TJAM - 0604369-33.2021.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, na esteira do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Comprovado o pagamento espontâneo do débito pela parte Promovida, com concordância pela parte Promovente, que solicitou o Alvará, sendo expedido pela Secretaria, em cumprimento a Decisão do Evento 49.1, conforme descrito na Certidão do Evento 59.1, objeto do presente feito, não há razão para o seu prosseguimento, porquanto realizada a finalidade última do instituto, qual seja, a satisfação do credor.
Por outro lado, prevê o referido Código de Processo Civil o pagamento como forma de extinção. (art. 924, II, NCPC).
Assim, considerando que a parte demandada adimpliu a dívida postulada nestes autos e que corresponde ao débito, JULGO por sentença extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC, para que produza seus legais efeitos.
PRI.
Após arquivem-se, procedendo-se à baixa definitiva do processo no PROJUDI. -
28/03/2023 00:00
Edital
Intime(m)-se o(s) executado(s), por uma das formas do art. 513, § 2°, do CPC, para que, no prazo de 15 dias, pague(m) o valor da condenação e das despesas processuais, se houver (CPC, art. 523), -
07/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
O Recorrente devidamente qualificado, interpôs recurso inominado contra sentença proferida nos autos, requerendo os benefícios da justiça gratuita nos termos da Lei nº 1.060 de 05.02.1950, com as alterações feitas pela Lei nº 7.510 de 1986.
Em que pese a concessão do deferimento deste benefício em primeiro grau, entendo que a parte não faz jus ao benefício, vez que não juntou aos autos comprovantes que demonstrem sua hipossuficiência.
Nesse sentido, indefiro a gratuidade da justiça, determinando que se intime a parte para em 48 horas pagar o preparo do recurso, bem como as custas processuais nos termos do Provimento 256 CGJ/AM, sob pena de deserção do recurso inominado.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
27/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RITA RODRIGUES DE MENDONÇA
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26/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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30/03/2022 14:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/03/2022 05:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/03/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2022 12:58
Juntada de Certidão
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15/03/2022 11:34
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2022 00:00
Edital
Núcleo de Assessoramento Jurídico Virtual Meta 1 CNJ.
DECISÃO.
Vistos e etc...
Inicialmente, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95.
Considerando as Portarias nº 1.044/2020-PTJ/TJAM, 150/2021-PTJ/TJAM e 215/2021-PTJ/TJAM em razão da necessidade da adoção de medidas para combate e prevenção ao CORONAVÍRUS (COVID-19) e em atenção ao crescente avanço dos casos de contaminação nesta Comarca, o que torna inviável a realização de audiências.
Ademais, Considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.009/95; que a matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo; FICA O RÉU, desde já citado e intimado a apresentar sua contestação, em 10 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta.
Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, os autos serão conclusos à sentença.
Intime-se e cite-se.
Michael Matos de Araújo.
Juiz de Direito. -
26/02/2022 11:46
Decisão interlocutória
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01/02/2022 16:27
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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01/02/2022 08:39
Conclusos para decisão
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13/12/2021 00:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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01/12/2021 10:47
Recebidos os autos
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01/12/2021 10:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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01/12/2021 09:40
Recebidos os autos
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01/12/2021 09:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/12/2021 09:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/12/2021 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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