TJAM - 0600806-51.2021.8.04.3400
1ª instância - Vara da Comarca de Canutama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
01/08/2025 13:32
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/08/2025 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
01/08/2025 09:38
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
 - 
                                            
01/08/2025 09:38
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
 - 
                                            
01/08/2025 09:38
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
 - 
                                            
31/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de requerimento formulado por BANCO BMG S/A, nos autos de cumprimento de sentença que lhe move MARIA HERMINA MONTEIRO DE SENA, no qual a executada alega a nulidade da intimação realizada exclusivamente por meio eletrônico, diante do disposto no art. 513, § 4º, do CPC.
Com razão a executada.
Constata-se que o cumprimento de sentença foi requerido mais de um ano após o trânsito em julgado, circunstância que, conforme previsão expressa do art. 513, § 4º, do Código de Processo Civil, exige que a intimação do devedor seja pessoal, mediante carta com aviso de recebimento (AR) encaminhada ao endereço constante dos autos.
No caso concreto, a intimação foi realizada apenas de forma eletrônica, não observando a exigência legal.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade do referido ato processual, com o consequente chamamento do feito à ordem.
Ante o exposto: Reconheço a nulidade da intimação eletrônica realizada para fins de cumprimento de sentença; Determino o chamamento do feito à ordem, com a consequente devolução do prazo para pagamento voluntário da obrigação, nos termos do art. 523 do CPC, com base nos parâmetros fixados na sentença exequenda, sem imposição de multa ou honorários advocatícios nesta oportunidade; Intime-se o executado pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento (AR), para que efetue o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC; Expeça-se o necessário para cumprimento.
Ademais, diante do requerimento formulado, habilite-se o advogado Dr.
RICARDO LOPES GODOY, como patrono exclusivo do executado para fins de publicações, conforme artigo 272, §§ 2º e 5º, e art. 280, do CPC.
Cumpra-se com brevidade. - 
                                            
23/07/2025 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/07/2025 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/07/2025 11:50
Decisão interlocutória
 - 
                                            
17/07/2025 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
 - 
                                            
17/07/2025 01:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
 - 
                                            
15/07/2025 13:14
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/07/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
01/07/2025 01:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
 - 
                                            
24/06/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
13/06/2025 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
13/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
13/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO À secretaria, para nova intimação referente ao despacho de mov. 107.1, direcionada ao Banco BMG S.A, não ao Banco BRADESCO S.A já excluído do polo passivo.
Ademais, expeça-se alvará em favor do Banco Bradesco S.A, considerando a transação equivocada.
Dados bancários em item 111.1.
Cumpra-se com brevidade. - 
                                            
12/06/2025 08:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
 - 
                                            
10/06/2025 13:23
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/06/2025 19:25
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
 - 
                                            
04/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
04/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
03/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, ciente que o descumprimento pode resultar em posterior multa e penhora online.
Cumpra-se. - 
                                            
02/06/2025 10:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
 - 
                                            
30/05/2025 13:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/05/2025 13:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO À secretaria, para que certifique se o Banco BMG foi devidamente intimado acerca da sentença de item 48.1.
Cumpra-se com brevidade. - 
                                            
29/05/2025 10:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
 - 
                                            
29/05/2025 08:40
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/12/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
19/12/2024 00:00
Edital
DECISÃO Considerando a inércia da parte autora em manifestar acerca do despacho de item 94.1, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. - 
                                            
18/12/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
18/12/2024 09:08
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
 - 
                                            
18/12/2024 08:49
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/12/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MARIA HERMINA MONTEIRO DE SENA
 - 
                                            
15/11/2024 00:00
Edital
DESPACHO Intime-se a parte autora ao que requerer de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob possibilidade de arquivamento do feito.
Cumpra-se. - 
                                            
14/11/2024 10:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
14/11/2024 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/11/2024 09:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
 - 
                                            
13/11/2024 12:28
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/11/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
 - 
                                            
12/11/2024 19:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
 - 
                                            
13/10/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
02/10/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/10/2024 12:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
 - 
                                            
01/10/2024 13:27
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/10/2024 13:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/08/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
 - 
                                            
27/08/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MARIA HERMINA MONTEIRO DE SENA
 - 
                                            
