TJAM - 0001210-07.2016.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS
-
24/07/2024 10:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 09:59
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
18/07/2024 12:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/07/2024 12:38
Processo Desarquivado
-
18/07/2024 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
16/05/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 10:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/05/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS
-
04/05/2024 09:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2024 09:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2024 14:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2024 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença contra o INSS, na qual a parte exequente efetuou memória de cálculo e requereu a condenação da autarquia em honorários sucumbenciais pelo cumprimento de sentença.
Intimada, a Autarquia Previdenciária não se opôs aos cálculos e não impugnou o pedido de verba honorária. É entendimento jurisprudencial: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. 1.
O novo regime de honorários advocatícios estabelecido pelo artigo 85 do CPC de 2015, em seu § 1º, tornou obrigatória a fixação de honorários no cumprimento de sentença, excetuando apenas a hipótese de pagamento mediante precatório, que não tenha sido impugnado. 2.
Em se tratando de crédito cujo pagamento se sujeita a expedição de RPV (e não de precatório), a fixação de honorários independe de ter ou não havido impugnação.3.
Ressalta-se que, por ocasião do julgamento do RE 420.816, o pleno do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela MP n. 2.180-35/01, que afasta o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, porém excepciona os casos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor. 4.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV: STJ.
AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019; AgInt no REsp 1503410/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019. 5.
Devidos os honorários advocatícios na presente hipótese, pois se trata de execução de pequeno valor. 6.
Nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015, os honorários advocatícios deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, observando-se, como critérios na fixação, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho despendido pelo advogado. 7.
Agravo de instrumento provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Ante ao exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo exequente, e condeno o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% dos cálculos homologados. À secretaria, para inclusão das minutas de Requisição de Pequeno Valor - RPV, no eprecweb do TRF1 e intimação das partes.
Ao retorno, expeça-se o necessário Alvará para o levantamento dos valores, sem nova conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/04/2024 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 15:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
02/04/2024 10:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
04/12/2023 09:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/07/2023 17:58
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/06/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2023 14:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
26/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2023 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 23:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/09/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
11/08/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
01/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2022 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
30/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
29/04/2022 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
26/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS
-
14/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
04/03/2022 09:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2022 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por JOÃO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambas as partes qualificadas nos autos, com vista à concessão de benefício assistencial de prestação continuada previsto na LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social).
Na petição inicial (item 1.1), a parte requerente, em apertado resumo, sustenta que: (1) JOÃO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS, é portador de doença mental; (2) possui sérios problemas decorrentes da debilidade (3) precisa de cuidados especiais e de medicamentos regularmente.
A autarquia ré, em sede de contestação (item 10.1), alega que: (1) a parte autora não preenche os requisitos para concessão do benefício de prestação continuada, já que este somente deve ser destinado ao idoso com mais de 70 anos ou ao portador de deficiência física, que seja incapacitado para o trabalho e para a vida independente; (2) ausência de comprovação da parte demandante no sentido de que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Em sede de réplica, a parte autora rebate os argumentos da parte ré (item 14.1).
Relatório de estudo social (item 29.1), confeccionado pela assistente social deste Juízo, informando, dentre outras questões, que a renda mensal da família é de R$ 487,00 (quatrocentos e oitenta e sete reais).
Laudo pericial (item 68.1) apresentado com respectiva ciência das partes, assim como lhes foi possibilitada a oportunidade de apresentação de respectivas alegações finais. É o breve relatório.
DECIDO.
Não há questões processuais pendentes para análise, de modo que examino diretamente o mérito.
A controvérsia cinge-se sobre a concessão ou não pela Autarquia ré à parte autora do benefício previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).
No que diz respeito ao tema, dispõe o artigo 203, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sobre o benefício, a Lei nº. 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social) determina, em seu art. 20, que: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) [...] § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021). [...] A narrativa da parte autora é no sentido de ser portadora de deficiência.
