TJAM - 0000506-50.2020.8.04.5801
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 00:00
Edital
Sentença Homologação de acordo Processo nº: 0000506-50.2020.8.04.5801 Partes: Waldenice Koide da Silva e Washington Barros de Carvalho Helena Maria Oliveira Gonçalves e Marlilson Negreiros Sombra Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenizatória ajuizada por Waldenice Koide da Silva e Washington Barros de Carvalho em face de Helena Maria Oliveira Gonçalves e Marlilson Negreiros Sombra.
Em audiência de conciliação, não houve autocomposição.
Acolhendo defesa processual da parte ré, o Juízo extinguiu o feito sem resolução de mérito (item 60.1).
Antes da remessa dos autos à superior instância, sobreveio petição comunicando acordo (item 85.1 e ss.). É o relatório.
Fundamento e decido.
As partes têm legitimidade para o pedido, estão devidamente representadas por advogado, com poderes para transigir, e os direitos sobre os quais transigem lhes é disponível, no âmbito do acordo.
Os termos do pacto, por sua vez, apresentam-se com regularidade formal, não cabendo ao juízo entrar no mérito das disposições.
Com efeito, havendo transação, a atividade do juiz estará cingida à esfera mínima da verificação da existência dos requisitos formais ficando, após essa etapa, vinculado.
A respeito, cabe transcrever o que ensina Humberto Theodoro Junior: Transação é o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas (Código Civil 2002, art. 840). É, como o reconhecimento do pedido, forma de autocomposição da lide, que dispensa o pronunciamento do juiz sobre o mérito da causa.
A intervenção do juiz é apenas para verificar a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal do ato, integrando-o, afinal, ao processo, se o achar em ordem.
Em face do exposto, cumpridas as formalidades legais, homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formalizado.
Deste modo, extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, III, b; do Código de Processo Civil.
Custas e honorários nos termos do acordo, respeitado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC no caso de algum deles ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Publique-se, registre-se, intimem-se e, oportunamente, após expedição dos atos necessários, se for o caso, arquivem-se.
Maués, em 28 de fevereiro de 2023.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
29/06/2022 13:24
Conclusos para decisão
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27/06/2022 22:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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25/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE WASHINGTON BARROS DE CARVALHO
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25/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE WALDENICE KOIDE DA SILVA
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12/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/06/2022 11:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/06/2022 11:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/06/2022 00:00
Edital
Sentença Vistos, etc.
Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por Washington Barros de Carvalho e outraem face de Marlilson Nogueira Sombra e outra alegando ter direito a receber pagamento a título de lucros cessantes e danos morais por não terem os réus devolvido imóveis que continuaram a utilizar após resolução judicial de contrato (processo n.º 0000686-74.2017.8.04.5800).
Juntaram documentos e pediram gratuidade de justiça.
Despacho inicial indeferiu a gratuidade de justiça nos moldes pretendidos, mas concedeu redução e parcelamento, e determinou a citação dos réus (item 9.1).
Em audiência de conciliação, não houve autocomposição (item 26.1).
A parte requerida apresentou contestação (item 31.1).
Argumentaram haver diferenças no imóvel objeto da ação de resolução contratual, que a imissão de posse dos ora requerentes estava condicionada ao reembolso dos ora requeridos pelas despesas do contrato original, conforme sentença proferida nos autos 0000686-74.2017.8.04.5800, que a referida sentença rejeitou o pedido de pagamento de alugueres, que os requerentes pretendem enriquecer-se sem causa jurídica.
Em sede de preliminares, arguiram prescrição, coisa julgada; combateram a existência de lucros cessantes e danos morais.
Combateram a gratuidade de justiça, e pediram adicionalmente a condenação dos requerentes às penas da litigância de má-fé.
Juntou cópia integral do processo originário da resolução contratual (processo n.º 0000686-74.2017.8.04.5800).
Os autores não se manifestaram em réplica.
