TJAM - 0001078-46.2019.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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24/01/2025 08:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/07/2024 17:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/05/2024 16:11
PROCESSO SUSPENSO
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08/05/2024 16:11
Juntada de INFORMAÇÃO
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01/02/2024 12:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/02/2024 12:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/10/2023 00:00
Edital
DESPACHO R.h.
RECEBO o recurso de apelação nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil.
Intimação para contrarrazões dispensada, conforme Portaria Conjunta TJAM / PF-AM n° 05/2020, motivo pelo qual DETERMINO a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região com as homenagens de estilo.
Cumpra-se. -
16/10/2023 13:52
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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08/09/2023 12:22
Conclusos para decisão
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10/07/2023 09:01
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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30/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/04/2023 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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14/02/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SILVIO SERUDO DA SILVA
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10/02/2023 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/02/2023 11:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/01/2023 10:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/01/2023 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2023 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/01/2023 18:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/09/2022 22:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/09/2022 19:32
Conclusos para decisão
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13/07/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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10/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SILVIO SERUDO DA SILVA
-
28/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2022 15:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/05/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2022 12:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXILIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO SEGURADO ESPECIAL, COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, C/C TUTELA ANTECIPADA proposta por SILVIO SERUDO DA SILVA devidamente qualificado, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambas as partes devidamente qualificadas na peça inicial dos autos em epígrafe.
Apresentada a Exordial juntamente com os documentos necessários à propositura da ação, conforme eventos 1.1/1.23.
Citado, o Requerido apresentou contestação, conforme eventos 24.1/24.3.
Impugnação à contestação juntada em eventos 29.1.
Decisão de evento 8.1, deferindo a gratuidade de justiça, a realização de perícia médica e estudo sócio-econômico.
Perícia realizada em 31/08/2021 e juntada aos autos nos eventos 15.1.
Manifestação do Autor referente ao resultado da Perícia Médica nos eventos 20.1.
Audiência de instrução e julgamento realizada, consoante eventos 22.1/22.2.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o Relatório, no essencial.
Fundamento e Decido.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes preliminares, passo à análise do mérito.
As pretensões da parte Autora estão fundamentadas em preceitos Constitucionais e estão devidamente expressas na legislação atinente ao caso, qual seja a lei n. 8.213/91.
Analisando detidamente os autos do processo sub judice, verifico que a parte Autora ficou impossibilitada de agendar o benefício de auxílio doença, pois foi informado que no Município não realiza-se perícia médica, tendo formalizado a denúncia perante o órgão competente, nos termos do que determina o enunciado 79 do FONAJEF.
Assim, a controvérsia em questão consiste exclusivamente na existência ou não de incapacidade do Autor para o exercício de suas atividades laborais fazendo jus à percepção do benefício perseguido.
Diante da questão posta, este Juízo determinou a realização de perícia judicial para se comprovar a real condição do Autor, a qual fora realizada em 31/08/2021, e produziu-se o Laudo Pericial de evento 15.1, do qual restou comprovado a existência de incapacidade permanente e total (evento 15.1 item f), do Autor para o exercício das atividades laborativas habituais.
Portanto, nos termos do art. 42, da Lei nº 8213/91, o Autor preenche os requisitos para à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez senão vejamos: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (grifamos) §1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Além do que, os demais documentos acostados aos autos que instruem a inicial e a perícia realizada, demonstram com clareza solar que não há a possibilidade de reabilitação em atividade diversa da habitualmente exercida, estando a Autor total e permanentemente incapacitado para o trabalho.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AUXILIO-DOENÇA.
APOSENTAORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE COMPROVADA.
BENEFÍCIO DEVIDO.
TERMO FINAL. 1.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2.
Tendo o laudo médico oficial concluído pela existência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e havendo prova substancial favorável, há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez. 3.
Se a questão está judicializada, com antecipação de tutela deferida liminarmente, por sentença ou por decisão em agravo de instrumento, o eventual cancelamento do auxílio-doença terá que ser previamente submetido pelo INSS ao crivo do Poder Judiciário.