Como se verifica pela simples leitura do dispositivo legal, os requisitos para comprovação da deficiência são os seguintes: a) incapacidade para vida independente e para o trabalho; b) renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo.
No caso dos autos, em relação ao primeiro requisito para fins de concessão do benefício, que é portar a deficiência (incapacidade para vida independente e para o trabalho), observo que a parte autora comprova sua narrativa.
A perícia médica, nomeada por este Juízo, concluiu que a parte autora é inapta para o trabalho de maneira definitiva (item 68.1).
Eventual inconformismo com o laudo pericial não merece qualquer atenção deste Juízo.
O médico ora nomeado, já desenvolveu dezenas de laudos para as ações previdenciárias em trâmite nesta Comarca, cujo julgamento se dá sob o manto constitucional da Jurisdição delegada (CRFB, artigo 109, § 3º).
E mais, a discordância em relação à prova pericial deve ser motivada, o que não ocorre no presente caso.
Cabe ao juiz verificar se a matéria está suficientemente esclarecida (NCPC, artigo 480), pois se trata de meio destinado à convicção do julgador (NCPC, artigo 370), não estando adstrito ao laudo pericial (NCPC, artigo 479).1 Em assim sendo, tenho que o laudo apresentado é apto para demonstrar os fatos em apuração, possibilitando a emissão da decisão de mérito.
Sobre tal meio probante, como se observa (item 68.1), o expert assim respondeu aos quesitos: [ ]CONCLUSÃO PERICIAL: h)É o(a) autor(a) portador de alguma doença ou lesão? Descreva a patologia e informe a CID.
R: Sim, Epilepsia (CID G40.9).
Poli neuropatia (CID G62.9). i) Em caso positivo, o seu estado atual de saúde o torna incapaz para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa? Por quê? R: Sim, segundo laudo médico. j) As sequelas, por ventura existentes, correspondem a qual grau de incapacidade(total ou parcial)? Temporária ou permanente? R: Total.
Permanente.
Portanto, preenchido o primeiro requisito legal.
No que diz respeito à renda familiar per capita (segundo requisito legal para a concessão do benefício previsto na LOAS) este julgador não desconhece a orientação jurisprudencial, inclusive do STJ, no sentido de que, em dadas situações e desde que comprovada a condição de miserabilidade por outros meios, é possível a concessão do benefício em patamar superior ao estabelecido no § 3º do artigo 20 da Lei 8742/93.2 De todo modo, ainda sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já manifestou acerca da constitucionalidade do dispositivo que exige renda mensal per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo (ADI 1232 / DF.
Relator(a): Min.
ILMAR GALVÃO.
Relator(a) p/ Acórdão: Min.
NELSON JOBIM.
Julgamento: 27/08/1998. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
Publicação: DJ 01-06-2001 PP-00075.
EMENT VOL-02033-01 PP-00095).
No caso em análise, o grupo familiar é formado pela parte autora JOÃO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS, por seus enteados, Barnei da Silva Monteiro, Kauë da Silva Monteiro e Alana Vasconcelos da Silva, e sua esposa Rosileuda Vasconcelos da Silva, tendo uma renda mensal em torno de R$ 487,00 (conforme estudo social, item 29.1).
A hipossuficiência é notória, a despeito da família da parte autora possuir renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo da época em que foi confeccionado o estudo social (item 29.1), esta não é suficiente para manter o grupo.
Não se pode exigir que tal renda seja suficiente para manutenção do autor, de sua esposa e de seus três enteados.
A única renda da família, para fins de manutenção do autor, será justamente o próprio valor do benefício que se persegue.
Desse modo, se revela indiscutível, segundo os demais elementos, a condição de hipossuficiência econômica e de miserabilidade que se encontra a parte autora.
Por fim, cabe antecipar os efeitos da tutela.
O risco de dano de difícil reparação é imanente ao caráter alimentar do benefício assistencial em questão.
O sustento do autor depende do imediato pagamento das prestações vincendas.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS na concessão do benefício assistencial previsto na LOAS em prol de JOÃO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS.
