TJAM - 0600114-16.2022.8.04.4500
1ª instância - Vara da Comarca de Ipixuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ROSELI PEREIRA DA SILVA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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06/05/2022 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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25/04/2022 13:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/04/2022 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2022 00:00
Edital
Assim, considerando que a parte autora não cumpriu a emenda, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o presente feito sem a resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, ambos do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, de tudo certificado nos autos, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
05/04/2022 14:53
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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31/03/2022 08:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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31/03/2022 00:00
Edital
DESPACHO
Vistos.
Ao compulsar os autos, verifico que a parte autora é pessoa não alfabetizada (mov. 1.4), razão pela qual a procuração deve seguir o prescrito no art. 595 do Código Civil, com a assinatura a rogo e subscrita por duas testemunhas.
Com efeito, a "assinatura a rogo" não significada a mera aposição de impressão digital; e sim, a assinatura de um terceiro, de confiança da pessoa analfabeta, cuja função é esclarecer o conteúdo do contrato escrito e assinar em seu nome, compensando assim a inabilidade de leitura e escrita.
No caso, tal assinatura deve ainda ser certificada por duas testemunhas. É esse o alcance do art. 595 do Código Civil.
Nesse sentido, doutrina e jurisprudência (originais sem grifos): "A assinatura pode ser autógrafa ou hológrafa.
No primeiro caso, é do próprio punho.
Quando o contratante não sabe ou não pode assinar seu nome, a outrem, a seu rogo, é permitido fazê-lo.
Diz-se, então, que a assinatura é hológrafa, ou, vulgarmente, a rogo". (GOMES, Orlando, 2019, p. 50). "RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1954424/PE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021)" Portanto, determino a intimação da parte autora, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a inicial nos moldes acima colocados, sob pena de indeferimento e de extinção deste feito sem resolução do mérito, a teor dos art. 321 e 485, I, todos do Código de Processo Civil, bem como para que adite a inicial no que couber.
Decorrido o prazo acima, em não havendo manifestação, voltem-me conclusos para sentença.
Em havendo manifestação, voltem-me conclusos para decisão. À Secretaria para as diligências devidas.
Publique-se.
Cumpra-se. -
30/03/2022 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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30/03/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 09:05
Recebidos os autos
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23/03/2022 09:05
Juntada de Certidão
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23/03/2022 08:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/03/2022 17:45
Recebidos os autos
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22/03/2022 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/03/2022 17:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/03/2022 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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