TJAM - 0600066-96.2022.8.04.7300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2022 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE TABATINGA 2ª VARA DA COMARCA DE TABATINGA - JE CÍVEL - PROJUDI Rua Rui Barbosa, s/nº - São Francisco - Tabatinga/AM - CEP: 69..64-0-000 - Fone: (97) 3412-3831 Autos nº. 0600066-96.2022.8.04.7300 Processo: 0600066-96.2022.8.04.7300 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Polo Ativo(s): DIOMAR MENDES RIBEIRO Polo Passivo(s): RENALDO RIBEIRO MONTALVÃO SENTENÇA Autos conclusos para homologação de acordo entre as partes.
Acordo ao mov. 17.1.
Determinação de remessa para homologação ao mov. 17.1.
Sendo assim, verificada a regularidade formal do feito e a permissão que a legislação dá às partes de autocomposição em qualquer grau de jurisdição, bem como a melhor resolutividade da proposta ante a realidade dos envolvidos, HOMOLOGO O ACORDO na forma do art. 57, da Lei n. 9.099/95, para que este produza seus efeitos legais.
Nesta senda, extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Vale, o presente, como título executivo judicial, por força do art. 515, III, do CPC.
Por não haver interesse de incapaz envolvido, deixo de determinar a remessa ao Ministério Público para referenda.
Sem custas judiciais, na forma do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se as partes por meio dos causídicos constituídos nos autos.
Havendo depósito judicial dos valores, fica, desde já, autorizada a expedição de alvará para levantamento, ficando este condicionado a outorga expressa de poderes para tanto.
Havendo pagamento integral voluntário, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva.
Tabatinga, 22 de Junho de 2022.
BARBARA MARINHO NOGUEIRA Juíza de Direito -
22/06/2022 13:09
ACORDO EM AUDIÊNCIA HOMOLOGADO
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21/06/2022 13:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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21/06/2022 13:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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21/06/2022 13:09
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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25/05/2022 09:30
RETORNO DE MANDADO
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12/05/2022 13:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2022 09:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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11/05/2022 12:50
Expedição de Mandado
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11/05/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2022 12:39
Juntada de Certidão
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15/04/2022 16:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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07/03/2022 00:00
Edital
DECISÃO DIOMAR MENDES RIBEIRO, já qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DA NÃO TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO (MOTOCICLETA) C/C, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (TUTELA ANTECIPADA) em face de RENALDO RIBEIRO MOLTALVÃO, sustentando, em síntese, que ao tentar solicitar um cartão de crédito junto a algumas lojas de departamento, no comércio de Jataí-GO (Magazine Luiza e Casas Bahia), visando adquirir um aparelho celular, de forma parcelada, no valor aproximado de R$ 3.000,00 (três mil reais), verificou que seu nome e CPF estavam cadastrados na dívida ativa por meio de protesto no Cartório da 2ª Vara Cível da Comarca de Tabatinga-AM, por meio da Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas, devido à débitos de IPVA referente ao ano 2019, por uma dívida no valor de R$ 192,05 (cento e noventa e dois reais e cinco centavos), referentes à sua antiga motocicleta, modelo Honda/NXR 150 BROS ESD, de cor PRETA, de placa OAO- 6143, emplacada na cidade de Tabatinga-AM, RENAVAM nº 0056562183-1, ano 2013, modelo 2013, chassi nº 9C2KD0540DR151426.
Juntou documentos. É o Relatório.
Decido.
Da narrativa dos fatos e documentos que instruem o pedido, a princípio, não vislumbro a presença dos requisitos constantes do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito alegado pela parte Autora.
Ressalto, ainda, que as alegações da parte Autora e os documentos apresentados não são suficientes para o deferimento das medidas de urgência requeridas, uma vez que não é possível identificar, de plano, o suposto direito alegado, sendo necessário aguardar análise de mérito com maior dilação probatória.
Ademais, não se vislumbra que a espera por um provimento jurisdicional definitivo comprometerá a realização imediata ou futura do direito, notadamente quando parte dos pedidos possui caráter de irreversibilidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Paute-se audiência de conciliação, com urgência.
Providências necessárias pela Secretaria.
Cumpra-se. -
04/03/2022 10:16
Não Concedida a Medida Liminar
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18/02/2022 13:18
Conclusos para despacho
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11/02/2022 13:38
Recebidos os autos
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11/02/2022 13:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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30/01/2022 15:24
Recebidos os autos
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30/01/2022 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/01/2022 15:24
Distribuído por sorteio
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30/01/2022 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2022
Ultima Atualização
23/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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