TJAM - 0000682-35.2020.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA VASCONCELOS FERREIRA
-
30/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
22/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2022 14:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2022 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2022 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 18:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/03/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação no âmbito do juizado especial cível movida por MARCIA VASCONCELOS FERREIRA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A, ambos qualificados nos autos.
Realizada audiência conciliatória (item 39.1), verificou-se a ausência da parte Autora.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que, em respeito ao princípio da cooperação estampado no artigo 6° do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de cooperar entre si para que se obtenha em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, principalmente a parte interessada.
No caso concreto, resta induvidoso que a parte Autora tomou certo e indefectível conhecimento do agendamento da supramencionada audiência, findando, entretanto, por se quedar inerte à movimentação do aparato judiciário, deixando de comparecer à audiência designada, não apresentando justificativa prévia, como lhe cabia ultimar segundo o que determina o artigo 362 do Código de Processo Civil, bem como preceitua o Enunciado n° 20 do Fonaje.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme preceitua o artigo 51, inciso I da Lei 9.099 de 1995.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas, tendo em vista disposição no enunciado n° 28 do FONAJE, suspensa sua exigibilidade, eis que DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/03/2022 13:26
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
27/02/2022 14:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/02/2022 14:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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17/02/2022 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/01/2022 14:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/01/2022 11:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/01/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 13:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/01/2022 13:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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27/10/2021 10:43
Juntada de Certidão
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25/09/2021 12:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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13/08/2021 14:04
Juntada de Certidão
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16/12/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
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15/12/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA VASCONCELOS FERREIRA
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14/12/2020 09:33
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 09:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2020 09:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2020 15:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/11/2020 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2020 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2020 11:19
Juntada de Certidão
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26/11/2020 19:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/11/2020 16:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/11/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/11/2020 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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19/11/2020 15:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/11/2020 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2020 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2020 09:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/11/2020 09:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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09/11/2020 11:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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09/11/2020 11:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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10/09/2020 16:21
Recebidos os autos
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10/09/2020 16:21
Juntada de Certidão
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05/08/2020 19:14
Decisão interlocutória
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10/07/2020 09:08
Conclusos para despacho
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10/07/2020 08:39
Recebidos os autos
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10/07/2020 08:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/07/2020 08:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/07/2020 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2020
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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