O Juízo determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre a necessidade de instrução, ou pelo julgamento do processo no estado em que se encontra.
A parte autora pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento (item 56.1) e a parte ré não se manifestou.
Vieram os autos conclusos para o saneamento do feito. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
Entendo que já existem elementos suficientes para que se proceda à extinção do processo, não obstante os autos terem vindo conclusos para se proceder ao saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC).
Isso se deve ao fato de, ao iniciar a análise as questões processuais a serem superadas no saneamento (art. 357, I, CPC), deparei-me com a arguição de preliminar que é prejudicial ao mérito.
Trata-se da arguição de coisa julgada, ventilada pelos réus.
Havendo coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Cumpre destacar que os autores foram intimados para exercerem o contraditório diante da alegação de questões preliminares e prejudiciais em sede de contestação, e deixaram escoar o prazo in albis.
Não houve, portanto, desrespeito ao contraditório.
Os autores comparecem perante o juízo mais uma vez para discutir direitos a serem reconhecidos em decorrência da disputa judicial sobre imóveis que tramitaram no processo 0000686-74.2017.8.04.5800.
No referido feito, os autores lograram obter a resolução do negócio jurídico sobre o imóvel pivô da controvérsia, mas a sentença, que foi objeto de recursos ordinário para o Tribunal de Justiça do Amazonas, bem como Extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal, foi ao final confirmada, a seu favor, mas condicionando a devolução do imóvel ao reembolso dos adquirentes.
A decisão judicial afastou taxativamente a obrigação de ressarcir danos materiais.
Pois bem, a fase de conhecimento do referido processo já se encontra encerrada, não há mais direitos de fundo a serem discutidos judicialmente.
O processo 0000686-74.2017.8.04.5800 se encontra em fase de liquidação e cumprimento de sentença.
Retornarem os autores em ação própria para reclamar reparação de danos significa, por via transversa, contornar decisão que lhes foi desfavorável no processo originário.
Aliás, os autores já intentaram fazê-lo em fase de liquidação de sentença nos autos do processo 0000686-74.2017.8.04.5800, ao pedirem a imissão na posse, tendo o Juízo expressamente afastado seu direito com o mesmíssimo fundamento da coisa julgada, conforme decisão do item 22.1 daqueles autos.
Os réus apontaram, com propriedade, que os autores sequer interpuseram recurso da referida decisão.
Embora o presente pedido seja de reparação de danos, o fundamento é o mesmo: se a sentença determinou que a imissão de posse fosse condicionada ao reembolso dos réus, não há como se modificar o título judicial.
Os autores devem, em primeiro lugar, reembolsar os réus, para depois reaverem o imóvel.
Enquanto não reembolsam os réus, estes têm direito à posse legítima, com seus frutos.
Não podem os autores nada reclamar, pois, afinal de contas, não reembolsaram os réus, seria um comportamento contrário à boa-fé.
Tudo isso tem que ser resolvido nos autos do processo originário, na fase de cumprimento de sentença em que se encontra, e não em ação própria, rediscutindo o que já está coberto pelo manto da imutabilidade das decisões judiciais transitadas em julgado.
Como estou convencido do pilar defensivo da coisa julgada, fundamentado acima, deixo de analisar demais argumentos das partes, de natureza de mérito e probatória, ou ainda a prejudicial de prescrição, sem que isso implique em carência de fundamentação da presente sentença, pois, face ao abortamento do feito em sede de preliminar, nenhum dos pontos discutidos são capazes de alterar a conclusão do julgador (art. 489, § 1º, IV, CPC).
Em relação ao pedido condenatório dos autores às penas de litigância de má-fé formulado pelos réus, embora reconheça que os autores intentaram obter provimento judicial sobre tema já resolvido em outro feito, não vejo comprovado o dolo de prejudicar o andamento da justiça.
Compreendo que os autores exerceram seu direito de ação.
Por tal motivo, deixo de impor qualquer medida relativa à litigância de má-fé.