Antecipo nos termos do art. 300 e seguintes do NCPC os efeitos da tutela para determinar que o INSS implemente imediatamente o benefício de prestação assistencial continuada LOAS.
Intime-se a Agência da Previdência Social - Atendimento de Demandas Judiciais APSADJ da sentença de procedência, para cumprimento da obrigação de fazer: no prazo de 30 dias.
Condeno a autarquia previdenciária em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido na presente demanda, nos termos do §3º do art. 85 do Novo CPC.
PARÂMETROS PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO Concessão/implantação de benefício assistencial (LOAS) Espécie: LOAS (X) deficiente ( ) idoso DIB: 22/07/2015 Data do requerimento, citação, audiência, laudo pericial, etc.
DIP: 01/02/2022 1˚ dia do mês da sentença RMI: Salário-mínimo Nome do beneficiário: JOÃO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS, CPF:*92.***.*06-20 Data do ajuizamento: 02/05/2016 Data da citação: 17/08/2017 Percentual de honorários de sucumbência: 10% sobre o proveito econômico Juros e correção monetária: Manual de Cálculos da Justiça Federal Custas judiciais a serem pagas pelo INSS (Súmula 178 do STJ - O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual).
Preclusas as vias recursais ordinárias, arquivem-se, com as cautelas da lei e feitas as anotações devidas.
Diligencie-se.
P.R.I.C. -
25/02/2022 20:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/02/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2022 19:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2021 08:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 09:18
Juntada de LAUDO
-
09/12/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
30/11/2021 12:26
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
28/11/2021 23:37
RETORNO DE MANDADO
-
26/11/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS
-
19/11/2021 19:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2021 13:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2021 12:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/11/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 15:12
Expedição de Mandado
-
01/11/2021 15:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/07/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
09/07/2021 13:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2021 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
06/05/2021 10:57
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 11:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/08/2020 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 18:08
Conclusos para decisão
-
06/07/2020 18:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/05/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS
-
12/05/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS
-
09/05/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS
-
31/03/2020 15:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 16:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/03/2020 11:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2020 11:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2020 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 08:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/03/2020 07:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/10/2019 09:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/08/2019 14:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/08/2019 14:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/07/2019 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS
-
22/07/2019 11:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/07/2019 12:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/07/2019 12:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/07/2019 12:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/07/2019 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 12:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/06/2019 09:27
Conclusos para decisão
-
14/05/2019 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2019 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 12:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/11/2018 11:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/10/2018 15:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/10/2018 13:17
Conclusos para despacho
-
03/10/2018 13:17
Recebidos os autos
-
05/10/2017 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/09/2017 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2017 09:22
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
17/08/2017 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/08/2017 08:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
12/07/2017 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2016 11:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/09/2016 13:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/05/2016 11:24
Recebidos os autos
-
02/05/2016 11:24
Distribuído por sorteio
-
02/05/2016 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000055-03.2017.8.04.6101
Elizandra Medeiros Magalhaes
Prefeitura Municiapl de Nhamunda
Advogado: Rodrigo Cesar Barros Melo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 12/05/2017 10:21
Processo nº 0002593-49.2019.8.04.5401
Betanael da Silva D Angelo
Euler Barreto Carneiro
Advogado: Ziwaner Picanco de Souza
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 18/12/2024 09:31
Processo nº 0600836-82.2022.8.04.6300
Maria Emilia Monte Verde Tavares
Municipio de Parintins - Prefeitura Muni...
Advogado: Danielle Cavalcante Hatta
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 30/01/2024 08:40
Processo nº 0000062-49.2020.8.04.7601
Atem´s Distribuidora de Petroleo LTDA
Telma Vieira Costa
Advogado: Mayra de Castro Maia Florencio
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 11/03/2020 11:19
Processo nº 0600637-10.2022.8.04.4700
Laura Karol Marinho de Oliveira
Gol Linhas Aereas S.A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 17/02/2022 10:08