TJAM - 0001627-91.2015.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ROSSEANE XAVIER DA SILVA
-
20/04/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO DA SILVA VASCONCELOS
-
27/03/2024 17:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2024 17:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
26/03/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
24/03/2024 18:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/03/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 11:24
Processo Desarquivado
-
23/02/2024 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
04/12/2023 18:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/09/2023 14:42
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
26/09/2023 14:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/08/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
16/07/2023 12:29
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO DA SILVA VASCONCELOS
-
14/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ROSSEANE XAVIER DA SILVA
-
27/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/06/2023 15:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/06/2023 15:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/06/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 22:58
PROVIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA
-
15/03/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2023 10:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2023 10:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/03/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 22:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
04/08/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
28/07/2022 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/07/2022 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 08:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/06/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 12:31
Conclusos para decisão
-
30/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
29/04/2022 12:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
04/03/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por JOÃO DA SILVA VASCONCELOS, representado por VANGEVILSON RODRIGUES DE VASCONCELOS, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambas as partes qualificadas nos autos, com vista à concessão de benefício assistencial de prestação continuada previsto na LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social).
Na petição inicial (item 1.1), a parte requerente, em apertado resumo, sustenta que: (1) JOÃO DA SILVA VASCONCELOS, é portador de doença mental; (2) possui sérios problemas decorrentes da debilidade (3) precisa de cuidados especiais e de medicamentos regularmente.
A autarquia ré, em sede de contestação (item 7.1), alega que: (1) a parte autora não preenche os requisitos para concessão do benefício de prestação continuada, já que este somente deve ser destinado ao idoso com mais de 70 anos ou ao portador de deficiência física, que seja incapacitado para o trabalho e para a vida independente; (2) ausência de comprovação da parte demandante no sentido de que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Em sede de réplica, a parte autora rebate os argumentos da parte ré (item 10.1).
Relatório de estudo social (item 44.1), confeccionado pela assistente social deste Juízo, informando, dentre outras questões, que a renda mensal da família é de R$ 160,00 (cento e sessenta reais).
Laudo pericial (item 81.1) apresentado com respectiva ciência das partes, assim como lhes foi possibilitada a oportunidade de apresentação de respectivas alegações finais. É o breve relatório.
DECIDO.
Não há questões processuais pendentes para análise, de modo que examino diretamente o mérito.
A controvérsia cinge-se sobre a concessão ou não pela Autarquia ré à parte autora do benefício previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).
No que diz respeito ao tema, dispõe o artigo 203, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sobre o benefício, a Lei nº. 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social) determina, em seu art. 20, que: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) [...] § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021). [...] A narrativa da parte autora é no sentido de ser portadora de deficiência.
Como se verifica pela simples leitura do dispositivo legal, os requisitos para comprovação da deficiência são os seguintes: a) incapacidade para vida independente e para o trabalho; b) renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo.
No caso dos autos, em relação ao primeiro requisito para fins de concessão do benefício, que é portar a deficiência (incapacidade para vida independente e para o trabalho), observo que a parte autora comprova sua narrativa.
A perícia médica, nomeada por este Juízo, concluiu que a parte autora é inapta para o trabalho de maneira definitiva (item 81.1).
Eventual inconformismo com o laudo pericial não merece qualquer atenção deste Juízo.
O médico ora nomeado, já desenvolveu dezenas de laudos para as ações previdenciárias em trâmite nesta Comarca, cujo julgamento se dá sob o manto constitucional da Jurisdição delegada (CRFB, artigo 109, § 3º).
E mais, a discordância em relação à prova pericial deve ser motivada, o que não ocorre no presente caso.
Cabe ao juiz verificar se a matéria está suficientemente esclarecida (NCPC, artigo 480), pois se trata de meio destinado à convicção do julgador (NCPC, artigo 370), não estando adstrito ao laudo pericial (NCPC, artigo 479).1 Em assim sendo, tenho que o laudo apresentado é apto para demonstrar os fatos em apuração, possibilitando a emissão da decisão de mérito.
Sobre tal meio probante, como se observa (item 81.1), o expert assim respondeu aos quesitos: [ ]CONCLUSÃO PERICIAL: h)É o(a) autor(a) portador de alguma doença ou lesão? Descreva a patologia e informe a CID.
R: DE NATUREZA INTELECTUAL/MENTAL - RETARDO MENTAL (CID 10: F71 E F79). i) Em caso positivo, o seu estado atual de saúde o torna incapaz para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa? Por quê? R: SIM.
POR CONTA DE ALTERAÇÕES COMPORTAMENTAIS. j) As sequelas, por ventura existentes, correspondem a qual grau de incapacidade(total ou parcial)? Temporária ou permanente? R: INCAPACIDADE PARCIAL MAS PERMANENTE.
Portanto, preenchido o primeiro requisito legal.
No que diz respeito à renda familiar per capita (segundo requisito legal para a concessão do benefício previsto na LOAS) este julgador não desconhece a orientação jurisprudencial, inclusive do STJ, no sentido de que, em dadas situações e desde que comprovada a condição de miserabilidade por outros meios, é possível a concessão do benefício em patamar superior ao estabelecido no § 3º do artigo 20 da Lei 8742/93.2 No caso em análise, o grupo familiar é formado pela parte autora JOÃO DA SILVA VASCONCELOS, e seu genitor VANGEVILSON RODRIGUES DE VASCONCELOS, tendo uma renda mensal em torno de R$ 160,00 (conforme estudo social, item 44.1).