Até que se esgotem as instâncias destinadas à apreciação de questões de fato, a autarquia não poderá sponte sua, revogar ou dar efeitos limitados a uma decisão judicial que não o tenha feito. 4. É reconhecido o direito às revisões periódicas administrativas, desde que respeitadas as premissas estabelecidas na sentença. (TRF-4-APL:500482411201840499995004824-11.2018.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 27/03/2019, SEXTA TURMA) (grifei) Noutro giro, há de se ponderar que o Autor é considerado Segurado Especial para fins previdenciários por ser agricultor, consoante demonstrado por meio da carteira da associação comunitária agrícola Novo Mastro, bem como o contrato de doação de área rural.
Outro aspecto a ser observado no caso em apreço são as condições pessoais do Autor, sua formação educacional é o ensino fundamental incompleto, sempre trabalhou na roça de onde tirava seu sustento desde tenra idade, sempre residiu na área rural, não exercendo outro labor além da agricultura ficando evidente a extrema dificuldade para exercer suas atividades laborativas bem como se reabilitar em outras atividades.
Por fim, em relação a antecipação de tutela requerida na exordial, uma vez comprovada as alegações autorais, deve ser determinada a imediata concessão do benefício previdenciário requerido.
Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado SILVIO SERUDO DA SILVA, uma vez que preenchidos os requisitos legais estampados na Lei 8.213/91, nos seguintes termos: a) Ratifico a gratuidade de justiça para todas as fases processuais. b) Defiro a tutela antecipada requerida na exordial, o que faço em razão dos fundamentos anteriormente expostos, bem como o periculum in mora, face a natureza alimentar do benefício, uma vez que reconhecido o próprio direito nesta sentença, para determinar que o Requerido proceda com concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da incapacidade diagnosticada por meio do laudo pericial judicial realizado em 31/08/2021, fixando-se o prazo de 10 (dez) dias para implementação do benefício, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 20 dias multa, em caso de descumprimento.
Intime-se, pois, com urgência. c) Condeno o Requerido a conceder, em definitivo, o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da incapacidade diagnosticada no laudo pericial judicial, qual seja, 31/08/2021, conforme eventos 15.1. d) Condeno o Requerido ao pagamento retroativo das parcelas vencidas desde 31/08/2021, a título de aposentadoria por invalidez, incluindo-se o devido abono anual, nos termos do artigo 40 da Lei n. 8.213/91, acrescido de correção monetária e juros.
Para melhor direcionar a execução, os valores em atraso, decorrentes do benefício ora deferido, serão corrigidos monetariamente pelo INPC; enquanto os juros de mora incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme orientação do STJ, fixada através do Resp.
Repetitivo nº 1.495.146, confira-se: As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao pedido posterior à vigência da Lei nº 11.430/06, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.961/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.
STJ. 1ª Sessão.
REsp. 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620) Na medida em que demonstrada a prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado, bem como a premente necessidade da parte autora em perceber o benefício pretendido, nos termos do art. 85, §4º, incido I, do CPC, diante da iliquidez da sentença, arcará o INSS com honorários sucumbenciais em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação, atendidos os parâmetros do art. 85, §3º, do CPC, observando-se o disposto na Súmula 111 do C.
STJ.
Condeno o Réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais.
JULGO, assim, extinta a demanda através de sentença com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, combinado com o artigo 316 do Digesto Processual Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, visto que a princípio não irá extrapolar o limite previsto no artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. -
04/04/2022 11:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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31/03/2022 20:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/03/2022 12:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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15/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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09/03/2022 09:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/02/2022 14:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2022 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2022 09:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/01/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/01/2022 21:24
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2022 10:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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24/11/2021 15:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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22/09/2021 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SILVIO SERUDO DA SILVA
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02/09/2021 10:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/09/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2021 11:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/09/2021 11:32
Juntada de INFORMAÇÃO
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01/09/2021 11:29
Juntada de INFORMAÇÃO
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19/08/2021 16:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/08/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2021 12:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/08/2021 09:10
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/07/2021 22:16
Juntada de Certidão
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16/07/2020 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2020 09:31
Conclusos para decisão
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21/10/2019 15:18
Recebidos os autos
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21/10/2019 15:18
Juntada de Certidão
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30/09/2019 11:55
Recebidos os autos
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30/09/2019 11:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/09/2019 11:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/09/2019 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2019
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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