TJAM - 0600389-60.2022.8.04.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manicore
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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09/05/2023 11:17
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 11:17
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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30/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE SALES DOS SANTOS MENEZES
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17/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2023 09:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2023 00:00
Edital
Diante do exposto, e com fulcro no art. 487, I, do CPC, COM EXAME DO MÉRITO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Condeno a Autora ao pagamento das despesas processuais, assim como aos honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Novo Código de Processo Civil.
SUSPENDA a EXIGIBILIDADE, na forma do art. 98, § 3º do NCPC.
Fixo honorários periciais, conforme a tabela II, da Resolução n.º 541/2007, do Conselho da Justiça Federal, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), devendo ser expedido ofício nos moldes do anexo I, da referida resolução, e os demais atos necessários ao pagamento junto à Justiça Federal Seção Judiciária de Manaus Primeira Região.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos.
Intime a parte autora, por intermédio de sua Procuradora 15 dias.
Intime-se o INSS, por meio da Procuradoria Federal 30 dias já em dobro.
Transitado em julgado, certifique e arquive-se. -
06/03/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2023 10:39
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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09/01/2023 11:16
Conclusos para decisão
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02/12/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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15/10/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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04/10/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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04/10/2022 10:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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03/10/2022 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/09/2022 18:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/09/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2022 13:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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23/08/2022 07:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/08/2022 00:43
PRAZO DECORRIDO
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27/07/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SALES DOS SANTOS MENEZES
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02/07/2022 20:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2022 10:42
Juntada de INFORMAÇÃO
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31/05/2022 08:34
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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30/05/2022 13:47
RETORNO DE MANDADO
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20/05/2022 13:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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19/05/2022 11:15
Expedição de Mandado
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19/05/2022 10:53
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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06/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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01/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SALES DOS SANTOS MENEZES
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19/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2022 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/03/2022 12:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/03/2022 00:00
Edital
Defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos pelo autor.
Indefiro a liminar pleiteada, eis que os documentos trazidos, a priori, não se mostram suficientes para afastar a presunção de legitimidade da decisão administrativa que indeferiu o benefício.
Ausente, portanto, o fumus boni iuris.
Em que pese o art. 334 do CPC estatue a designação de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato, entendo que cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Sobre a audiência de conciliação, entendo que é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1º e 283, parágrafo único).
Ainda, a regra de experiência indica que a parte passiva não apresenta propostas de acordo nesta fase do processo.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Em atenção à recomendação nº 1 de 15/12/2015 do CNJ, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio acidente e dá outras providências, bem como diante da Portaria Conjunta TJAM/PF-AM 04/2020 (DJe de 20 de maio de 2020) e do ofício 007/2019/GAB/PFAM/PGF/AGU, cujos teores estipulam mudanças no modo de conduzir o processo judicial em caso de competência previdenciária delegada visando à eficiência e celeridade dos feitos, passo a adotar o procedimento sugerido.
Nesse sentido, antes de citar o INSS para apresentar resposta, determino a realização de perícia médica no autor, nomeando-se perito médico, que deve ser intimado para conhecimento do encargo.
Para o perito médico nomeado, fixo honorários periciais no valor de R$ 200,00, de acordo com a tabela V do anexo único da Resolução 305/2014/CJF, devendo ser promovidos os atos necessários ao pagamento junto ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região tão logo as partes se manifestem sobre o laudo pericial e não haja maiores esclarecimentos por parte do perito.
Faculto às partes, dentro do prazo de 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e quesitos.
Após, deve a secretaria desta vara agendar a data da perícia médica, bem como intimar o expert desta nomeação para responder aos quesitos apresentados pelas partes, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 dias.
Deve o perito responder ao questionário padrão a ser encaminhado pela secretaria e complementá-lo com informações que entender pertinentes.
Com a juntada do laudo médico pericial, intime o autor para fins e prazo do § 1º do artigo 477 do CPC.
Superado o prazo ventilado, havendo ou não manifestação, paute-se audiência de instrução e julgamento, intimando-se o autor e cientificando-o que deve comparecer com suas testemunhas, independentemente de intimação.
Após, cite-se a parte requerida para apresentação de contestação ou proposta de acordo no prazo de 30 dias.
Destaco, novamente, que a inversão procedimental decorre do acolhimento da Recomendação nº 1 de 15/12/2015 do CNJ e da Portaria Conjunta TJAM/PF-AM 04/2020.
Apresentada a resposta, abra-se vista ao autor para que apresente réplica à contestação ou se manifeste acerca da proposta de acordo no prazo de 15 dias.
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se na integralidade. -
08/03/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2022 10:14
Concedida a Medida Liminar
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05/03/2022 12:10
Conclusos para decisão
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04/03/2022 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/03/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 17:37
Conclusos para decisão
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03/03/2022 17:29
Recebidos os autos
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03/03/2022 17:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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03/03/2022 12:01
Recebidos os autos
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03/03/2022 12:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/03/2022 12:01
Distribuído por sorteio
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03/03/2022 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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