17/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
06/08/2024 09:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
06/08/2024 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/08/2024 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/07/2024 17:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
 - 
                                            
11/03/2024 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com reparação por danos morais, de autoria de Maria Hermina Monteiro de Sena em face de Banco BMG S/A.
A ação de início intimou erroneamente o Banco Bradesco S/A no polo passivo, erro verificado e corrigido em item 20.1, quando chamado feito à ordem, o Banco Bradesco foi excluído da ação, bem como o Banco BMG S/A intimado, como é posteriormente certificado em item 38.1, citação esta sem manifestação do réu, o que culminou em revelia, como versam os autos (item 40.1) e confirma sentença que julga procedente a ação (item 48.1).
Todavia, por consequência do erro cadastral supracitado, foi homologado acordo extrajudicial entre a parte autora e o BANCO BRADESCO S/A já excluído da lide, portanto, decido desde logo a anulação do acordo entabulado entre as partes, bem como que o valor depositado nos autos a título de acordo seja transferido para conta da instituição financeira que se verifica em detalhes no mov. 74.1 destes autos.
O erro substancial ou essencial que torna anulável o negócio jurídico é aquele relacionado a aspectos relevantes do negócio, no qual a parte se tivesse o real conhecimento não o teria celebrado, logo, entende esse juízo, que um erro técnico cadastral se vê ainda mais urgente de anulação.
Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. À secretaria para que faça, definitivamente, a retificação do polo passivo, após voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. - 
                                            
08/03/2024 16:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
22/02/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIA HERMINA MONTEIRO DE SENA
 - 
                                            
15/02/2024 08:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
13/02/2024 20:42
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/02/2024 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
06/02/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
 - 
                                            
06/02/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MARIA HERMINA MONTEIRO DE SENA
 - 
                                            
27/01/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
16/01/2024 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/01/2024 12:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
 - 
                                            
15/01/2024 22:52
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/12/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
21/12/2023 10:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
21/12/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
20/12/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
19/12/2023 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/12/2023 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
18/12/2023 16:13
Homologada a Transação
 - 
                                            
18/12/2023 10:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
18/12/2023 10:46
Processo Desarquivado
 - 
                                            
12/12/2023 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
 - 
                                            
07/11/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
07/11/2023 12:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/11/2023
 - 
                                            
02/11/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
 - 
                                            
02/11/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARIA HERMINA MONTEIRO DE SENA
 - 
                                            
13/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
13/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
03/10/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado por força do artigo 38, caput da Lei n° 9.099 de 1995.
De início, considerando a inércia da parte ré em não se manifestar para a produção de provas, bem como a não apresentação de contestação no prazo legal, decreto revelia nos termos do artigo 20 da Lei n° 9.099 de 1995.
No caso em questão, a documentação coligada aos autos (item 1.2/1.8) comprova a existência de negócio entre as partes.
Sendo os descontos efetuados em conta bancária demonstrados e ante a ausência de defesa, o que impõe o reconhecimento dos pleitos formulados na peça exordial.
Não vislumbro nenhuma das hipóteses constantes no artigo 345 do Código de Processo Civil, que imponham a não produção dos efeitos da revelia.
Desta forma, cumprido pela parte autora o ônus da prova, não se desincumbido de provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do que dispõe o artigo 373, I do Código de Processo Civil, bem como, levando-se em conta a confissão quanto às alegações de fato formuladas pela parte autora, com base no artigo 344 da referida Lei processual, merece acolhimento o pedido inicial.
Por outro lado, consoante decisum sedimentado no incidente de uniformização retro mencionado, o dano moral neste caso não é do tipo presumido - in re ipsa.
Sob tal entendimento, tem-se então, que a configuração do dano moral não decorre, simplesmente, dos descontos indevidos.
No caso concreto, para que os descontos indevidos justificassem uma indenização extrapatrimonial, seria necessário que a parte autora apontasse (e provasse) uma situação excepcional decorrente da conduta do banco réu.
Inteligência, também, do Enunciado 445 da V Jornada de Direito Civil do CJF.
Importante mencionar, sobre o assunto, que a prova das circunstâncias excepcionais originárias e indicadoras do dano moral, quando não presumido, deve ser fornecida pela parte autora, pois não há que se falar em inversão do ônus da prova de fato negativo.
Inteligência do art. 373, §2º do CPC.
Nesse contexto, levando em consideração que a parte autora alegou genericamente o abalo moral sofrido, não demonstrando nenhuma circunstância excepcional (além dos descontos) a justificar a ocorrência de danos morais, não há que se falar em direito à indenização.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, e o faço com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) determinar que o Banco Requerido se abstenha de descontar valores no contra cheque da parte autora (desconto em folha referente ao pagamento mínimo da fatura), a título de Cartão de Crédito Consignado, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do CPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95); b) condenar o Banco Requerido ao pagamento do valor de R$ 10.118,72 (dez mil e cento e dezoito reais e setenta e dois centavos), a título de indenização por danos materiais, valor já corrigido, conforme correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês, contados dos respectivos desembolsos (artigo 398 do CC c/c Súmulas 43 e 54, ambas do STJ).
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Quanto à obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.
R.
I.
Expeça-se o necessário. - 
                                            