A hipossuficiência é notória.
A família da parte autora possui renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo da época em que foi confeccionado o estudo social (item 44.1), esta não é suficiente para manter o grupo.
Não se pode exigir que tal renda seja suficiente para manutenção dela e de seu genitor.
A única renda da família, para fins de manutenção do autor, será justamente o próprio valor do benefício que se persegue.
Desse modo, se revela indiscutível, segundo os demais elementos, a condição de hipossuficiência econômica e de miserabilidade que se encontra a parte autora.
Por fim, cabe antecipar os efeitos da tutela.
O risco de dano de difícil reparação é imanente ao caráter alimentar do benefício assistencial em questão.
O sustento do autor depende do imediato pagamento das prestações vincendas.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS na concessão do benefício assistencial previsto na LOAS em prol de JOÃO DA SILVA VASCONCELOS representado por VANGEVILSON RODRIGUES DE VASCONCELOS.
Antecipo nos termos do art. 300 e seguintes do NCPC os efeitos da tutela para determinar que o INSS implemente imediatamente o benefício de prestação assistencial continuada LOAS.
Intime-se a Agência da Previdência Social - Atendimento de Demandas Judiciais APSADJ da sentença de procedência, para cumprimento da obrigação de fazer: no prazo de 30 dias.
Condeno a autarquia previdenciária em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido na presente demanda, nos termos do §3º do art. 85 do Novo CPC.
PARÂMETROS PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO Concessão/implantação de benefício assistencial (LOAS) Espécie: LOAS (X) deficiente ( ) idoso DIB: 08/07/2015 Data do requerimento, citação, audiência, laudo pericial, etc.
DIP: 01/02/2022 1˚ dia do mês da sentença RMI: Salário-mínimo Nome do beneficiário: JOÃO DA SILVA VASCONCELOS, CPF: *26.***.*31-02 Data do ajuizamento: 18/08/2015 Data da citação: 24/09/2015 Percentual de honorários de sucumbência: 10% sobre o proveito econômico Juros e correção monetária: Manual de Cálculos da Justiça Federal Custas judiciais a serem pagas pelo INSS (Súmula 178 do STJ - O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual).
Preclusas as vias recursais ordinárias, arquivem-se, com as cautelas da lei e feitas as anotações devidas.
Diligencie-se.
P.R.I.C. -
25/02/2022 20:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ROSSEANE XAVIER DA SILVA
-
03/02/2022 13:21
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/01/2022 13:09
Juntada de COMPROVANTE
-
30/12/2021 07:38
RETORNO DE MANDADO
-
21/12/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2021 14:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2021 14:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 13:56
Juntada de LAUDO
-
09/12/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
26/11/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO DA SILVA VASCONCELOS
-
26/11/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ROSSEANE XAVIER DA SILVA
-
19/11/2021 19:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2021 14:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2021 14:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 08:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/11/2021 15:07
Expedição de Mandado
-
01/11/2021 15:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/06/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
18/06/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ROSSEANE XAVIER DA SILVA
-
17/06/2021 11:53
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/06/2021 11:48
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
15/06/2021 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 21:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
07/05/2021 10:57
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 11:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/10/2020 10:18
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
24/07/2020 01:00
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
30/04/2020 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2019 14:54
PROCESSO SUSPENSO
-
20/12/2019 00:28
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/12/2019 12:35
Conclusos para decisão
-
13/11/2019 11:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/11/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO DA SILVA VASCONCELOS
-
05/11/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ROSSEANE XAVIER DA SILVA
-
29/10/2019 09:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/10/2019 16:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2019 16:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2019 09:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/10/2019 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 12:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/10/2019 12:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/06/2019 12:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/06/2019 10:27
Conclusos para decisão
-
14/05/2019 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2019 00:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 12:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/12/2018 22:42
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO DA SILVA VASCONCELOS
-
05/12/2018 22:42
DECORRIDO PRAZO DE ROSSEANE XAVIER DA SILVA
-
29/11/2018 09:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/07/2018 16:14
Conclusos para decisão
-
26/07/2018 16:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/07/2018 16:13
Recebidos os autos
-
15/06/2018 11:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2018 11:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2018 10:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
14/06/2018 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2018 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2018 10:18
Juntada de Certidão
-
14/06/2018 08:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/04/2018 10:53
Juntada de Certidão
-
16/10/2017 00:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
05/10/2017 12:54
Conclusos para despacho
-
13/12/2016 11:10
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
-
13/12/2016 11:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/04/2016 10:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/10/2015 12:03
Conclusos para despacho
-
05/10/2015 11:50
Recebidos os autos
-
02/10/2015 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2015 08:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
23/09/2015 16:34
Decisão interlocutória
-
20/08/2015 08:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/08/2015 16:22
Recebidos os autos
-
18/08/2015 16:22
Distribuído por sorteio
-
18/08/2015 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
20/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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