TJAM - 0000039-49.2015.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 02:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
17/07/2025 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2025 11:08
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
01/07/2025 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
26/06/2025 04:47
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
26/06/2025 04:47
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DA AMAZÔNIA BASA em face de BEATRIZ DA SILVA COSTA e EDIANA SILVA DA COSTA.
No caso em tela verifica-se que os executados foram devidamente citados, conforme o mov. 58.1 e 59.1 dos autos.
Em seguida o processo é extinto sem julgamento de mérito.
Sentença que acolhe os embargos para sanar omissão e declarar nulidade da sentença.
Nesse espeque, não vislumbro, por hora, as hipóteses de prescrição, motivo pelo qual determino a intimação do exequente para que, no prazo de 15(quinze) dias, dê prosseguimento ao feito requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/06/2025 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 16:10
Decisão interlocutória
-
24/05/2025 14:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
21/05/2025 18:15
Recebidos os autos
-
21/05/2025 18:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
21/05/2025 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2025 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
06/05/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 12:35
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
06/05/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
18/04/2025 00:48
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
11/04/2025 11:55
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
07/04/2025 15:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2025 11:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
07/04/2025 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2025 09:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/03/2025 10:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
13/11/2024 16:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/10/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
17/10/2024 22:26
Juntada de COMPROVANTE
-
17/10/2024 13:22
RETORNO DE MANDADO
-
10/10/2024 07:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/10/2024 11:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/10/2024 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 11:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/10/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 12:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/07/2024 09:00
Expedição de Mandado
-
29/07/2024 08:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/07/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
04/06/2024 21:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2024 10:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2024 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 07:59
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
20/05/2024 19:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
11/04/2024 09:27
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CAMILA JOANINA NOGUEIRA CERQUEIRA DE MEDEIROS
-
11/04/2024 09:24
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CAMILA JOANINA NOGUEIRA CERQUEIRA DE MEDEIROS
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
29/11/2023 09:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/06/2023 13:22
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
06/06/2023 12:22
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
25/05/2023 10:12
RETORNO DE MANDADO
-
25/05/2023 10:00
RETORNO DE MANDADO
-
02/01/2023 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
23/11/2022 20:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2022 20:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2022 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 22:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/10/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
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23/03/2022 21:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/03/2022 21:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/03/2022 13:37
Expedição de Mandado
-
23/03/2022 13:34
Expedição de Mandado
-
10/03/2022 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 17:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 12:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 10:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2022 19:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO Recebi hoje.
Petição do autor manifestando interesse no prosseguimento do feito (item 32.1).
Defiro como requerido.
Pesquisa no sistema SIEL informando novo endereço dos requeridos (mov. 35.1).
Expeça-se novo mandado de citação.
Infrutífera a penhora de bens pelo Oficial de Justiça, defiro o bloqueio no SISBAJUD em nome do executado, no valor indicado na execução (art. 854 do CPC).
Em sendo positivo o bloqueio, intime-se o executado para manifestar-se sobre o bloqueio, de acordo com o art. 854, §§ 2° e 3° do CPC.
Sendo negativa a resposta do SISBAJUD, autorizo o bloqueio de bens móveis em nome do executado, via RenaJud, bem como sua avaliação, tudo na forma do §1º do art. 829 do Código de Processo Civil.
Determino, ainda, na hipótese de não localizar o executado, o arresto de tantos bens quantos bastem para satisfazer o objeto do presente processo de expropriação do patrimônio do devedor, ex vi do art. 830, caput, também do CPC, através dos mesmos sistemas eletrônicos.
Nesse sentido o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS.
ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO.
ART. 653 DO CPC.
BLOQUEIO ON LINE.
POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006.
APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. 1.- "1.
O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2.
Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). (...)." (REsp 1.370.687/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 15/08/2013) Em retornando o AR negativo por decorrência de não ter sido encontrado o endereço/réu no endereço indicado, proceda-se à consulta dos dados cadastrais do réu via SISBAJUD/Renajud/Infojud.
Indicando, qualquer um desses sistemas, diferente endereço daquele informado na inicial, expeça-se nova carta, desde de que recolhidas as custas da despesa postal, no prazo de 05 (cinco) dias.
Outrossim, em observância ao que determina a Portaria 116/2017- TJ, todas as consultas aos sistemas ficam condicionadas ao pagamento das custas devidas.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, § 4º, do CPC.
Intime-se e cumpra-se, na forma e com os cuidados devidos. -
25/02/2022 20:09
Decisão interlocutória
-
17/02/2022 09:26
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
17/02/2022 09:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/02/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 21:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/02/2021 21:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2020 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2020 09:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/06/2020 16:29
Juntada de Certidão
-
29/02/2020 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 13:48
Conclusos para decisão
-
20/02/2020 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
-
10/05/2019 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 11:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/12/2018 22:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÂONIA BASA
-
27/11/2018 16:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/11/2018 10:37
Conclusos para decisão
-
09/08/2018 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2018 15:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/08/2018 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2018 00:08
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
13/12/2016 11:18
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
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13/12/2016 11:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/07/2016 09:46
Conclusos para despacho
-
16/05/2016 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2016 11:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2016 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2015 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2015 12:17
Conclusos para despacho
-
19/08/2015 12:16
Juntada de Certidão
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22/07/2015 14:28
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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10/03/2015 14:24
CONCEDIDO O PEDIDO
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05/03/2015 13:37
Conclusos para despacho
-
14/01/2015 10:11
Recebidos os autos
-
14/01/2015 10:11
Distribuído por sorteio
-
14/01/2015 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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