TJAM - 0600846-47.2021.8.04.5400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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18/09/2023 08:39
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 08:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2023
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18/09/2023 08:39
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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18/09/2023 08:38
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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18/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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20/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA DA SILVA QUEIROZ
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03/07/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2023 07:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/06/2023 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2023 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2023 11:54
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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22/06/2023 11:52
Processo Desarquivado
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13/04/2023 08:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/12/2022 18:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/07/2022 08:25
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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08/07/2022 08:25
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/07/2022 16:25
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
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05/07/2022 10:02
Conclusos para decisão
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05/07/2022 10:02
Juntada de Certidão
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26/05/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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30/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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08/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/03/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2022 11:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/03/2022 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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14/03/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2022 09:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/03/2022 00:00
Edital
SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de ação de concessão de salário maternidade em que litigam as partes em epígrafe.
Alega a autora que já pleiteou a concessão do benefício previdenciário no âmbito administrativo, oportunidade em que lhe foi negado o pedido.
Relata que nasceu e viveu até o presente momento na zona rural na comunidade Santo Antônio, Sítio Santa Maria, trabalhando sempre em atividades agrícolas.
Com a inicial vieram os documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É a breve síntese do feito.
Passo à fundamentação.
II FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro gratuidade da justiça, consoante art. 98 e seguintes do CPC, por entender que a parte autora é economicamente hipossuficiente na relação processual, não podendo custear o processo sem prejuízo de seu próprio sustento.
Ressalto que, enquanto pessoa natural, sua alegação de carência é presumida, em atenção ao art. 99, §3º do NCPC.
O salário-maternidade para segurada rural exige a observância dos requisitos: comprovação da maternidade; qualidade de segurada à época do parto e; carência legal de 10 contribuições mensais comprovadas pelo efetivo exercício da atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao nascimento, nos moldes do art. 25, III, da Lei 8.213/91.
Para a concessão do benefício em análise, é necessária a prova de efetivo trabalho rural em período correspondente à carência legal.
Em outras palavras: do trabalhador rural não é exigido tempo de contribuição.
Entretanto, é necessário comprovar, em substituição, o mesmo tempo de efetivo trabalho rural.
O reconhecimento do tempo de atividade rural, ainda que passível de ser atestada pela prova testemunhal, depende de um início de prova material.
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, Súmula 34).
Em que pese haja comprovação do nascimento do filho da autora, os documentos trazidos aos autos pela autora são todos extemporâneos em relação ao período de carência.
Grande parte dos elementos probatórios foram produzidos próximo ao nascimento do filho ou logo após.
Mesmo perlustrando exaustivamente o caderno processual, o juízo não conseguiu se convencer do labor rural exercido pela requerente: PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA OFICIAL.
DESCABIMENTO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
DOCUMENTOS EM NOME DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR QUE MIGROU PARA O TRABALHO URBANO.
IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO.
NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Não se conhece da remessa oficial porque jamais os quatro salários-mínimos que receberia a requerente (quatro parcelas de valor mínimo) gerariam o montante exigido pelo art. 496, I e § 3º do CPC/2015. 2.
O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior). 2.
Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n. 1.321.493-PR, aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário"), sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 3.
No caso, a parte autora não demonstrou, através de início de prova material, que exerceu a atividade rurícola, motivo pelo qual não há como conceder o benefício pleiteado. 4.
No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.304.479-SP), o STJ entendeu restar prejudicada a extensão da prova material de integrante do grupo familiar a outro, quando o titular passa a desempenhar atividade incompatível com a rural. (TRF-4 - APL: 50074162820184049999 5007416-28.2018.4.04.9999, Relator: ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, Data de Julgamento: 24/07/2018, QUINTA TURMA grifo nosso).
PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADORA RURAL.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
DOCUMENTOS APRESENTADOS PARA AFERIÇÃO DA EFETIVA ATIVIDADE CAMPESINA EXTEMPORÂNEOS.
SÚMULA 34 TNU.
IMPOSSIBILIDADE DA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO COMO SEGURADA ESPECIAL.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Para o deferimento de salário maternidade é indispensável a comprovação do exercício de labor no campo, ainda que de forma descontínua, nos dez meses anteriores ao requerimento do benefício. (art. 39, parágrafo único, da Lei 8.213/91 c/c art. 93, parágrafo 2o do Decreto 3.048/99). 2.
O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos à época dos fatos a comprovar.
Súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais. 3.
Os documentos apresentados são frágeis e insuficientes para comprovar a atividade campesina da autora, além de não serem contemporâneos ao período que se deseja comprovar. 4.
Impossibilidade de deferir-se o benefício de salário maternidade, uma vez que não restou comprovado o labor no campo no período de carência exigido. 5.
Apelação do particular improvida. (TRF-5 - AC: 462379 PB 0003762-43.2008.4.05.9999, Relator: Desembargador Federal Manoel Erhardt, Data de Julgamento: 10/03/2009, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 25/03/2009 - Página: 401 - Nº: 57 - Ano: 2009 grifo nosso).
Como já mencionado, a prova testemunhal só pode ser validada ante a existência de início de prova material, o que não há nos autos.
Nesse sentido, o STJ editou a Súmula n.º 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário.
Levando em consideração as provas materiais e o depoimento da parte autora, verifico ausência início de prova para corroborar atividade rural pelo período exigido na carência legal.
Logo, entendo pelo não cumprimento do requisito ao que concerne ao tempo total exigido da atividade rural, implicando, portanto, na carência de pressupostos de constituição válidos quanto ao deferimento do pleito. À vista destes elementos reputo não comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência, não tendo a autora direito ao benefício demandado.
Dessa forma, por qualquer ângulo que se analise, por ora, o pleito não merece amparo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a Requerente, a teor do art. 85, do CPC, ao pagamento de custas, despesas e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade a teor do art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se as partes da sentença.
Não havendo recurso voluntário dentro do prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê baixa aos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
03/03/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2022 12:31
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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17/11/2021 13:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/10/2021 08:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/10/2021 09:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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31/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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27/07/2021 00:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/07/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA DA SILVA QUEIROZ
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17/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/07/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 13:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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01/07/2021 11:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2021 12:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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21/06/2021 12:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/05/2021 17:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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23/04/2021 12:25
Recebidos os autos
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23/04/2021 12:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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23/04/2021 10:57
Conclusos para decisão
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23/04/2021 10:50
Recebidos os autos
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23/04/2021 10:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/04/2021 10:50
Distribuído por sorteio
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23/04/2021 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
04/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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