Dispositivo Pelo exposto, extingo o feito sem resolução de mérito, com base na coisa julgada, nos termos da fundamentação, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Atento ao princípio da causalidade, despesas pela parte autora, mantido o desconto concedido no despacho inicial quanto às custas.
Condeno ainda os autores ao pagamento de honorários advocatícios da parte ré, os quais arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Fundamento tal arbitramento por se tratar de feito razoavelmente complexo, embora não tenha sido necessária a instrução, ao mesmo tempo em que reconheço o zelo e diligência do causídico.
A condenação aos honorários de sucumbência não tem sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, CPC, pois a gratuidade de justiça foi concedida apenas de forma parcial, modulada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Não havendo recurso, após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de estilo.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides do Santos Juiz de Direito -
01/06/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2022 11:25
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
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21/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE WASHINGTON BARROS DE CARVALHO
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21/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE WALDENICE KOIDE DA SILVA
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18/04/2022 08:47
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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11/04/2022 20:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARLILSON NEGREIROS SOMBRA
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09/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE HELENA MARIA OLIVEIRA GONÇALVES
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05/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/03/2022 09:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/03/2022 09:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/03/2022 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2022 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2022 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2022 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2022 00:00
Edital
Despacho Recebido hoje.
Trata-se de ação de reparação de danos.
Observo que as partes não chegaram a acordo em audiência de conciliação.
Os documentos essenciais foram todos apresentados pelas partes em seus articulados, embora não tenha sobrevindo réplica.
De todo modo, foram juntados vários documentos e as provas são essencialmente documentais.
Assim, vejo que, a princípio, não é necessária produção de outras provas.
Por isso, entendo aplicável o art. 355, I do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Entretanto, a parte autora pugnou em petição inicial por realização de instrução, e a parte ré encerrou sua peça de contestação com o protesto genérico pela produção de provas.
Por isso, não é prudente proceder-se ao julgamento antecipado desde já, para se evitar futura alegação de nulidade.
Intimem-se as partes deste despacho, anunciando o julgamento antecipado do mérito.
Assinalo o prazo comum de dez dias para resposta.
Se alguma das partes requerer a produção de outras provas e a realização de audiência de instrução e julgamento, devem desde já especificar provas.
Após, volvam os autos conclusos para decisão de saneamento.
Retornando manifestação de ambas pelo julgamento antecipado, ou decorrido para ambas o prazo sem manifestação, volvam conclusos para sentença.
Cumpra-se, com diligências necessárias.
Maués, 24 de Março de 2022.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
24/03/2022 16:06
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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11/02/2022 09:54
Conclusos para decisão
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11/02/2022 09:54
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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14/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE WASHINGTON BARROS DE CARVALHO
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14/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE WALDENICE KOIDE DA SILVA
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08/10/2021 09:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/09/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2021 14:05
Juntada de Certidão
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31/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARLILSON NEGREIROS SOMBRA
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31/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE HELENA MARIA OLIVEIRA GONÇALVES
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14/08/2021 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/08/2021 10:34
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/08/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/07/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 16:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REALIZADA
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01/07/2021 13:43
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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18/06/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE WASHINGTON BARROS DE CARVALHO
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18/06/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE WALDENICE KOIDE DA SILVA
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11/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/05/2021 00:24
Juntada de CITAÇÃO
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31/05/2021 00:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 00:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2021 19:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
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01/03/2021 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/10/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE WASHINGTON BARROS DE CARVALHO
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30/10/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE WALDENICE KOIDE DA SILVA
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22/10/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/10/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/10/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2020 17:29
Decisão interlocutória
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04/09/2020 15:19
Conclusos para decisão
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27/08/2020 13:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/08/2020 12:17
Recebidos os autos
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14/08/2020 12:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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14/08/2020 11:04
Recebidos os autos
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14/08/2020 11:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/08/2020 11:04
Distribuído por sorteio
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14/08/2020 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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