TJAM - 0601149-43.2022.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITA TEREZA DE SOUZA MAFRA
-
26/06/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITA TEREZA DE SOUZA MAFRA
-
17/06/2025 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BONSUCESSO S.A.
-
17/06/2025 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BONSUCESSO S.A.
-
03/06/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2025 08:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2025 08:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2025 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2025 14:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2025 16:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
19/05/2025 15:59
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
16/04/2025 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITA TEREZA DE SOUZA MAFRA
-
15/04/2025 18:25
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/04/2025 12:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2025 12:12
ALVARÁ ENVIADO
-
08/04/2025 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 12:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2025 12:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/04/2025 11:56
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
07/04/2025 10:01
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
05/04/2025 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BONSUCESSO S.A.
-
26/03/2025 08:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/03/2025 08:06
Distribuído por sorteio
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26/03/2025 00:00
Edital
Do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à penhora, tão somente para determinar o desbloqueio do valor indisponibilizado via Sisbajud pertencente à instituição financeira BS2 S/A.
Preclusa esta decisão, promova-se o desbloqueio.
Em seguida, expeça-se alvará do valor depositado pelo Banco Santander (mov. 66) em favor da autora.
Uma vez expedido, intime-se a parte credora para se manifestar sobre o depósito efetuado, bem como sobre a satisfação do crédito perseguido, no prazo de cinco dias.
Advirta-se que sua inércia presumirá a quitação da obrigação, com a consequente extinção do cumprimento de sentença em razão do pagamento.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem.
Int. -
25/03/2025 14:48
Recebidos os autos
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25/03/2025 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/03/2025 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2025 08:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2025 03:01
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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10/03/2025 23:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2025 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 10:54
ACOLHIDA EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/12/2024 22:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BONSUCESSO S.A.
-
12/09/2024 08:48
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
06/09/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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26/08/2024 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2024 13:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/08/2024 13:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/07/2024 16:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/07/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 09:00
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
05/06/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
22/05/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BONSUCESSO S.A.
-
20/05/2024 09:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/04/2024 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 13:13
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
08/03/2024 08:43
Recebidos os autos
-
08/03/2024 08:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/02/2024 09:26
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
16/01/2024 10:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/01/2024 15:45
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 09:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/11/2023 08:59
EVOLUÍDA A CLASSE DE ARROLAMENTO COMUM PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/11/2023 08:58
Juntada de Certidão
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27/11/2023 08:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2023
-
25/11/2023 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2023 14:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/11/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BONSUCESSO S.A.
-
14/11/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITA TEREZA DE SOUZA MAFRA
-
22/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2023 14:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 12:16
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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27/09/2023 20:19
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
11/04/2023 10:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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11/04/2023 10:39
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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10/03/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BONSUCESSO S.A.
-
12/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2023 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 12:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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31/01/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BONSUCESSO S.A.
-
31/01/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITA TEREZA DE SOUZA MAFRA
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27/01/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BONSUCESSO S.A.
-
06/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 14:19
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
25/11/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 14:16
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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25/11/2022 14:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/11/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 14:40
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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18/08/2022 08:59
Juntada de Certidão
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27/05/2022 15:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/05/2022 11:48
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/04/2022 11:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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04/04/2022 00:00
Edital
DECISÃO 1.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de contrato c/c indenizatória por danos morais ajuizada por BENEDITA TEREZA DE SOUZA MAFRA em face do BANCO BONSUCESSO S.A.
Em síntese, consta da inicial que a requerente, em 2012, efetuou contrato de empréstimo consignado junto ao requerido, no valor de R$ 2.305,62, a ser quitado em 24 vezes e R$ 128,00 cada, o que totalizaria R$ 3.074,16.
Narra que, ante a continuidade de descontos, a requerente entrou em contato com o requerido, ocasião em que foi informada que, na verdade, fora contratado um cartão de crédito consignado e que ela estava efetuando o pagamento apenas do mínimo da fatura.
