TJAM - 0000054-76.2019.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE EFRAIN BATISTA MACIEL
-
06/09/2024 08:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
28/08/2024 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 09:01
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
28/08/2024 09:01
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
28/08/2024 08:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/08/2024 08:29
Processo Desarquivado
-
02/08/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE EFRAIN BATISTA MACIEL
-
01/08/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE EFRAIN BATISTA MACIEL
-
25/07/2024 09:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/07/2024 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 13:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/07/2024 13:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/07/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/07/2024 10:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2024 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 09:30
Juntada de Certidão
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11/03/2024 11:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/02/2024 10:33
Conclusos para decisão
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
29/11/2023 09:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/07/2023 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2023 16:23
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/06/2023 14:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/06/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 23:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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31/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2023 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 22:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/10/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
06/10/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 11:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 10:20
Conclusos para decisão
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20/05/2022 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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09/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE EFRAIN BATISTA MACIEL
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26/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/03/2022 08:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2022 00:00
Edital
SENTENÇA DISPOSITIVO Por todo o exposto, e por tudo o mais constante dos autos e fundamentado, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora EFRAIN BATISTA MACIEL, em face de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I do CPC, para: CONDENAR o INSS a implantar o benefício de auxílio doença declarando o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-doença desde a data do indeferimento, DER 09/05/2018, declarando a conversão do dito benefício desde a data do laudo médico judicial, 06/12/2021, a aposentadoria por invalidez.
Sobre as parcelas em atraso, aplica-se a correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e os juros de mora, desde a citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Ficam antecipados os efeitos da sentença para determinar que as parcelas vincendas passem a ser pagas imediatamente, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso no cumprimento da ordem judicial, independentemente do trânsito em julgado da sentença, intimando o réu.
Condeno ainda o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor do crédito apurado até a data da presente sentença, garantindo o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme previsão do art. 85, §2º do CPC, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (Súmula n. 111 do e.
STJ).
Condeno o réu a pagar diligências e custas processuais sobre o valor da causa, calculados na forma do art. 292, §§1º e 2º, do CPC, conforme legislação vigente nesta Justiça Estadual.
Sentença não sujeita a duplo grau de jurisdição (reexame necessário), tendo em vista que, conforme demonstrado no quadro acima, no caso deste processo, a condenação é inferior a mil salários-mínimos, incidindo, portanto, a exceção prevista no art. 496, §3º, inciso I, do CPC.
Em obediência a pacífica jurisprudência, os valores não atingidos pela prescrição quinquenal referentes à incidência de correção monetária e de juros de mora deverão ser calculados conforme as datas informadas no quadro-tabela acima, obedecendo-se, assim, aos índices oficiais utilizados pela Justiça Federal.
Reconheço a prescrição quinquenal dos valores anteriores àquela data informada acima.
Averbo, desde logo, que fica a Autarquia ré autorizada a compensar eventuais valores pagos a título de benefício da mesma natureza à parte autora no período ora deferido.
Ressalto que o pagamento das diferenças pretéritas será realizado após o trânsito em julgado, conforme art. 100 e §§ da Constituição Federal de 1988.
Não havendo recurso voluntário e certificado o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Realizado o pagamento e permanecendo inalterada esta decisão, ARQUIVEM-SE OS AUTOS com a devida baixa na distribuição e as cautelas de estilo.
Intime-se a Agência da Previdência Social - Atendimento de Demandas Judiciais APSADJ da sentença de procedência, para cumprimento da obrigação de fazer: no prazo de 30 dias, comprovando no mesmo prazo, documentalmente nos autos o cumprimento da presente determinação judicial, sob pena de aplicação de multa diária de R$1.000,00 pelo descumprimento.
Em caso de se tratar de interesse do Ministério Público Estadual, como o de pessoa idosa, deficiente ou de interesse de menor, dê-se vista dos autos ao Parquet.
Interposto recurso da presente decisão, ficam, desde logo, recebidos apenas no efeito devolutivo os recursos interpostos pelas partes, uma vez que foi antecipada a tutela.
Assim, a secretaria deverá intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade ou não do recurso e, ato contínuo, encaminhar o processo para o Tribunal respectivo (art. 1.010, §3º, CPC).
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PARÂMETROS PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO Benefício deferido: Auxílio doença com conversão para aposentadoria por invalidez Nome do beneficiário: EFRAIN BATISTA MACIEL.
Nascimento: 02/01/1980.
RG: 2898589-3.
CPF: *36.***.*07-16.
Mãe: MARIA CLEMENCIANA BATISTA MACIEL DIB: 09/05/2018 Data do indeferimento, citação, audiência, laudo pericial, etc.
Conversão do dito benefício a aposentadoria por invalidez: 06/12/2021 Data do laudo médico judicial.
DIP: 01/03/2022 1 dia do mês da sentença.
Data do ajuizamento: 14/01/2019.
Data da citação: 17/06/2021.
Juros e correção monetária: Manual de Cálculos da Justiça Federal. -
15/03/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 11:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
21/02/2022 08:37
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 09:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/02/2022 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 15:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/01/2022 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2022 22:01
Juntada de Petição de contestação
-
26/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2021 08:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 13:19
Juntada de LAUDO
-
05/12/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
02/12/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE EFRAIN BATISTA MACIEL
-
17/11/2021 21:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2021 13:19
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
31/10/2021 00:15
RETORNO DE MANDADO
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26/10/2021 10:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2021 08:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/10/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 13:25
Expedição de Mandado
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25/10/2021 12:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
28/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/06/2021 22:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 10:43
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/06/2021 10:33
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
17/06/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 10:53
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 09:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/11/2020 12:54
Juntada de Certidão
-
08/08/2020 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 11:27
Conclusos para decisão
-
03/07/2020 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 11:50
Conclusos para decisão
-
10/10/2019 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2019 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 11:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/02/2019 08:39
Recebidos os autos
-
26/02/2019 08:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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21/01/2019 08:48
Conclusos para decisão
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14/01/2019 14:19
Recebidos os autos
-
14/01/2019 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/01/2019 14:19
Distribuído por sorteio
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14/01/2019 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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