TJAM - 0600260-06.2021.8.04.7600
1ª instância - Vara da Comarca de Urucurituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 12:01
Conclusos para decisão
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14/03/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE AMADEU RIBEIRO BASTOS
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11/03/2025 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/02/2025 00:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/02/2025 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2024 12:19
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/04/2024 15:05
Juntada de Certidão
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05/03/2024 09:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/01/2024 10:03
Juntada de LAUDO
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02/01/2024 11:18
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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22/11/2023 19:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/09/2023 17:42
Juntada de Certidão
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07/07/2023 00:00
Edital
DESPACHO O valor da perícia médica é aquele fixado na decisão inicial, a ser pego mediante RPV endereçado ao TRF.
Desta feita, retornem os autos à secretaria para providenciar a realização da perícia. -
06/07/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 14:43
Conclusos para decisão
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20/03/2023 14:42
Juntada de Certidão
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30/11/2022 18:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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31/08/2022 14:46
Recebidos os autos
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31/08/2022 14:46
Juntada de Certidão
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06/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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08/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AMADEU RIBEIRO BASTOS
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24/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/06/2022 08:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/06/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2022 15:34
Juntada de Certidão
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23/05/2022 14:40
Juntada de Certidão
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29/04/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE AMADEU RIBEIRO BASTOS
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08/04/2022 08:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/04/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2022 00:00
Edital
DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos pelo autor.
Deixo para apreciar o pedido da tutela antecipada em sede de sentença, conforme requerido pelo autor.
Em que pese o art. 334 do CPC estatue a designação de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato, entendo que cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Sobre a audiência de conciliação, entendo que é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1º e 283, parágrafo único).
Ainda, a regra de experiência indica que a parte passiva não apresenta propostas de acordo nesta fase do processo.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Em atenção à recomendação nº 1 de 15/12/2015 do CNJ, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários/assistenciais e dá outras providências, bem como diante da Portaria Conjunta TJAM/PF-AM 04/2020 (DJe de 20 de maio de 2020) e do ofício 007/2019/GAB/PFAM/PGF/AGU, cujos teores estipulam mudanças no modo de conduzir o processo judicial em caso de competência previdenciária delegada visando à eficiência e celeridade dos feitos, passo a adotar o procedimento sugerido.
Nesse sentido, antes de citar o INSS para apresentar resposta, determino a realização de perícia médica no autor, nomeando-se perito médico, que deve ser intimado para conhecimento do encargo.
Para o perito médico nomeado, fixo honorários periciais no valor de R$ 200,00, de acordo com a tabela V do anexo único da Resolução 305/2014/CJF, devendo ser promovidos os atos necessários ao pagamento junto ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região tão logo as partes se manifestem sobre o laudo pericial e não haja maiores esclarecimentos por parte do perito.
Faculto às partes, dentro do prazo de 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e quesitos.
Após, deve a secretaria desta vara agendar a data da perícia médica, bem como intimar o expert desta nomeação para responder aos quesitos apresentados pelas partes, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 dias.
Deve o perito responder ao questionário padrão a ser encaminhado pela secretaria e complementá-lo com informações que entender pertinentes.
Determino ainda que a Assistência Social do Município realize, no prazo de 20 dias, estudo social no ambiente familiar da parte requerente, devendo trazer aos autos o competente relatório, e responder o questionário padronizado que será encaminhado pela secretaria para se aferir a real necessidade da percepção do benefício assistencial pleiteado, complementando com as informações que entender pertinentes.
Com a juntada do laudo médico pericial e do relatório social, intime o autor para fins e prazo do § 1º do artigo 477 do CPC.
Superado o prazo ventilado, havendo ou não manifestação, paute-se audiência de instrução e julgamento, intimando-se o autor e cientificando-o que deve comparecer com suas testemunhas, independentemente de intimação.
Após, cite-se a parte requerida para apresentação de contestação ou proposta de acordo no prazo de 30 dias.
Destaco, novamente, que a inversão procedimental decorre do acolhimento da Recomendação nº 1 de 15/12/2015 do CNJ e da Portaria Conjunta TJAM/PF-AM 04/2020.
Apresentada a contestação, abra-se vista ao autor para que apresente réplica à contestação no prazo de 15 dias.
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se na integralidade. -
05/03/2022 12:30
Decisão interlocutória
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13/01/2022 11:47
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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08/01/2022 15:58
Conclusos para decisão
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15/09/2021 08:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/08/2021 11:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/08/2021 16:26
Recebidos os autos
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06/08/2021 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/08/2021 16:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/08/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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