TJAM - 0600058-29.2021.8.04.7600
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 de Apoio As Metas Nacionais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 13:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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03/05/2025 13:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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08/03/2025 01:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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18/02/2025 01:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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04/02/2025 00:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/01/2025 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2025 08:57
Juntada de Certidão
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22/01/2025 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/12/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/12/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/12/2024 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2024 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2024 14:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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30/10/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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28/10/2024 10:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/10/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/10/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/10/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/10/2024 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2024 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2024 00:00
Edital
Vistos e examinados, Anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, tendo em vista, no caso em exame, a matéria ser eminentemente de direito e não haver necessidade de produção de outras provas.
Intimem-se as partes para eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que não suscitem tese de julgamento surpresa.
Transcorrido o prazo acima, sem qualquer manifestação ou, existindo manifestação (com concordância), remetam-se os autos conclusos à fila de Sentença. -
19/09/2024 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2024 10:20
Conclusos para decisão
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12/03/2024 09:32
Recebidos os autos
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12/03/2024 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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11/03/2024 14:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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11/03/2024 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/03/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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06/03/2024 15:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/03/2024 10:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/02/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/02/2024 09:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/02/2024 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2024 08:48
Decisão interlocutória
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22/01/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/01/2024 14:03
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2024 14:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/01/2024 15:22
Conclusos para decisão
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11/01/2024 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2024 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/12/2023 11:48
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/12/2023 11:41
Juntada de LAUDO
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22/11/2023 19:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/09/2023 17:37
Juntada de Certidão
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08/09/2023 14:50
Juntada de Certidão
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10/07/2023 00:00
Edital
DESPACHO O valor da perícia é aquele indicado na decisão inicial, a ser pago mediante RPV endereçado ao TRF. À secretaria para agendamento do ato. -
07/07/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 09:15
Conclusos para decisão
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27/04/2023 09:14
Juntada de Certidão
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30/11/2022 18:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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31/08/2022 14:46
Recebidos os autos
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31/08/2022 14:46
Juntada de Certidão
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06/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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08/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BENAIA NOGUEIRA FONSECA
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24/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/06/2022 08:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/06/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2022 15:38
Juntada de Certidão
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09/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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08/06/2022 08:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/05/2022 16:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/05/2022 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/04/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2022 00:00
Edital
DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuitarequeridos pela parte autora.
Postergo a análise da tutela antecipada para o momento da sentença, nos termos requeridos pela autora.
Em que pese o art. 334 do CPC estatue a designação de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato, entendo que cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Sobre a audiência de conciliação, entendo que é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1º e 283, parágrafo único).
Ainda, a regra de experiência indica que a parte passiva não apresenta propostas de acordo nesta fase do processo.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Em atenção à recomendação nº 1 de 15/12/2015 do CNJ, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio acidente e dá outras providências, bem como diante da Portaria Conjunta TJAM/PF-AM 04/2020 (DJe de 20 de maio de 2020) e do ofício 007/2019/GAB/PFAM/PGF/AGU, cujos teores estipulam mudanças no modo de conduzir o processo judicial em caso de competência previdenciária delegada visando à eficiência e celeridade dos feitos, passo a adotar o procedimento sugerido.
Nesse sentido, antes de citar o INSS para apresentar resposta, determino a realização de perícia médica no autor, nomeando-se perito médico, que deve ser intimado para conhecimento do encargo.
Para o perito médico nomeado, fixo honorários periciais no valor de R$ 200,00, de acordo com a tabela V do anexo único da Resolução 305/2014/CJF, devendo ser promovidos os atos necessários ao pagamento junto ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região tão logo as partes se manifestem sobre o laudo pericial e não haja maiores esclarecimentos por parte do perito.
Faculto às partes, dentro do prazo de 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e quesitos.
Os quesitos da parte autora já foram indicados na inicial.
Após, deve a secretaria desta vara agendar a data da perícia médica, bem como intimar o expert desta nomeação para responder aos quesitos apresentados pelas partes, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 dias.
Deve o perito responder ao questionário padrão a ser encaminhado pela secretaria e complementá-lo com informações que entender pertinentes.
Com a juntada do laudo médico pericial, intime o autor para fins e prazo do § 1º do artigo 477 do CPC.
Superado o prazo ventilado, havendo ou não manifestação, paute-se audiência de instrução e julgamento, intimando-se o autor e cientificando-o que deve comparecer com suas testemunhas, independentemente de intimação.
Após, cite-se a parte requerida para apresentação de contestação ou proposta de acordo no prazo de 30 dias.
Destaco, novamente, que a inversão procedimental decorre do acolhimento da Recomendação nº 1 de 15/12/2015 do CNJ e da Portaria Conjunta TJAM/PF-AM 04/2020.
Apresentada a resposta, abra-se vista ao autor para que apresente réplica à contestação ou se manifeste acerca da proposta de acordo no prazo de 15 dias.
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se na integralidade. -
05/03/2022 12:30
Decisão interlocutória
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13/01/2022 11:49
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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10/01/2022 08:31
Conclusos para decisão
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15/09/2021 08:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/03/2021 14:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/02/2021 11:31
Recebidos os autos
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26/02/2021 11:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/02/2021 11:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/02/2021 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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