Aduz que o requerido já efetuou o desconto de 112 parcelas em seu contracheque, o que totaliza R$ 15.698,16; que, por ter sido induzida a erro, os valores superiores ao contrato de empréstimo devem ser devolvidos em dobro.
Assim, pleiteia, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos efetuados sob as rubricas BBS Cartão, BBS Cartão 10, Olé Bonsucesso Cartão.
A inicial foi instruída, dentre outros documentos, com cópia da RG da autora (evento 1.4) e contracheques (eventos 1.7/1.68).
Eis o breve relato.
Decido.
A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
Trata-se de pedido de tutela antecipada em ação declaratória c/c compensação por danos morais e repetição de indébito em dobro. À luz do art. 300 do CPC, a tutela antecipada de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No tocante às rubricas BBS Cartão e BBS Cartão 10 não se vislumbra os requisitos necessários à antecipação da tutela, notadamente porque os contracheques juntados aos autos, especialmente os de 2021e 2022 (eventos 1.55/1.68), não contêm descontos efetuados sob tais rubricas.
Ademais, não há nenhum elemento nos autos que indique que tais rubricas são utilizadas para o registro de descontos efetuados pela instituição financeira requerida.
Por outro lado, no tocante à rubrica Olé Bonsucesso Cartão, em cognição sumária, verifica-se probabilidade do direito, tendo em vista que foram juntados contracheques que evidenciam que os descontos vêm sendo efetuados desde março/2018. À primeira vista, o caso em análise evidencia prática comercial de instituição financeira consistente em fornecer ao cliente operação de crédito mediante a contratação de cartão de crédito, com desconto do valor mínimo da fatura em contracheque, gerando uma dívida renovável e praticamente perene, o que pode configurar prática abusiva.
Nesse sentido: 0660376-48.2019.8.04.0001 - Apelação Cível - Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO/CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
ABUSIVIDADE.
DANOS MORAIS E MATERIAIS AO AUTOR.
CABIMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I A instituição financeira realizou empréstimo consignado mas efetua cobranças por meio de descontos como se a dívida do empréstimo fosse oriunda de gastos com cartão de crédito, o que a toda evidência não ocorre.
Disso resulta que os juros aplicados são mais altos do que deveriam, pois são utilizados aqueles do cartão de crédito, em vez dos sabidamente mais baixos do empréstimo.
II A instituição financeira promove descontos mensais mínimos na conta da autora, o que impossibilita a quitação do saldo devedor, já que a pequena monta do desconto permite apenas pagar os juros.
Logo, o saldo devedor apenas cresce, tendo em vista que fica congelado, com incidência cada vez maior dos juros do cartão de crédito.
A dívida, portanto, pode se tornar infinita e impagável na prática.
III Há ilegalidade na utilização de juros de cartão de crédito em contrato que aparenta ser de empréstimo consignado, o qual possui juros mais baixos justamente como consequência de terem como garantia a certeza do recebimento de salário ou proventos mensais pelo consumidor.
Assim sendo, está correta a conduta do juiz de origem de declarar a nulidade do contrato, disto decorrendo logicamente a necessidade de devolução dos valores pagos a maior.
IV Saliente-se que a alardeada abusividade resume-se à incidência das regras e juros de cartão de crédito sobre o valor obtido pelo empréstimo, inexistindo qualquer irregularidade contratual quanto à cobrança desses encargos em relação às compras efetuadas pela parte autora em evidente utilização do cartão de crédito.
V Destaco que, visando a evitar o enriquecimento sem causa do consumidor, a devolução dos valores deve compreender a diferença entre o valor efetivamente pago por este com a incidência dos juros e o numerário disponibilizado em sua conta bancária pela instituição financeira, desconsiderando, nesse cálculo, os valores decorrentes das compras eventualmente realizadas pelo consumidor com o cartão de crédito.
No entanto, demonstrado o dolo da instituição financeira, a devolução dos valores da aludida diferença deve se dar em dobro.
