TJAM - 0000770-04.2019.8.04.5801
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:06
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
08/07/2025 04:29
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de HAROLDO CASTRO DA SILVA com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE INTIMAÇÃO (07/07/2025). -
07/07/2025 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 14:51
Juntada de INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 09:09
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
05/06/2025 14:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/05/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE HAROLDO CASTRO DA SILVA
-
23/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2025 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 13:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/04/2025 09:49
Juntada de Certidão
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21/03/2025 16:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/03/2025 15:49
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
21/03/2025 15:35
Juntada de LAUDO
-
20/03/2025 17:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
12/03/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 11:54
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
21/02/2025 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 08:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/02/2025 08:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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29/01/2025 12:35
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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14/01/2025 00:00
Edital
Em razão de não se ter notícia se a perícia foi realizada, determino à Secretaria que diligencie junto ao Hospital de Maués requerendo informações.
Pela mesma razão, acautelo-me, e indefiro o pedido de levantamento do valor, por ora, pois pode ser necessária a designação de outro ato pericial, a depender da informação que vier aos autos.
De todo modo, fique a parte ré assegurada de que, em conformidade com o pronunciamento do item 49.1, caso a perícia médica seja realizada no âmbito do SUS, a Seguradora Líder poderá levantar o depósito oportunamente; deixo de determinar o levantamento imediato tão somente por razões de cautela.
Após a informação do Hospital de Maués, conclusos. -
13/01/2025 18:12
Decisão interlocutória
-
05/12/2024 14:31
Conclusos para decisão
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05/12/2024 10:15
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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23/11/2024 01:28
DECORRIDO PRAZO DE HAROLDO CASTRO DA SILVA
-
12/11/2024 17:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2024 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 11:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/11/2024 11:54
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/10/2024 19:39
Juntada de INFORMAÇÃO
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08/10/2024 16:58
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
30/09/2024 21:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2024 00:00
Edital
Decisão Recebido hoje.
Apesar de o réu ter efetuado depósito de honorários profissionais, é de conhecimento do Juízo, em outros processos envolvendo o seguro DPVAT, que o profissional nomeado em decisão anterior não atua mais na cidade.
A perícia deve ser feita no âmbito do SUS, e, portanto, sem pagamento de honorários. Em momento ulterior deliberar-se-á sobre o levantamento do depósito.
Proceda-se ao encaminhamento da parte autora ao Hospital de Maués, requisitando a perícia a ser feita por médico generalista; modifico, neste ponto, o pronunciamento anterior, que especificou o perito.
Insiram-se os quesitos apresentados pelas partes, ou, não os havendo, a tabela que consta do anexo da Lei 6.194/1974, apesar de revogada, de modo a que o perito possa especificar qual ou quais dos danos listados na referida tabela ocorreu, e em que grau.
Após, prossiga-se como já determinado.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
09/09/2024 14:45
Decisão interlocutória
-
31/08/2024 05:55
PRAZO DECORRIDO
-
09/08/2024 21:57
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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09/08/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 10:48
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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16/07/2024 20:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/05/2024 00:55
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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17/05/2024 14:55
RETORNO DE MANDADO
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16/05/2024 11:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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15/05/2024 13:50
Expedição de Mandado
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15/05/2024 13:33
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
27/02/2024 00:00
Edital
Despacho Recebido hoje.
Atenda-se o determinado no pronunciamento do item 23.1, da seguinte forma: 1) intime-se o Dr.
José Vladmir Coelho Batista (item 19.1), de desde logo nomeio como experto, para manifestar se aceita o múnus no prazo de dez dias, no valor arbitrado; 2) havendo aceitação, deverá indicar local, data e horário, com antecedência mínima de 30 dias, para a marcação da perícia; 3) com as informações acima, intime-se a parte autora; 4) ao apresentar o laudo, deve o perito formular pedido de alvará para levantamento do valor; 5) juntado o laudo, vista às partes para manifestação, no prazo comum de quinze dias.
Deverão as partes manifestarem-se especificamente sobre a necessidade de audiência ou se concordam com o julgamento do processo no estado em que se encontra, já com o laudo.
Ao final, ou em casos diversos, conclusos.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides do Santos Juiz de Direito -
22/02/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 14:49
Juntada de Certidão
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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16/12/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE HAROLDO CASTRO DA SILVA
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22/11/2023 13:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/11/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/11/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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02/11/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE HAROLDO CASTRO DA SILVA
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25/10/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/10/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2023 09:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/10/2023 14:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/10/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2023 16:48
Decisão interlocutória
-
04/10/2023 16:47
Conclusos para despacho
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03/10/2023 11:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/09/2023 10:55
Juntada de Certidão
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20/01/2023 10:24
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/10/2022 18:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/03/2022 00:00
Edital
(...) Em atenção ao art. 377 do Código de Processo Civil, passo a sanear o processo.
Considero que a causa não apresenta complexidade suficiente para exigir a realização da audiência prevista no art. 357, § 3, do CPC.
Em primeiro lugar, as questões processuais a serem resolvidas (art. 357, I, CPC) são essencialmente ligadas à defesa indireta da parte ré, em sede de preliminares.
Por tal motivo, deixo para apreciá-las na sentença.
Não observei questões processuais supervenientes.
No que tange às questões de fato (art. 357, II, CPC/2015), que no presente caso ligam-se profundamente às questões de direito (art. 357, IV, CPC), vejo que a parte autora deve comprovar o dano e sua gravidade.
Em relação ao ônus da prova, devem as partes atender o disposto no art. 373, I e II, CPC.
Assim, a prova do vínculo incumbe ao autor, devendo a parte ré, se for o caso, apresentar o que modifique, extinga ou impeça tal comprovação.
Defiro a prova pericial requerida.
Como no Município não há Instituto Médico-Legal (IML), oficie o Hospital Municipal Raimunda Francisca Dinelli da Silva, pedindo à direção que sejam apresentados os Médicos com Especialidade em Ortopedia, lotados na unidade, que possam ser indicados pelo Juízo como peritos.
Em seguida, providências do art. 465, CPC e seguintes.
Destaco que as partes já apresentaram quesitos.
Realizada a perícia, paute-se audiência de instrução e julgamento para deslinde do feito (art. 357, V, CPC), devendo-se intimar as partes, oportunidade em que deverão ser advertidas de que devem apresentar rol de testemunhas em quinze dias (art. 357, § 4, CPC).
Com fundamento no art. 139, V do CPC, exorto as partes a conciliar extrajudicialmente, concedendo também oportunidade para, caso queiram, requererem audiência conciliatória, antes de eventual sentença.
Por fim, sobrevindo impugnação à presente decisão (art. 357, § 1, CPC), desistindo as partes da perícia, ou pugnando ambas pelo julgamento antecipado do mérito, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se com as cautelas devidas. -
14/03/2022 12:16
Decisão interlocutória
-
22/10/2021 11:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/12/2020 19:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/09/2020 16:07
Conclusos para decisão
-
15/04/2020 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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14/04/2020 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2020 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2020 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2020 13:50
Decisão interlocutória
-
21/02/2020 10:17
Conclusos para decisão
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15/01/2020 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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13/11/2019 17:48
Recebidos os autos
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13/11/2019 17:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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13/11/2019 17:25
Recebidos os autos
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13/11/2019 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/11/2019 17:25
Distribuído por sorteio
-
13/11/2019 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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