TJAM - 0002590-60.2019.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 01:38
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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18/03/2025 01:11
DECORRIDO PRAZO DE AUREO PEREIRA DE SOUZA
-
24/02/2025 00:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2025 16:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Edital
DECISÃO.
Ante ao exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS, e condeno o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% dos cálculos homologados.
NAIA MOREIRA YAMAMURA, JUÍZA DE DIREITO. -
13/02/2025 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2025 10:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/11/2024 14:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/10/2024 15:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/10/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AUREO PEREIRA DE SOUZA
-
07/10/2024 11:14
Conclusos para decisão
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30/09/2024 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/09/2024 08:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/09/2024 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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12/09/2024 01:04
DECORRIDO PRAZO DE AUREO PEREIRA DE SOUZA
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11/09/2024 11:00
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
06/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/09/2024 11:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2024 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2024 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 00:00
Edital
Ante o exposto, este Juízo resolve CONHECER dos Embargos de Declaração opostos, por serem tempestivos e, no mérito, REJEITÁ-LOS, por não ter ocorrido erro material/contradição/omissão, mantenho a sentença, mov.79.1, em seu inteiro teor. Intimem-se.
Cumpra-se.
Vencido o prazo recursal, intime-se o exequente para manifestar-se quanto ao prosseguimento, prazo 15 dias. -
23/08/2024 11:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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22/04/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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16/04/2024 14:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2024 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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02/04/2024 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2024 16:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/03/2024 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2024 00:00
Edital
Ante ao exposto, determino a intimação do exequente para apresentar os cálculos da astreintes somente com incidência nos dias úteis, no prazo de 15 dias. Vencido o prazo, intime-se o INSS para manifestar-se em 30 dias. Após, remetam-se conclusos. -
20/03/2024 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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04/12/2023 20:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/07/2023 16:59
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/07/2023 16:58
Conclusos para decisão
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08/03/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/02/2023 13:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/02/2023 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/12/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/11/2022 12:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/11/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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25/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/09/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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31/08/2022 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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11/08/2022 09:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/08/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2022 18:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/07/2022 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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01/06/2022 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AUREO PEREIRA DE SOUZA
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15/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/04/2022 09:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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04/04/2022 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2022 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2022 00:00
Edital
SENTENÇA DISPOSITIVO Por todo o exposto, e por tudo o mais constante dos autos e fundamentado, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora AUREO PEREIRA DE SOUZA, em face de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I do CPC, para: CONDENAR o INSS a implantar o benefício de auxílio doença declarando o direito da parte autora ao restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação do benefício, DER 02/10/2019, declarando a conversão do dito benefício desde a data do laudo médico judicial, 10/12/2021, a aposentadoria por invalidez.
Sobre as parcelas em atraso, aplica-se a correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e os juros de mora, desde a citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Ficam antecipados os efeitos da sentença para determinar que as parcelas vincendas passem a ser pagas imediatamente, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso no cumprimento da ordem judicial, independentemente do trânsito em julgado da sentença, intimando o réu.
Condeno ainda o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor do crédito apurado até a data da presente sentença, garantindo o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme previsão do art. 85, §2º do CPC, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (Súmula n. 111 do e.
STJ).
Condeno o réu a pagar diligências e custas processuais sobre o valor da causa, calculados na forma do art. 292, §§1º e 2º, do CPC, conforme legislação vigente nesta Justiça Estadual.
Sentença não sujeita a duplo grau de jurisdição (reexame necessário), tendo em vista que, conforme demonstrado no quadro acima, no caso deste processo, a condenação é inferior a mil salários-mínimos, incidindo, portanto, a exceção prevista no art. 496, §3º, inciso I, do CPC.
Em obediência a pacífica jurisprudência, os valores não atingidos pela prescrição quinquenal referentes à incidência de correção monetária e de juros de mora deverão ser calculados conforme as datas informadas no quadro-tabela acima, obedecendo-se, assim, aos índices oficiais utilizados pela Justiça Federal.
Reconheço a prescrição quinquenal dos valores anteriores àquela data informada acima.
Averbo, desde logo, que fica a Autarquia ré autorizada a compensar eventuais valores pagos a título de benefício da mesma natureza à parte autora no período ora deferido.
Ressalto que o pagamento das diferenças pretéritas será realizado após o trânsito em julgado, conforme art. 100 e §§ da Constituição Federal de 1988.
Não havendo recurso voluntário e certificado o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Realizado o pagamento e permanecendo inalterada esta decisão, ARQUIVEM-SE OS AUTOS com a devida baixa na distribuição e as cautelas de estilo.
Intime-se a Agência da Previdência Social - Atendimento de Demandas Judiciais APSADJ da sentença de procedência, para cumprimento da obrigação de fazer: no prazo de 30 dias, comprovando no mesmo prazo, documentalmente nos autos o cumprimento da presente determinação judicial, sob pena de aplicação de multa diária de R$1.000,00 pelo descumprimento.
Em caso de se tratar de interesse do Ministério Público Estadual, como o de pessoa idosa, deficiente ou de interesse de menor, dê-se vista dos autos ao Parquet.
Interposto recurso da presente decisão, ficam, desde logo, recebidos apenas no efeito devolutivo os recursos interpostos pelas partes, uma vez que foi antecipada a tutela.
Assim, a secretaria deverá intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade ou não do recurso e, ato contínuo, encaminhar o processo para o Tribunal respectivo (art. 1.010, §3º, CPC).
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PARÂMETROS PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO Benefício deferido: Auxílio doença com conversão para aposentadoria por invalidez Nome do beneficiário: AUREO PEREIRA DE SOUZA.
Nascimento: 19/05/1974.
RG: 1163321-2.
CPF: *19.***.*55-87.
Mãe: RAIMUNDA PEREIRA DE SOUZA.
DIB: 02/10/2019 Data do indeferimento, citação, audiência, laudo pericial, etc.
Conversão do dito benefício a aposentadoria por invalidez: 10/12/2021 Data do laudo médico judicial.
DIP: 01/03/2022 1 dia do mês da sentença.
Data do ajuizamento: 26/11/2019.
Data da citação: 30/06/2020.
Juros e correção monetária: Manual de Cálculos da Justiça Federal. -
31/03/2022 23:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/03/2022 13:57
Conclusos para decisão
-
05/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
22/02/2022 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2022 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/12/2021 08:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 12:59
Juntada de LAUDO
-
09/12/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
26/11/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE AUREO PEREIRA DE SOUZA
-
24/11/2021 10:51
Juntada de COMPROVANTE
-
24/11/2021 00:59
RETORNO DE MANDADO
-
19/11/2021 19:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2021 15:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2021 13:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/11/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 17:14
Expedição de Mandado
-
01/11/2021 17:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
18/06/2021 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/06/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2021 22:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 22:52
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 22:31
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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27/05/2021 22:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 13:52
Conclusos para despacho
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08/04/2021 13:51
Juntada de Certidão
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26/11/2020 09:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/08/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
02/08/2020 00:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE AUREO PEREIRA DE SOUZA
-
11/07/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/07/2020 14:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/06/2020 23:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2020 23:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 00:11
Decisão interlocutória
-
01/05/2020 23:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/11/2019 13:43
Recebidos os autos
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26/11/2019 13:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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26/11/2019 09:25
Recebidos os autos
-
26/11/2019 09:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/11/2019 09:25
Distribuído por sorteio
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26/11/2019 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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