TJAM - 0600691-69.2021.8.04.6200
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
10/11/2024 00:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2024 22:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2024 21:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/03/2024 15:49
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/03/2024 16:39
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
02/03/2024 04:18
PRAZO DECORRIDO
-
02/03/2024 04:18
PRAZO DECORRIDO
-
01/03/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 13:02
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
01/03/2024 13:01
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
01/03/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 09:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/09/2023 13:30
RETORNO DE MANDADO
-
18/09/2023 13:21
RETORNO DE MANDADO
-
03/05/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2023 00:00
Edital
DESPACHO Ocorrendo notícia nos autos da ação declaratória acerca da morte do Executado consoante certidão de óbito item 9.3, determino sejam os presentes autos suspensos, por prazo de 30 (trinta) dias, ex vi do art.313, I, do CPC.
Intime-se o autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, a fim de que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de 3 (três) meses.
Cumpra-se. -
06/04/2023 13:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 08:36
Conclusos para decisão
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19/11/2022 23:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/06/2022 09:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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15/06/2022 09:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/05/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 11:51
Expedição de Mandado
-
11/04/2022 11:44
Expedição de Mandado
-
01/04/2022 00:00
Edital
Recebido hoje.
DESPACHO 0600691-69.2021.8.04.6200 Cite-se o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito (art. 829 do CPC).
Fixo honorários advocatícios em favor do mandatário do exequente no importe de 10% do débito exequendo (art. 827 do CPC), sendo que este valor deverá ser incorporado ao débito principal, para pagamento conjunto pelo executado.
Conste no mandado de citação a advertência expressa de que, havendo o pagamento voluntário do débito exequendo, dentro do prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios, acima fixado, será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, do CPC).
Tão logo verificado o não pagamento do valor exequendo, deverá o Oficial de Justiça, independente de expedição de novo mandado, proceder à avaliação e penhora de tantos bens do executado quantos bastem para adimplir o débito exequendo, nos termos do §1º, art. 829 do CPC, lavrando-se o respectivo auto, devendo, no mesmo ato, intimar o executado da penhora, e seu cônjuge, se casado for, para os fins do art. 842 do CPC.
Cumpra-se -
31/03/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 14:59
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 16:53
Recebidos os autos
-
25/11/2021 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2021 16:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/11/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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