TJAM - 0600168-27.2022.8.04.4000
1ª instância - Vara da Comarca de Envira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, consoante fundamentação supra e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) DETERMINAR O CANCELAMENTO da cobrança a título de pacote de serviços (cesta básica/econômica e similares) denominada Cesta B.
Expresso4, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de majoração por descumprimento; B) CONDENAR o Requerido à repetição do indébito o qual em dobro totaliza R$ 2.198,78 (dois mil, cento e noventa e oito reais, setenta e oito centavos), acrescidos de correção e juros desde o efetivo prejuízo; C) CONDENAR o Requerido a título de dano moral, a pagar importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária e juros de mora a partir da data da publicação desta Sentença, atualizado monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) a contar da data do vencimento.
Julgo improcedente os demais pedidos, nos termos da fundamentação supra.
Ratifico a tutela antecipada para que produza efeitos permanentes.
O pagamento deve ser efetuado via depósito judicial.
Oposto recurso de embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis (art. 42 e art. 12-A, da Lei 9.099/95), devendo ser necessariamente interposto por advogado, estando sujeito o apelante ao pagamento de custas e honorários na instância superior, caso sucumbente.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal e proceda-se com a remessa dos autos à E.
Turma Recursal.
Sem honorários.
Sem custas, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
31/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE COSMA LOPES DE SOUZA
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14/05/2022 08:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/05/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2022 16:28
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2022 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/04/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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11/04/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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11/04/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2022 12:11
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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11/04/2022 12:11
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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05/04/2022 00:00
Edital
DECISÃO Isto posto, DEFIRO a concessão da tutela provisória de urgência formulada pela autora para determinar ao banco requerido que abstenha-se de realizar novos descontos do valor reclamado, até o deslinde final da demanda, sob pena de multa de diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado a 30 (trinta) dias-multa.
Expeça-se intimação da parte ré para cumprimento da liminar em 10 (dez) dias.
Deve a requerida comprovar nos autos, no mesmo prazo assinalado, o cumprimento da presente determinação.
Após, paute-se audiência de conciliação para a data oportuna.
Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s), para fins de ciência e comparecimento, devendo constar as seguintes advertências: a sua resposta poderá ser apresentada na audiência de conciliação/Instrução e julgamento, por escrito ou oralmente, por si ou através de advogado, sendo imprescindível que se esclareça que as partes deverão comparecer pessoalmente; que nas causas de valor até 20 salários mínimos é facultada a assistência por advogados e, nas de valor superior, a assistência é obrigatória; não comparecendo à referida audiência, acompanhada ou não de advogado, consoante explicado no item anterior, ou não contestando o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95; não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, podendo as partes trazerem, caso queiram, independentemente de intimação, até três testemunhas; tratando-se o citando de pessoa jurídica, deverá ser necessariamente apresentada, na primeira audiência designada, a carta de preposto para legal representação; nos litígios que versarem sobre relação de consumo, não sendo possível a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90; adverte-se as partes que deverão comunicar a este Juízo sobre as mudanças de endereço ocorridas no decorrer do processo, do contrário, reputar-se-ão eficazes eventuais intimações dirigidas ao endereço cadastrado, nos termos do §2º do art. 19 da Lei 9.099/99; fica o(s) citando(s) ciente(s) da possibilidade de inscrição de seu(s) nome(s) em cadastro de inadimplentes na hipótese de ser vencido e não liquidar a sua dívida. À Secretaria para as providências devidas.
Intimem-se. -
04/04/2022 00:48
Decisão interlocutória
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02/04/2022 13:08
Conclusos para decisão
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01/04/2022 15:47
Recebidos os autos
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01/04/2022 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/04/2022 15:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/04/2022 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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