TJAM - 0000064-53.2019.8.04.7601
1ª instância - Vara da Comarca de Urucurituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2023 00:00
Edital
DECISÃO Considerando a informação de que o feito foi encaminhado novamente ao TRF, aguarde-se em arquivo provisório o julgamento da apelação de item 116. -
19/09/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SEGURADO ESPECIAL ajuizada por ELIETE SANCHES GOMESem face de INSS, em 11/06/2019.
De acordo com a inicial a autora é agricultora e desenvolve suas atividades habituais na Comunidade Santa Julia, Lago do Arrozal, zona rural do Município de Urucurituba/AM, onde reside desde os 05 (cinco) anos.
Afirma estar incapacitada para o trabalho, uma vez que apresenta quadro clínico grave de deformidade adquirida do sistema osteomuscular não especificada (CID 10 M95.9), hipertensão essencial primária (CID 10 I10) e outras formas de escoliose (CID 10 M41.8).
Reclamação ao INSS cadastrada em 04/04/2019 informa dificuldade no agendamento de perícia (item 1.10 PROJUDI).
Contestação genérica no item 9 PROJUDI.
Impugnação à contestação no item 15 PROJUDI.
Decisão saneadora no item 18 PROJUDI.
Laudos médicos juntados nos itens 29 e 51 PROJUDI.
Audiência de instrução realizada no item 96 PROJUDI.
Alegações finais da parte autora no item 99 PROJUDI.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Com efeito, para a concessão do benefício do auxílio doença para o segurado especial se faz necessária a comprovação do direito com início de prova material, sendo vedada a procedência do pedido com base em prova unicamente testemunhal, conforme se depreende da exegese do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 c/c enunciado 54 da TNU, Súmula 149/STJ e Súmula 27/TRF 1ª Região.
No caso dos autos, observe-se que não fora trazido documento confiável de demonstração de labor rurícola no período de carência, ou seja, de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, considerada para esse fim a denúncia de item 1.10 (04/04/2019), ainda que descontínuos: - contrato de comodato de imóvel rural datado de 29/03/2019 (item 1.24) não contemporânea ao período de carência a ser demonstrado haja vista sua confecção em dias anteriores à provocação administrativa; - documentos referentes a propriedade rural (itens 1.25 a 1.30) que não demonstram, por si só, atividade rural da requerente.; - declaração do trabalhador rural datada de 29/03/2019 (item 1.35) não contemporânea ao período de carência a ser demonstrado haja vista sua confecção em dias anteriores à provocação administrativa; - fichas e recibos de sindicato (itens 1.36 e 1.37), atas de comunidade (itens 1.40/1.41), recibo e nota fiscal (itens 1.42/1.43) que, por si sós, não servem para demonstração do início de prova material sobre o trabalho rural, haja vista sua confecção unilateral; - demais documentos de saúde, de frequência escolar ou de fins eleitorais, não suficientes à demonstração da atividade de rurícola afirmada.
Em face do exposto, não havendo o preenchimento dos requisitos previstos em legislação e jurisprudência, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Custas e honorários de acordo com o regramento da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
03/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2022 00:32
PRAZO DECORRIDO
-
23/05/2022 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ELIETE SANCHES GOMES
-
07/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
04/05/2022 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/04/2022 13:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 10:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/04/2022 12:33
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
07/04/2022 09:29
RETORNO DE MANDADO
-
07/04/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ELIETE SANCHES GOMES
-
06/04/2022 12:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2022 08:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2022 09:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/03/2022 17:22
Expedição de Mandado
-
11/03/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 16:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/03/2022 00:00
Edital
DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SEGURADO ESPECIAL ajuizada por ELIETE SANCHES GOME em face do INSS.
Contestação no item 9 PROJUDI.
Impugnação à contestação 15 PROJUDI.
Quesitos para prova técnica formulados pelo INSS no item 24 PROJUDI.
Laudo médico no item 29 PROJUDI.
Pedido de realização de nova perícia formulada pela autora, item 36 PROJUDI.
Decisão saneadora no item 44 PROJUDI: Fixo as seguintes questões de fato sobre as quais deverá recair a instrução processual (delimitação dos pontos controvertidos): existência de moléstia incapacitante e exercício de atividade rural.
Defiro a produção dos seguintes meios de prova: testemunhal e prova técnica simplificada.
Intimem-se as partes para apresentar rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 357, § 4º, do CPC).
Novo laudo médico no item 51 PROJUDI.
Rol de testemunhas apresentado pela autora no item 55 PROJUDI.
Manifestação sobre o laudo pericial nos itens 56 e 58 PROJUDI.
Determinação da realização de audiência de instrução no item 66 PROJUDI.
Novo rol de testemunhas apresentado pela autora no item 72 PROJUDI.
Cumpra-se a determinação do item 66 PROJUDI. -
08/03/2022 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2022 15:51
Conclusos para decisão
-
29/01/2022 15:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/01/2022 15:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/01/2022 15:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/01/2022 15:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/01/2022 15:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/01/2022 15:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/01/2022 15:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/01/2022 15:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
21/09/2021 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 08:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2021 12:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 15:13
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
09/08/2021 12:03
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 15:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/11/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ELIETE SANCHES GOMES
-
13/11/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
12/11/2020 09:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/11/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2020 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2020 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ELIETE SANCHES GOMES
-
29/10/2020 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2020 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2020 15:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2020 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 10:53
Juntada de LAUDO
-
20/10/2020 10:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/10/2020 09:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/10/2020 12:58
Juntada de INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 10:43
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
06/10/2020 10:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2020 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 12:41
CONCESSÃO EM PARTE DE PROVA PERICIAL
-
15/09/2020 09:22
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/09/2020 09:22
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 16:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
15/07/2020 10:15
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
08/06/2020 16:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
07/06/2020 13:23
Conclusos para decisão
-
06/06/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
02/06/2020 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2020 09:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2020 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 14:49
Conclusos para despacho
-
18/11/2019 09:18
Juntada de LAUDO
-
07/10/2019 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2019 14:06
Juntada de PERÍCIA
-
01/10/2019 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
26/09/2019 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ELIETE SANCHES GOMES
-
23/09/2019 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2019 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/09/2019 09:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2019 10:16
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
12/09/2019 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 12:56
Decisão interlocutória
-
22/08/2019 09:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/08/2019 14:31
Conclusos para decisão
-
09/08/2019 13:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/08/2019 14:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/07/2019 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
22/07/2019 10:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/07/2019 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2019 14:16
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2019 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2019 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 15:29
Decisão interlocutória
-
13/06/2019 10:10
Conclusos para despacho
-
11/06/2019 16:51
Recebidos os autos
-
11/06/2019 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/06/2019 16:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/06/2019 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2019
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
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