02/10/2023 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/10/2023 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/10/2023 10:52
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
 - 
                                            
29/09/2023 11:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
29/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
 - 
                                            
21/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA HERMINA MONTEIRO DE SENA
 - 
                                            
04/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
28/08/2023 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de ação de inexigibilidade de débito c/c Indenização por Danos Morais movida por Maria Hermina Monteiro Sena em face do Banco BMG S/A, ambos qualificados.
Citado para apresentar contestação no prazo legal, o Banco Réu manteve-se inerte, motivo pelo qual decreto sua revelia. É cediço que nos termos do artigo 2° da Lei n° 9.099 de 1995, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Assim, cabe ao Juízo promover de forma célere a resolução da controvérsia trazida à apreciação com Decisão de mérito justa e efetiva, privilegiando o princípio da duração razoável do processo.
Por este motivo, o Código de Processo Civil em seu artigo 355 traz a possibilidade do julgamento antecipado do mérito nos casos em que não houver necessidade de produção de outras provas, bem como quando o réu for revel.
A hipótese de revelia dispensa maiores digressões, haja vista que nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Ressalte-se ainda que segundo o enunciado n° 78 do FONAJE, o oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia.
Diante disso, entendo que o feito comporta Julgamento Antecipado do Mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para que manifestem sua concordância, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como se possuem outras provas a produzir.
Não havendo manifestação ou pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para Sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. - 
                                            
25/08/2023 10:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
24/08/2023 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/08/2023 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/08/2023 11:34
DECRETADA A REVELIA
 - 
                                            
22/08/2023 10:49
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/08/2023 10:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/05/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
 - 
                                            
07/05/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
26/04/2023 09:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
 - 
                                            
26/04/2023 09:49
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
 - 
                                            
26/04/2023 09:49
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
26/04/2023 09:47
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
04/02/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA HERMINA MONTEIRO DE SENA
 - 
                                            
12/12/2022 15:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
06/12/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
21/10/2022 15:27
Decisão interlocutória
 - 
                                            
13/10/2022 13:28
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/08/2022 18:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
 - 
                                            
13/07/2022 11:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
 - 
                                            
31/03/2022 11:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
 - 
                                            
31/03/2022 10:43
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
 - 
                                            
31/03/2022 10:40
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
 - 
                                            
21/03/2022 00:00
Edital
Verifico que a parte autora indicou em petição inicial como parte requerida o BANCO BMG S/A.
Contudo, o feito foi distribuído face ao Banco Bradesco S/A, o qual foi citado e apresentou contestação, mov. 91 e 12.1 a 12.4. Chamo o feito à ordem, à secretaria para adequar o polo passivo da ação no projudi, e realizar a citação do BMG S/A. - 
                                            
19/03/2022 11:00
Decisão interlocutória
 - 
                                            
08/03/2022 11:28
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARIA HERMINA MONTEIRO DE SENA
 - 
                                            
14/12/2021 13:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
 - 
                                            
13/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
02/12/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/12/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
 - 
                                            
30/11/2021 15:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
29/11/2021 17:31
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
11/11/2021 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
 - 
                                            
10/11/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
30/10/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
 - 
                                            
29/10/2021 14:48
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/10/2021 10:49
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/10/2021 10:37
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/10/2021 10:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
28/10/2021 16:40
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/10/2021 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
28/10/2021 16:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
 - 
                                            
28/10/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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