TJAM - 0604415-22.2021.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2022 00:00
Edital
(...) À vista do exposto, e por tudo mais quanto dos autos consta, o pedido, nos JULGO IMPROCEDENTE termos do Artigo 487, inciso I, do NCPC, deixando de condenar a Requerente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista que no Juizado Especial Cível, em 1° grau de jurisdição, não há condenação nestes termos (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Revogo a liminar anteriormente deferida, se houver.
Transitada em julgado, arquivem-se, independentemente de outro despacho.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Michael Matos de Araújo.
Juiz de Direito. -
30/06/2022 13:29
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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10/06/2022 12:21
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
06/06/2022 12:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
03/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE GRACILDES CORREA SILVA
-
30/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
06/04/2022 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 13:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/04/2022 12:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 12:01
Juntada de Certidão
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23/03/2022 09:06
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2022 00:00
Edital
Núcleo de Assessoramento Jurídico Virtual Meta 1 CNJ.
DECISÃO.
Vistos e etc...
Inicialmente, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95.
Considerando as Portarias nº 1.044/2020-PTJ/TJAM, 150/2021-PTJ/TJAM e 215/2021-PTJ/TJAM em razão da necessidade da adoção de medidas para combate e prevenção ao CORONAVÍRUS (COVID-19) e em atenção ao crescente avanço dos casos de contaminação nesta Comarca, o que torna inviável a realização de audiências.
Quanto ao pedido de concessão de Tutela.
O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a antecipação dos efeitos da tutela pretendida quando estiverem presentes os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança da alegação e a caracterização do dano irreparável ou de difícil reparação.
Assim, no caso em tela não vislumbro a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação para o Requerente.
Ademais, a concessão da antecipação de tutela pretendida poderá acarretar o periculum in mora inverso, em razão da possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, CPC).
Vale ressaltar que há o impedimento de se conceder a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipada.
Finalmente, a concessão de antecipação de tutela nos Juizados Especiais não é a regra, mas a exceção, devido ao princípio da busca da solução conciliatória entre as partes.
Somente se justificando a concessão da antecipação dos efeitos da tutela quando preenchidos os requisitos para a concessão da mesma.
O que não ocorre nos presentes autos, com isso, indefiro a tutela pretendida.
Ademais, Considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.009/95; que a matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo; FICA O RÉU, desde já citado e intimado a apresentar sua contestação, em 10 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta.
Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, os autos serão conclusos à sentença.
Intime-se e cite-se.
Michael Matos de Araújo.
Juiz de Direito. -
26/02/2022 11:46
Decisão interlocutória
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01/02/2022 15:42
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
01/02/2022 08:57
Conclusos para decisão
-
23/12/2021 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/12/2021 09:15
Recebidos os autos
-
07/12/2021 09:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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03/12/2021 15:44
Recebidos os autos
-
03/12/2021 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/12/2021 15:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/12/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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