TJAM - 0601380-47.2022.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 11:14
Homologada a Transação
-
29/06/2022 09:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
-
29/06/2022 09:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2022 14:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/04/2022 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2022 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2022 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 10:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2022 10:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/04/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2022 09:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/04/2022 00:00
Edital
DECISÃO I.
Recebo petição inicial, com gratuidade.
II.
Determino a inversão ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
VI.
III.
Paute-se audiência de conciliação, por aplicativo, nos termos da Lei nº 13.994/2020 e PORTARIA N° 01, DE 28 DE ABRIL DE 2020 da Coordenadoria dos Juizados Especiais do TJAM, a qual dispõe sobre o procedimento para realização de sessões de conciliação através de ferramentas virtuais/digitais de comunicação e sua homologação no âmbito dos Juizados Especiais do Amazonas. IV.
Como se trata de matéria que geralmente é proferido julgamento antecipado, CITE-SE, com as advertências do art. 344, para que apresente contestação até a audiência de conciliação.
V.
Vinda a contestação e não obtida a conciliação, a parte autora deverá fazer réplica na audiência de conciliação.
O conciliador deverá instar as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, sem prejuízo do julgamento antecipado de mérito.
VI.
Conclusos, após, para decisão sobre eventual o julgamento antecipado da lide ou designação de audiência de instrução e julgamento. -
04/04/2022 09:47
Decisão interlocutória
-
01/04/2022 09:56
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 08:17
Recebidos os autos
-
01/04/2022 08:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/03/2022 14:34
Recebidos os autos
-
31/03/2022 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2022 14:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/03/2022 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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