TJAM - 0600139-15.2022.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2022 19:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/03/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por REJANE SANTANA DA SILVA - EPP em face de ROGÉLIA DE SOUZA BELLO, ambos qualificados nos autos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput da Lei n° 9.099 de 1995.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Da análise dos documentos que instruíram a inicial, percebe-se a inexistência de título apto a instauração do processo executivo, o qual, é cediço, impõe que a dívida venha comprovada de plano, por documento idôneo e tido por lei como investido de força executiva, que consubstancie obrigação líquida, certa e exigível.
Não há, com efeito, como admitir a demanda, com imediata agressão ao patrimônio da devedora, com a resilição do contrato de compra e venda, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 784 do Código de Processo Civil, bem como por não preencher os requisitos do artigo 783 do mesmo diploma legal, ou seja, não possui exigibilidade, requisito para caracterizá-lo como título hábil a ensejar ação de execução, notadamente porque ausente assinatura de testemunhas.
O artigo 320 do Código de Processo Civil dispõe que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O contrato assinado por duas testemunhas é imprescindível para o deslinde da causa e sua ausência pode ensejar a extinção do processo sem julgamento do mérito, com base no artigo 485, I do Código de Processo Civil Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL E EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro no inciso I do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários por força do artigo 55 da Lei n° 9.099 de 1995.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos imediatamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/03/2022 13:26
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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04/03/2022 11:57
Recebidos os autos
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04/03/2022 11:57
Juntada de Certidão
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18/02/2022 08:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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17/02/2022 12:09
Recebidos os autos
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17/02/2022 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/02/2022 12:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/02/2022 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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