SANTOS
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11/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/07/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CÉLIA FURTADO DOS SANTOS
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30/06/2021 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2021 10:38
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2021 12:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/06/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2021 15:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL CANCELADA
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09/06/2021 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/06/2021 07:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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03/06/2021 10:55
Decisão interlocutória
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01/06/2021 09:32
Conclusos para decisão
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13/05/2021 10:03
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
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12/05/2021 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/05/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/04/2021 10:52
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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30/04/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 10:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
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26/04/2021 10:26
Recebidos os autos
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26/04/2021 10:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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26/04/2021 10:23
Recebidos os autos
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26/04/2021 10:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/04/2021 10:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/04/2021 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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