TJAM - 0600388-09.2022.8.04.3100
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 02:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
08/04/2025 00:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2025 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 12:16
Recebidos os autos
-
28/03/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 12:13
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
27/03/2025 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
12/03/2025 16:44
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
01/03/2025 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2025 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 09:59
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
10/02/2025 10:08
Recebidos os autos
-
10/02/2025 09:26
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
28/01/2025 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
26/09/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
02/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2024 08:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/08/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 17:06
Decisão interlocutória
-
14/09/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 14:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 00:00
Edital
Vistos.
Pedido de dilação de prazo formulado há quase quatro meses.
Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de cinco dias.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem.
Expedientes necessários.
Int. -
08/09/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 18:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/05/2023 00:00
Edital
Vistos.
Indefiro, por ora, o pedido de busca por bens no sistemas disponíveis, pois consta penhora de semoventes de propriedade da executada (inclusive dados em garantia), de modo que nova penhora sobre outra(s) espécie(s) de bem(ns) poderia configurar excesso de penhora.
Do mesmo modo, já consta a penhora e nomeação de depositário fiel, incumbindo à parte executada manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre seu interesse em adjudicar os bens ou promover sua alienação em hasta pública ou particular.
Ainda, poderá recusar os bens penhorados para que a execução prossiga na busca por outro(s) bem(ns) da executada.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem.
Expedientes necessários.
Int. -
21/05/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
25/04/2023 12:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2023 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/02/2023 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2022 14:21
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
17/10/2022 14:40
RETORNO DE MANDADO
-
11/10/2022 17:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/07/2022 13:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/07/2022 10:43
Expedição de Mandado
-
26/07/2022 18:27
Juntada de COMPROVANTE
-
26/07/2022 17:07
RETORNO DE MANDADO
-
12/05/2022 14:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/04/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2022 10:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/03/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2022 12:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/03/2022 12:56
Expedição de Mandado
-
18/03/2022 00:00
Edital
Vistos.
Cite(m)-se o(s) devedor(es) para pagar em 03 (três) dias o montante da dívida, acrescido de juros, correção, custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa (CPC, art. 827 do CPC); Expeça-se, em consequência, mandado citação, penhora, avaliação e intimação, com as cautelas de praxe; Expeça-se certidão de que a execução foi admitida, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, devendo o exequente comprovar em 10 (dez) dias as averbações efetuadas (CPC, art. 828).
No mesmo mandado deverá constar também a determinação para que, em caso de não pagamento da dívida no prazo acima, o oficial de justiça proceda à penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários para garantia da dívida, devendo recair preferencialmente sobre os bens indicados pela parte exequente, nomeando depositário e intimando-se as partes em seguida.
Recaindo a penhora em bens imóveis, deverá ser procedida, igualmente, a intimação do cônjuge ou companheiro do executado; O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de Embargos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 915); No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (art. 916, do CPC); Não localizados bens passíveis de penhora, abra-se vista à parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Poderá, em caso de necessidade devidamente fundamentada, o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial.
Após as providências acima, ou caso haja manifestação de quaisquer das partes, voltem conclusos.
Intime-se. -
17/03/2022 17:22
Decisão interlocutória
-
15/03/2022 08:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/03/2022 08:35
Recebidos os autos
-
15/03/2022 08:35
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 15:54
Recebidos os autos
-
14/03/2022 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2022 15:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/03/2022 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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