TJAM - 0000263-83.2018.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2022 18:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/03/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação no âmbito do juizado especial cível movida por MONICA MACHADO LIMA em face de CLARAS MODAS E CLARAS ELETRO, acentuando em destacado resumo que a Ré incluiu seu nome nos cadastros restritivos de crédito por dívida já paga.
Relatório dispensado nos termos 38 da Lei 9.099 de 1995.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 e 99, §3° do Código de Processo Civil.
Pretende a parte Autora indenização por danos morais em decorrência da inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito por dívida já paga.
Entretanto, da análise detida dos autos, verifico que a Autora não se incumbiu da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, consoante determina o artigo 373, I do Código de Processo Civil.
Não há controvérsia acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, eis que a relação é tipicamente de consumo.
Porém, a inversão do ônus da prova permitida pelo artigo 6°, VIII da Lei n° 8078/1990 não é automática, inserindo-se dentro do poder discricionário do Juízo, exigindo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor.
No caso em comento, não restou demonstrada a hipossuficiência técnica da Autora, uma vez que a produção da prova necessária à demonstração do fato constitutivo de seu direito se restringe à comprovação de que o pagamento da dívida foi efetuado e seu nome foi incluído indevidamente nos cadastros de inadimplentes.
Há comprovação da negativação dos autos, consoante documento de item 1.17, apontando o contrato celebrado entre as partes.
Por outro lado, não há comprovação de que a dívida foi paga, o que, a depender da data de pagamento, tornaria a inclusão indevida.
Acerca das provas, elucida Humberto Theodoro: Sem a garantia da prova, anula-se a garantia dos próprios direitos, já que todo direito resulta de norma e fato.
Portanto, sendo a existência ou o modo de ser do fato (origem do direito controvertido) posto em dúvida, não há como se possa fazer valer o direito sem a produção de prova. (THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de direito processual civil Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum vol.
I, 56ª ed. rev. atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015).
Ademais, a teor do que dispõe o artigo 371 do Código de Processo Civil, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido.
Ante o exposto, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput da Lei 9.099 de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
11/03/2022 13:26
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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08/02/2022 11:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/01/2022 13:15
Decisão interlocutória
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21/01/2022 18:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/11/2021 15:01
Conclusos para despacho
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05/08/2021 09:32
Juntada de Certidão
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02/09/2019 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2019 08:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/11/2018 11:04
Conclusos para despacho
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13/11/2018 11:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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05/11/2018 08:54
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2018 10:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/09/2018 16:15
Juntada de INFORMAÇÃO
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24/09/2018 08:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/09/2018 08:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/09/2018 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2018 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2018 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2018 12:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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12/06/2018 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2018 10:27
Conclusos para decisão
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10/05/2018 09:25
Recebidos os autos
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10/05/2018 09:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/05/2018 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2018
Ultima Atualização
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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