VI Andou bem o juiz de origem ao condenar a parte ora apelante ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a contratação ilegal e abusiva feita de modo doloso ofende direitos da personalidade da requerente, posto que assinou contrato extremamente desfavorável a seu patrimônio e praticamente sem possibilidade de quitação.
VII Apelação desprovida. (Relator (a): Nélia Caminha Jorge; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 16/04/2020; Data de registro: 16/04/2020) Portanto, havendo fundada dúvida sobre a legalidade dos descontos, impõe-se a concessão da tutela antecipada, conforme precedentes do TJAM: 4000473-66.2019.8.04.0000 - Agravo de Instrumento - Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SATISFATIVA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO.
DEMONSTRAÇÃO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
COBRANÇAS QUE POR ORA DEVEM PERMANECER SUSPENSAS.
MULTA COERCITIVA.
FIXAÇÃO.
LEGALIDADE.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve-se manter a decisão de primeiro grau que concedeu medida liminar. - Ao contrário do alegado pelo Agravante, verifico que a suspensão dos efeitos da referida liminar tem o condão de causar dano inverso, na medida em que permanecem dúvidas quanto a legalidade do contrato de empréstimo consignado.
Desta forma, seria excessivamente gravoso à parte ter seus rendimentos mensalmente descontados em detrimento de negócio jurídico controverso. - Além disso, destaco que a decisão agravada não acarreta risco ao resultado útil do processo, porquanto é perfeitamente possível o restabelecimento dos descontos mensais no beneficio previdenciário do Agravado, após devidamente estabelecido o contraditório, a ampla defesa e desde que comprovada inexistência de vício no negócio jurídico. - Quanto a multa diária aplicada pelo juízo a quo, entendo perfeitamente cabível para o caso de descumprimento da decisão.
A fixação da multa é forma de coibir o descumprimento de decisões judiciais, sobretudo diante da aparente situação.
O valor da astreinte não se revela desproporcional, sobretudo levando em consideração o vultoso patrimônio da parte submetida à decisão judicial cujo descumprimento objetiva-se evitar. - Decisão mantida. - Recurso conhecido e não provido. (Relator (a): Anselmo Chíxaro; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 10/06/2019; Data de registro: 11/06/2019)
Por outro lado, também há perigo de dano, pois os descontos comprometem os rendimentos da requerente, acarretando prejuízo à sua subsistência, devido à natureza alimentar da verba.
Por fim, não se vislumbra perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela, pois, em caso de revogação da medida, o réu poderá retomar os descontos.
Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos a título de Olé Bonsucesso Cartão, questionados pela requerente, a partir do mês de maio/2022, sob pena de pagamento de R$ 1.000,00, por cada mês de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00, até ulterior decisão judicial.
Intime-se a parte requerida, preferencialmente por meio eletrônico, via Projudi, para ciência e cumprimento desta decisão. 2.
Com fundamento nos artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, ambos do CPC, defiro a gratuidade da justiça à parte requerente, haja vista a presunção de hipossuficiência da pessoa natural e a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. 3.
Paute-se audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 dias.
Intimem-se as partes para comparecimento.
A intimação da parte autora será feita na pessoa de seu advogado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Dê-se ciência de que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (Art. 334, §8º, do CPC), e a que a defesa deverá ser apresentada no prazo de quinze dias (art. 335 do CPC). 4.
Cite-se o requerido, por meio eletrônico, para integrar a relação processual e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela requerente.
Nos termos do artigo 335 do CPC, o termo inicial do prazo para apresentar contestação será a data: a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; c) prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 5.
Se o requerido alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, ou alegar qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, intime-se a requerente, na pessoa de seu advogado, para manifestação no prazo de 15 dias.
Inteligência dos artigos 350 e 351 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/04/2022 16:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2022 12:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/04/2022 08:53
Recebidos os autos
-
01/04/2022 08:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/03/2022 19:17
Recebidos os autos
-
31/03/2022 19:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2022 19:17
Distribuído por sorteio
-
31/03/2022 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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