TJAM - 0604410-97.2021.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 01:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/01/2025 01:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/12/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE GESSICA DA SILVA MACEDO
-
18/12/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE GESSICA DA SILVA MACEDO
-
17/12/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2024 10:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2024 10:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 17:17
ALVARÁ ENVIADO
-
06/12/2024 21:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 21:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 20:59
ALVARÁ ENVIADO
-
06/12/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/12/2024 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
22/11/2024 06:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/11/2024 00:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2024 00:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/11/2024 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado nestes embargos para: A) manter irretocáveis os atos processuais até então realizados nos autos, reconhecendo como legítima a cobrança intentada pelo Embargado no item 67.1; B) reconhecer o excesso de execução no valor acima apontado, o qual deve ser restituído ao Executado.
Cientifique-se as partes do teor do presente decisum.
Após, não havendo insurgências, expeça-se alvará em favor do Exequente para levantamento do montante de R$ 1.167,00 (um mil, cento sessenta e sete reais).
O valor excessivo, 778,00 (setecentos e setenta e oito reais), deverá ser restituído ao Banco Promovido conforme dados informados nos autos.
Cumpridas todas as determinações e não havendo requerimentos pendentes, determino o arquivamento do feito, nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC.
Sem custas e honorários.
Não havendo requerimentos pendentes, julgo extinta a obrigação nos termos do artigo 924, II do CPC, devendo os autos serem remetidos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
11/11/2024 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 10:26
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/07/2024 01:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/07/2024 02:23
DECORRIDO PRAZO DE GESSICA DA SILVA MACEDO
-
08/07/2024 13:21
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
02/07/2024 00:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 13:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE GESSICA DA SILVA MACEDO
-
05/04/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
04/04/2024 14:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2024 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/04/2024 11:33
Juntada de Petição de embargos à execução
-
11/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/02/2024 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/02/2024 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/02/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE GESSICA DA SILVA MACEDO
-
31/01/2024 10:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2024 07:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 17:52
Decisão interlocutória
-
19/01/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2023 14:11
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/10/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 09:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE GESSICA DA SILVA MACEDO
-
24/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2023 17:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/04/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2022 12:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/10/2022 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2022 00:00
Edital
DESPACHO Recebi hoje.
No caso em testilha, após minuciosa análise dos autos, sobretudo das provas colacionadas, verifico que procede o requerido, tendo em vista que o Executado tomou conhecimento da decisão proferida de forma eletrônica nos autos, e continuou efetuando descontos referentes a tarifas bancárias na conta da Exequente, fazendo com que houvesse a execução da multa.
Portanto, fazendo jus ao cumprimento de sentença relativo a multa fixada.
Determino à intimação da parte Exequente para que realize a correção dos cálculos da execução relativo a multa.
Após a correção dos cálculos, intime-se o Executado para cumprimento da obrigação, a fim de que seja saldado o débito objeto da lide.
P.R.I.
Cumpra-se. -
19/10/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 09:58
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 09:57
Processo Desarquivado
-
23/09/2022 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE GESSICA DA SILVA MACEDO
-
20/09/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/09/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE GESSICA DA SILVA MACEDO
-
13/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2022 10:59
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2022 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 10:58
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
02/09/2022 10:55
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
01/09/2022 04:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2022 13:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2022 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 00:00
Edital
Assim, considerando que o (a) parte demandada (a) adimpliu a dívida postulada nestes autos e que corresponde ao débito, JULGO por sentença extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC, para que produza seus legais efeitos.
Caso haja poderes específicos para levantamento de valores na procuração, nos termos do art. 105, caput do CPC, expeça-se o alvará em nome do patrono da parte Reclamante (somente neste caso visto que os poderes especiais se interpretam restritivamente pois constituem exceção) se houverem valores depositados.
Caso contrário, expeça-se o alvará em nome da parte Reclamante para o devido levantamento.
Intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, querendo, dar ciência inequívoca do teor desta SENTENÇA.
Arquivem-se procedendo-se à baixa do processo no PROJUDI.
P.R.I.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO. -
30/08/2022 13:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2022 10:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
20/08/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE GESSICA DA SILVA MACEDO
-
11/08/2022 10:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2022 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 02:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2022 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/07/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE GESSICA DA SILVA MACEDO
-
20/07/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/07/2022 09:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/07/2022 07:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2022 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 00:00
Edital
(...) Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES e PREJUDICIAL DE MÉRITO e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para o fim de: 1) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade do Autor, de rubrica de débito concernente à tarifa cesta básica de serviços ou correspondente, sob pena do pagamento de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95; 2) CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, no montante R$ 2.910,72 (R$ 1.455,36 X 2), bem como acrescida de juros legais desde a citação e correção monetária oficial (INPC), desde o desconto indevido desde 19 de dezembro de 2016; 3) CONDENO o Réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Michael Matos de Araújo.
Juiz de Direito. -
30/06/2022 13:29
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/06/2022 11:53
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
06/06/2022 12:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
03/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE GESSICA DA SILVA MACEDO
-
27/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/04/2022 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 13:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/03/2022 04:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 12:43
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2022 00:00
Edital
Núcleo de Assessoramento Jurídico Virtual Meta 1 CNJ.
DECISÃO.
Vistos e etc...
Inicialmente, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95.
Considerando as Portarias nº 1.044/2020-PTJ/TJAM, 150/2021-PTJ/TJAM e 215/2021-PTJ/TJAM em razão da necessidade da adoção de medidas para combate e prevenção ao CORONAVÍRUS (COVID-19) e em atenção ao crescente avanço dos casos de contaminação nesta Comarca, o que torna inviável a realização de audiências.
Quanto ao pedido de concessão de Tutela.
O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a antecipação dos efeitos da tutela pretendida quando estiverem presentes os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança da alegação e a caracterização do dano irreparável ou de difícil reparação.
Assim, no caso em tela não vislumbro a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação para o Requerente.
Ademais, a concessão da antecipação de tutela pretendida poderá acarretar o periculum in mora inverso, em razão da possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, CPC).
Vale ressaltar que há o impedimento de se conceder a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipada.
Finalmente, a concessão de antecipação de tutela nos Juizados Especiais não é a regra, mas a exceção, devido ao princípio da busca da solução conciliatória entre as partes.
Somente se justificando a concessão da antecipação dos efeitos da tutela quando preenchidos os requisitos para a concessão da mesma.
O que não ocorre nos presentes autos, com isso, indefiro a tutela pretendida.
Ademais, Considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.009/95; que a matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo; FICA O RÉU, desde já citado e intimado a apresentar sua contestação, em 10 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta.
Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, os autos serão conclusos à sentença.
Intime-se e cite-se.
Michael Matos de Araújo.
Juiz de Direito. -
26/02/2022 11:46
Decisão interlocutória
-
01/02/2022 15:50
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
01/02/2022 08:52
Conclusos para decisão
-
23/12/2021 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/12/2021 09:15
Recebidos os autos
-
07/12/2021 09:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/12/2021 14:08
Recebidos os autos
-
03/12/2021 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2021 14:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/12/2021 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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