TJAM - 0602038-15.2021.8.04.5400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 21:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/06/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MEGA PACK PLÁSTICOS S.A.
-
11/06/2025 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MEGA PACK PLÁSTICOS S.A.
-
20/05/2025 07:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2025 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 10:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2025 00:14
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
13/03/2025 22:10
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
06/12/2024 00:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 11:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/08/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE A. CARRIGAS DE OLIVEIRA EIRELI
-
20/08/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ALZIDOMAR CARRIGAS DE OLIVEIRA
-
17/08/2024 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/08/2024 15:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2024 15:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2024 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 13:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/07/2024 15:44
Decisão interlocutória
-
05/03/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 09:15
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/01/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
29/11/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 10:16
Processo Desarquivado
-
28/11/2023 00:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/11/2023 11:44
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 11:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/11/2023
-
15/11/2023 00:13
DECORRIDO PRAZO DE A. CARRIGAS DE OLIVEIRA EIRELI
-
15/11/2023 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ALZIDOMAR CARRIGAS DE OLIVEIRA
-
19/10/2023 15:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/10/2023 11:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2023 11:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2023 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança proposta por A.
CARRIGAS DE OLIVEIRA EIRELI e ALZIDOMAR CARRIGAS DE OLIVEIRA, contra MEGA PACK PLÁSTICOS S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Juntos da inicial constam os documentos necessários ao seu conhecimento, sobretudo as notas fiscais e conversas via whatsapp (movs. 1.6 e ss.).
Custas processuais recolhidas ao mov. 14.
Citada (mov. 21.1), a parte requerida não pagou o débito, tampouco apresentou embargos, pelo que foi decretada a sua revelia ao mov. 20.1. É o relatório.
DECIDO.
Como se sabe, em procedimento monitório, os documentos trazidos com a inicial bastam como prova do fato constitutivo do direito da parte autora, cabendo a parte requerida provar a falta de causa do título, fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito alegado, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
No caso, regularmente citada, a parte requerida não efetuou o pagamento, tampouco, ofereceu embargos.
Consequentemente, constitui-se, ex vi legis, o título executivo judicial, pelo que deve ser acolhida a pretensão exordial.
Ante o exposto, converto a ordem injuntiva em executiva, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, consequentemente JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar constituído de pleno direito em título executivo judicial o crédito de A.
CARRIGAS DE OLIVEIRA EIRELI e ALZIDOMAR CARRIGAS DE OLIVEIRA em desfavor de MEGA PACK PLÁSTICOS S.A. no montante de R$ 77.850,00 (setenta e sete mil, oitocentos e cinquenta reais).
Por sucumbente, condeno a requerida em custas e honorários de advogado, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Ainda, a requerente pode promover a atualização dos cálculos pode ser utilizando-se dos indexadores previstos na Portaria nº 1.855/2016-PTJ (DOE de 27/09//2016).
Fica desde já a parte autora intimada para apresentar planilha atualizada do débito, devendo incidir correção monetária pelo INPC desde o vencimento do débito (Precedentes do STJ Jurisprudência em Teses nº 21), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Após, intime-se o requerido para pagar o valor acima indicado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º, CPC.
P.R.I.C.
Manacapuru, 17 de Outubro de 2023.
MARCO AURELIO PLAZZI PALIS Juiz de Direito em substituição -
17/10/2023 14:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/07/2023 08:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/07/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE A. CARRIGAS DE OLIVEIRA EIRELI
-
31/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ALZIDOMAR CARRIGAS DE OLIVEIRA
-
26/05/2023 10:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/05/2023 12:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2023 12:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2023 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 10:06
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
19/04/2023 16:44
Decisão interlocutória
-
13/04/2023 19:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/03/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
26/12/2022 18:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/11/2022 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 13:33
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
09/06/2022 10:57
Juntada de CITAÇÃO
-
11/04/2022 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/03/2022 00:00
Edital
Recebido no estado em que se encontra.
De plano, rejeito o pedido expropriatório, em virtude de que os atos de penhora devem guardar estreita relação com o contraditório e com a ampla defesa.
Como bem decide a jurisprudência, a penhora no numerário financeiro é medida excepcional, a ser tomada, via de regra, após a citação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA.
PENHORA.
CITAÇÃO.
A citação regular é pressuposto de constrição patrimonial do devedor, não se podendo presumir sua má-fé, autorizando a penhora antes dela.
Hipótese em que não se trata de ação cautelar fiscal, na qual, demonstrados os pressupostos, estariam viabilizadas medidas constritivas antecipadas. (TRF-4 - AG: 50335909320214040000 5033590-93.2021.4.04.0000, Relator: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 01/12/2021, PRIMEIRA TURMA).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
CITAÇÃO.
A penhora de bens pressupõe a citação no processo de execução fiscal. (TRF-4 - AG: 50076859120184040000 5007685-91.2018.4.04.0000, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 12/06/2018, SEGUNDA TURMA) EXECUÇÃO PENHORA - CITAÇÃO.
Ausente prova de citação pessoal inviável a penhora "on line".
Recurso provido. (TJ-SP - AG: 8198575500 SP, Relator: Marcondes Machado, Data de Julgamento: 12/12/2008, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/01/2009).
Cite-se a parte ré.
Cumpra-se. -
03/03/2022 12:25
Decisão interlocutória
-
02/12/2021 12:52
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 23:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 09:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/09/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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22/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE A. CARRIGAS DE OLIVEIRA EIRELI
-
22/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ALZIDOMAR CARRIGAS DE OLIVEIRA
-
28/08/2021 22:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/08/2021 22:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/08/2021 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 19:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2021 09:08
Recebidos os autos
-
21/07/2021 09:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/07/2021 21:55
Recebidos os autos
-
20/07/2021 21:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2021 21:55
Distribuído por sorteio
-
20/07/2021 21:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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